RECURSO CÍVEL Nº 5025354-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pleito que objetiva a condenação da União a pagar à parte autora a gratificação de representação militar no contexto da Operação COVID-19, no período de 16/03/2020 a 31/12/2022.
Em razões recursais, evento 22, sustenta que ao tempo da pandemia militar era SARGENTO do corpo de saúde do Exército Brasileiro, notadamente atuando no Laboratório Clínico do Hospital Central do Exército (HCE), conforme demonstra por documentos inclusos. Aduz que sua atividade consistia em PLANTÕES e ATENDIMENTOS DE COLETA DE MATERIAIS biológicos infectados, nas salas fechadas de COVID-19, bem como em manipulação dos materiais biológicos para fins de diagnóstico clínico laboratorial. Alega que o Exército Brasileiro emitiu inúmeros documentos administrativos explicando como seria realizado os pagamentos da gratificação de representação militar no contexto da OPERAÇÃO COVID-19. Ficou como atribuição da Organização Militar de Saúde (OMS) a realizar publicações de designações especificas, dias uteis trabalhados, a função e nome dos militares, para então, permitir que os militares que atuaram efetivamente na Operação COVID-19, pudessem requerer administrativamente suas gratificações, o que se tornou IMPOSSÍVEL ante a falta de publicações que eram atribuídas à Organização Militar (OM). Aduz que no período de excepcionalidade não se exige o rigor da normalidade em atos administrativos com vistas a pagamento de gratificação militar. Sustenta que a designação especifica que aduz a Lei, quando se trata de período de excepcionalidade e tratando-se de militar de saúde, tal designação se dá por ORDEM VERBAL, que também se reveste com rigor da lei, que vincula o militar que não pode dela se insurgir, pois passível de punição prevista no regulamento militar. Pugna pela procedência do pleito.
Contrarrazões, evento 27, pugnando pela manutenção a sentença.
Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora em razão do preenchimento dos pressupostos para concessão, evento 22, DECLPOBRE2 e CHEQ3.
O juízo de origem, prolatou a sentença nos seguintes termos:
Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
O art. 10 da Lei 13.954/2019 é o que traz a norma a respeito da gratificação de representação de militares:
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
Pelo próprio enunciado da lei é necessário que, além de obedecer a critérios regulamentares adicionais a serem estabelecidos posteriormente, o pagamento se submeta às condições de estar o militar em cargo de comando, direção ou chefia ou; ter participação em viagem de representação ou de instrução ou; fazer parte de operações militares ou, finalmente; estar sob ordens de autoridade estrangeira. Logo se percebe que não há prova do cumprimento de quaisquer dessas condições pela parte autora. Uma mera afirmação de estar ou ter estado submetida àquelas situações descritas na lei também não é suficiente, pois há de existir um ato formal de designação, materializado em documento, sem o qual um militar não pode se considerar em cargo de comando, designado para viagem, chamado a emprego operacional ou estar sob ordens de autoridade estrangeira.
Por tal motivo, nem é preciso descer ao exame da norma regulamentar se, já de acordo com a norma legal, não é possível enquadrar a parte autora em alguma das situações previstas para o recebimento da gratificação de representação. Quanto à caracterização das ações de saúde relativas à covid-19, seria preciso que ficasse clara, por ato administrativo da autoridade militar com atribuição. Neste aspecto, embora me pareça incorreto que uma questão de saúde seja tratada como "operação militar", tudo indica que a autoridade viu dessa forma e sancionou o pagamento da gratificação de representação aos que participassem da "operação covid-19". Já no que diz respeito ao requisito referente ao ato administrativo de designação, a parte autora realmente não prova haver sido designada para integrar contingente militar específico da operação citada. Obviamente, não basta que integre quadro de saúde, pois a gratificação de representação não se destina a remunerar militares que integrem determinado quadro ou serviço, mas que estejam designados para operações militares, dentre outras situações vistas mas que agora não foram sequer postas em questão.
Apenas para não deixar de examinar uma questão que por certo pode permanecer em espíritos mais preocupados com um possível emprego do militar em operação sem designação específica (coisa que seria contraditório com o fato de até forçar os limites da norma na caracterização de ações de saúde como operação militar, e depois evitar designar militares para não ter que pagar a gratificação ...), devo frisar que o pagamento da gratificação de representação a militares não designados será simplesmente uma ilegalidade, pois a materialização do ato de designação integra a própria essência da gratificação de representação. Sem ato administrativo não há justa causa para o pagamento respectivo. Se, hipoteticamente, fosse o caso da parte autora, haver atuado na operação sem designação (contra a afirmação da administração militar, que goza de presunção de legitimidade), teria cometido antes infração disciplinar, por não fazer parte do contingente delimitado de militares. O caso seria de responsabilidade do comando e do próprio militar, sujeitos que ambos estão à hierarquia e disciplina relativa a toda a cadeia de comando superior. Sinceramente, não acredito (e, o mais importante, não há provas) de tais atos de indisciplina por parte do comando, nem de atuação específica na assim chamada "operação covid-19" pela parte autora.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 24/09/2024
A questão posta aos autos é saber se a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação de representação COVID 19.
No caso, o autor alega que era SARGENTO do corpo de saúde do Exército Brasileiro, notadamente atuando no Laboratório Clínico do Hospital Central do Exército (HCE). Aduz que sua atividade consistia em PLANTÕES e ATENDIMENTOS DE COLETA DE MATERIAIS biológicos infectados, nas salas fechadas de COVID-19, bem como em manipulação dos materiais biológicos para fins de diagnóstico clínico laboratorial.
Pois bem, sobre o instituto, a Lei nº 13.954/2019 assim preconiza:
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
Pelo enunciado da lei é necessário que, além de obedecer a critérios regulamentares adicionais a serem estabelecidos posteriormente, o pagamento se submeta às condições de estar o militar em cargo de comando, direção ou chefia ou; ter participação em viagem de representação ou de instrução ou; fazer parte de operações militares ou, finalmente; estar sob ordens de autoridade estrangeira.
Compulsando os autos, verifico que não há o que reformar na sentença recorrida. A parte autora não comprovou fazer jus ao benefício pleiteado, por meio do preenchimento de todos os requisitos cumulativos que a legislação de regência prevê.
A mera afirmação de estar ou ter estado submetida àquelas situações descritas na lei também não é suficiente, pois há de existir um ato formal de designação, materializado em documento, sem o qual um militar não pode se considerar em cargo de comando, designado para viagem, chamado a emprego operacional ou estar sob ordens de autoridade estrangeira.
No caso, não há nos autos nenhum documento oficial que comprova que a parte autora efetivamente laborou na "Operação COVID-19", nem tampouco há prova de ter sido designada para integrar o contingente militar específico da operação citada.
Assim, não comprovando a parte autora os fatos constitutivos do direito que afirma ter (art. 373, I do CPC/15), é de rigor a improcedência dos pedidos.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014771100v11 e do código CRC ba18bff8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 6/12/2024, às 11:20:27