RECURSO CÍVEL Nº 5049190-32.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pleito que objetiva a condenação das rés a fornecerem CIRURGIA BARIÁTRICA.
Em suas razões recursais, sustenta que apresenta quadro de obesidade e hipertensão arterial sistêmica, além de outras comorbidades e se encontra em acompanhamento médico junto ao Hospital Federal de Ipanema. Informa que já utilizou vários medicamentos, mas não conseguiu emagrecer e já possui o planejamento nutricional para controle do metabolismo no pré operatório. Aduz que já teve seu diagnóstico confirmado por laudos médicos e, apesar de ter sido atendida no Hospital Federal de Ipanema no dia 25/07/2023, no Ambulatório 1ª vez - Cirurgia Bariátrica (Adulto), até o presente momento a cirurgia ainda não foi realizada. Requer, portanto, a reforma da decisão e o provimento do presente recurso, para que seja agendada a cirurgia.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública.
Inicialmente, a preservação da saúde é dever genérico solidário de todas as entidades federativas (art. 23, II e 196, CF/88). No entanto, as atribuições públicas específicas no campo da saúde, são descentralizadas, sendo a responsabilidade limitada à própria esfera de atribuições definidas em lei, conforme dispõem os art. 197 e 200 CF/88.
Nesse particular, descentralização, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde são diretrizes básicas e princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS, “sic”:
“Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.” (grifo nosso)”
Regulamentando essa disposição constitucional e com ênfase especial à descentralização dos serviços, preceito inserido no art. 198, I CF/88, foram editadas as Leis n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e 8.142/90 (financiamento do SUS), além de inúmeras outras normas infraconstitucionais.
Nesse particular, é clara a Lei 8.080/90 quando determina a descentralização de medidas com ênfase para os municípios, conforme:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;(...)
A ênfase na municipalização passa então a ser também princípio do SUS, inserido no inciso IX, artigo 7º, da Lei 8.080/90. Cabe assim precipuamente aos Municípios a responsabilidade pela execução e pela prestação direta dos serviços de saúde (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90). Isso se compatibiliza com o sistema com o estabelecido também pela Constituição no artigo 30, VII: "Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Destarte, fica evidente que as responsabilidades quanto à execução das ações finalísticas de prestação de serviços de saúde, dividem-se entre a União, os Estados e os Municípios, cada um dentro de suas respectivas esferas de atribuição, devendo-se ressaltar aqui, que à União compete basicamente a formulação de políticas nacionais, financiamento do Sistema, com o repasse de verbas próprias a Estados e Municípios, sendo que a estes últimos ficaria a principal atribuição de prestar o atendimento ao cidadão, especialmente no campo do fornecimento de medicamentos.
Vejamos agora questões específicas que se apresentam regularmente nesta Justiça Federal.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE
As atribuições relativas à assistência farmacêutica no campo da saúde pública, englobam as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização – compreendidas a prescrição e a dispensação – de medicamentos (artigos 16, X; 17, VIII; e 18, V, da Lei n. 8.080/1990 e item 3.3 da Portaria MS n. 3.916, de 30 de outubro de 1998 – Política Nacional de Medicamentos). O Decreto nº 7.508/11 recentemente deu nova regulamentação à Lei 8.080/80, não alterando a linha da descentralização.
Em toda hierarquização e descentralização quanto ao fornecimento direto de medicamentos e demais insumos respectivos, fica claro que: (i) cabem ao gestor municipal as responsabilidades para definição dos medicamentos essenciais e para o seu abastecimento. Ou seja, os medicamentos fornecidos pelo município são aqueles considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população; (ii) compete aos Estados federados a dispensação de medicamentos de ordem excepcional, ou seja, medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja compra e disponibilização atende a casos específicos; (iii) por fim, quanto à União Federal, é conferida pela Política Nacional de Medicamentos a responsabilidade em adquirir e distribuir produtos em situações especiais considerando três pressupostos básicos, de ordem epidemiológica, a saber: a) doenças que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em risco a coletividade, e cuja estratégia de controle concentra- se no tratamento de seus portadores; b) doenças consideradas de caráter individual que, a despeito de atingir número reduzido de pessoas, requerem tratamento longo ou até permanente, com o uso de medicamentos de custos elevados; c) doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado.
Portanto, a conclusão a que se chega é que a competência da União no fornecimento de medicamentos, conforme farta regulamentação, se refere aos: a) medicamentos de interesse em saúde pública: aqueles utilizados no controle de doenças que, em determinada comunidade, têm magnitude, transcendência ou vulnerabilidade relevante e cuja estratégia básica de combate é o tratamento dos doentes; e b) medicamentos de uso contínuo: são aqueles empregados no tratamentode doenças crônicas e ou degenerativas, utilizados continuamente, sendo que em ambos os casos, só serão fornecidos pela União aqueles que se encaixarem no perfil estratégico concernente à definição de sua esfera de responsabilidade.
Com base nessa divisão de responsabilidades, delimita-se a competência da Justiça Federal e consequentemente dos Juizados Especiais Federais para apreciar as ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, atendo-se somente àquelas em que a dispensação de medicamentos caiba à União Federal.
Na mesma linha da argumentação acima, segue parte da jurisprudência do STJ e também a jurisprudência pacífica do TRF da 2ª Região, conforme, com grifos nossos:
“SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DIRETA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. I - A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela ilegitimidade da União para figurar em ação para fornecimento gratuito de medicamentos. II - A competência da União está adstrita à gestão federal do SUS, repassando os recursos financeiros, cabendo então aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, a aquisição e a adequada dispensação de medicamentos. Precedente: (AgRg no REsp nº 888.975/RS, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22.10.2007). III - Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no Ag 879.975/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2008)
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A sentença, também condicionada a reexame necessário, ratificando a decisão antecipatória, condenou somente a União a fornecer ao autor, portador de esquizofrenia psicótica, os medicamentos Losartana Potássica 100mg/dia; Pimozida 04 mg/dia; Flurazepan 30 mg/dia, e Dicloridrato de Manidipin, disponibilizando quantidade suficiente para o tratamento no período de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a necessidade diária prescrita nos laudos médicos..., nas quantidades mensais especificadas com base nos receituários..., devendo o Autor apresentar, a cada 06 (seis) meses, receituário atualizado, comprovando a necessidade de uso continuado dos referidos medicamentos. 2. A União Federal, em regra, no âmbito do SUS, não tem atribuição de distribuir diretamente medicamentos, do que decorre a sua ilegitimidade passiva para responder ações movidas para obtê-los. Inteligência da Lei nº 8.080/90. Precedentes da Turma. 3. A remessa dos autos à Justiça Estadual, melhor ajustada à sistemática do SUS, tem o efeito prático de aproximar os pacientes necessitados de assistência médico-farmacêutica dos organismos locais responsáveis, assim otimizando a efetividade das prestações demandadas. 4. Na hipótese, a parte autora, portadora de esquizofrenia psicótica, necessita de remédios não integrantes da lista de medicamentos excepcionalmente fornecidos pela União Federal, e dos autos não consta laudo médico categórico afirmativo da essencialidade dos medicamentos em causa, destacando-os como únicos e insubstituíveis para restabelecer a saúde do paciente, e situando-o, nessa medida, em quadro excepcional para justificar tratamento diferenciado, de sorte que se impõe a remessa do feito ao Estado. 5. Apelação da União Federal e Remessa Necessária providas. Apelação da parte autora e agravo retido prejudicados.”
(TRF2, APELRE 200951010132455, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/01/2013.)
“AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO PÓLO PASSIVO. 1. Agravos internos contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a exclusão da União do pólo passivo da demanda na qual se pede a entrega de medicamentos, com a remessa dos autos ao Juízo estadual competente. 2. A asseveração de solidariedade apenas significa que os entes federativos dos três níveis têm o dever de compor o sistema de saúde pública, na forma delineada pela Constituição Federal e especificada pela legislação infraconstitucional. Assim, ela é insuficiente para fazer com que se possa litigar ou não contra a União Federal, em casos nos quais não existe, na distribuição interna das competências, dever da União de comprar ou fornecer o remédio específico. 3. Agravos internos não providos.” (TRF2, AG 201202010183666, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 17/12/2012.)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA DO ESTADO.
Em regra, não é pertinente a inserção da UNIÃO FEDERAL no pólo passivo de pleito em que se objetiva obter remédios. A atuação da União Federal, no âmbito do problema relativo a medicamentos, não é a de comprá-los e de distribuí-los, diretamente. O Sistema Único de Saúde objetiva coordenar os recursos e práticas ligadas à saúde pública, de modo a dividir atribuições e obter eficiência. Não cabe à União a compra e a entrega direta de medicamentos, salvo os casos especiais previstos na divisão de atribuições. Assim, exclui-se da lide a União Federal e, com fulcro no artigo 113 do CPC, pronuncia-se a nulidade da sentença, determinada a remessa dos autos à Justiça do Estado, para que lá tudo seja apreciado. Remessa (conhecida de ofício) e apelação da UNIÃO FEDERAL providas. Prejudicado o apelo do Estado do Rio de Janeiro.( TRF2 - AG 201202010107937, Rel. p/acórdão GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data::26/09/2012.)
“PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conquanto a apreciação do agravo retido interposto pela União não tenha sido requerida em sua apelação (art. 523, § 1º, do CPC), o recurso poderia ser conhecido por força da remessa necessária. Todavia, não o será porquanto se insurge contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e porque a ilegitimidade passiva suscitada é reiterada nas razões de apelação.2. A aquisição e distribuição dos medicamentos para combater a doença que acomete a autora (glaucoma) inserem-se entre as atribuições do Estado e do Município (art. 9º, §1º, inciso II, da Portaria nº 288/ SAS, de 19 de maio de 2008). Desprezar a repartição de atribuições, prevista na Lei nº 8.080/90 (artigos 16 a 19) e demais normas que regulamentam o funcionamento do SUS, torna o sistema ineficiente e dispendioso, notadamente em vista de condenações solidárias dos entes ao fornecimento dos mais variados medicamentos. A União não tem a incumbência de adquiri-los e distribuí-los, pois os medicamentos pleiteados não estão listados na Portaria nº 2.981/2009. Reconhecida a ilegitimidade da União e, portanto, a incompetência da Justiça Federal, deve ser declarada a nulidade da sentença e encaminhado o processo à Justiça Estadual (art. 113, § 2º, do CPC). 3. Agravo retido da União não conhecido e remessa e apelação da União providas. Prejudicados os recursos dos demais réus.” (grifou-se e destacou-se).(TRF2, AC 200851010252432, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 08/03/2013)
No caso, alega a recorrente que está em acompanhamento junto à Clínica da Família Zilda Arns AP 31, tendo sido encaminhada para consulta em Ambulatório 1ª vez- Cirurgia Bariátrica (Adulto) em caráter de URGÊNCIA por apresentar diagnóstico de Obesidade (IMC 37,37) e Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), além de outras comorbidades como Depressão, Síncopes, Precordialgia. Esclarecer que foi inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 30/08/2022, e somente em 25/07/2023 foi atendida no Hospital Federal de Ipanema (HFI) para encaminhamento da cirurgia bariátrica. Aduz que até a presente data continua na espera para a realização do procedimento, ainda não agendado, apontando conforme laudo médico datado em 17/05/2024 (Evento 1, ANEXO2, Página 29).
No caso dos autos, não obstante os laudos médicos juntados, não há comprovação de que a parte autora faça jus à prioridade no atendimento, eis que não consta nenhuma informação no sentido de que a parte autora faz jus ao critério de prioridade fixado pelo SISREG, qual seja, "VERMELHO", que trata de situações clínicas graves e necessidade de um agendamento prioritário em até 30 dias, fundamentando inclusive a impossibilidade de a parte autora aguardar a cirugia, o que reforça a tese de que há outros pacientes na fila de espera em situação de risco muito mais grave do que o da parte autora.
Sobretudo, o parecer do NAT juntados aos autos originários, evento 10, informa que há indicação para a cirurgia, porém, esclareceu que "visando identificar o correto encaminhamento da Autora aos sistemas de regulação, foi realizada pesquisa na plataforma do Sistema Estadual de Regulação - SER, onde foi identificada solicitação de consulta em Ambulatório 1ª vez- Cirurgia Bariátrica (Adulto), inserida em 30/08/2022 pela Clínica da Família Zilda Arns AP 31 para o tratamento de obesidade, com situação agendada para o dia 25/07/2023 no Hospital Federal de Ipanema, com status “chegada confirmada” (ANEXO I). Assim, para entendimento quanto à utilização da via administrativa, sugere-se que seja confirmado junto ao referido hospital quais as medidas adotadas para o atendimento da Autora."
No caso, não vejo qualquer violação de direitos fundamentais, nem conduta ilegal ou abusiva do Poder Público que justifique a atuação do Poder Judiciário, mesmo porque não há nos autos comprovação de iminente risco de vida que justifique a quebra do procedimento organizacional adotado na esfera administrativa ou mesmo falha na organização da fila, com preterições e desígnios de subverter a ordem de espera.
Sendo assim, considerando que a autora já se encontra inscrita na fila de espera para realização da cirurgia, não há comprovação de falhas na organização da fila ou que a recorrida tenha sido preterida na ordem cronológica, bem como não há prova de risco iminente de vida, não há como o Judiciário se sobrepor às funções administrativas do Executivo na gestão do sistema público de saúde.
Portanto, deve ser respeitada a fila de espera, inclusive, em respeito à isonomia perante os demais pacientes.
A adoção de critérios distintos para atendimento prioritário da demandante, em sobreposição aos parâmetros técnicos que deveriam orientar a atuação do administrador, não deve ser acolhida, sob o risco de modificação inconstitucional da competência para definição de políticas públicas para tratamento da doença que acomete a autora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Federal da 2ª Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE PÚBLICA - PORTADOR DE COXARTROSE BILATERAL – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – PRÓTESE – FILA DE ESPERA – CRITÉRIO CRONOLÓGICO - OBIEDIÊNCIA A ORDEM DE INSCRIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1 – Sendo o critério adotado, o da ordem cronológica de inscrição, deve este ser obedecido, sob pena de macular a fila de espera. 2- Por mais ameaçadora que seja a condição de cada um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não deve o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro. Aliás, deve sim, afastar qualquer possibilidade de prover determinada situação à revelia dos demais interessados. 3 – Não pode o Poder Judiciário tomar qualquer medida que caracterize violação a princípios constitucionais, até porque na fila de espera para realização de cirurgia, poderão existir pessoas em situação pior do que aquela que se socorreu da Justiça. 4- Não restam dúvidas, que existe a necessidade de se estabelecerem critérios administrativos que correspondam a uma melhora do atendimento às pessoas que necessitam de cirurgias e/ou transplantes. Entretanto, a solução para tais entraves da Saúde Pública, não está no Judiciário, e sim nas políticas públicas de saúde, na qual o judiciário só pode intervir, para buscar à sua efetivação, o que, não é o caso dos autos. 5- Agravo de instrumento improvido. Decisão mantida. (AG 200802010120975, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Leopoldo Muylaert, DJU 13.11.2008, p. 127)
SAÚDE PÚBLICA. PORTADOR DE COXARTROSE À ESQUERDA. MEDICAMENTOS E INSUMOS (PRÓTESE). CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. 1- Caso no qual a agravada obteve liminar que lhe garante a imediata intervenção cirúrgica. A UFRJ agrava e aponta a quebra da fila e da isonomia. Cabe ao administrador adotar políticas de prioridade, organizar a fila e implementar a saúde pública. Invasão de outro Poder e afronta ao artigo 2º da Lei Maior. É verdade que, na última década, se inflou sistema no qual se permite, e em alguns casos se estimula, que o cidadão recorra ao Judiciário para que este afirme o seu direito de, a cargo do Estado, obter tal ou qual medicamento, ou fazer imediatamente tal ou qual cirurgia, ou imediatamente ser internado em tal ou qual hospital ou centro médico. 2 - O correto é afirmar que o Judiciário apenas deve interferir, em tais casos, para julgar ações penais e de improbidade contra os administradores que não cumprem seu dever. Ou para impor a prática da ordem de fila, isonômica, em tais searas. Mas nunca tomar para si e afirmar a necessidade e a conveniência de tal ou qual providência, sem observar critérios técnicos. Quando casos assim começam a ser entregues ao Judiciário, há deturpação do artigo 2º da Lei Maior. Sob falsa alegação (e impossível) de que o Estado é obrigado a tudo, em termos de saúde, logo atrás aparece o festival de conseqüências: compras superfaturadas, alegação de urgência de aquisição de remédios sem licitação, devido à ordem judicial, etc. 3 - O direito conferido no artigo 196 da Lei Maior é claro: impõe a adoção de políticas gerais, e respeito à isonomia. Agravo provido, para indeferir a liminar, sem prejuízo de receber a autora o tratamento e a prioridade que seu caso merece, sob pena de responsabilidade administrativa e profissional. 4 - Agravo provido. (AG 200802010116479, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJU 30.03.2009, p. 105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA. INTO. FILA DE ESPERA. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. 1- Conforme a dicção do art. 273 do CPC, para a concessão da antecipação de tutela é imprescindível, além da existência de perigo de dano ao direito postulado, que o julgador, ao analisar as provas coligidas aos autos, se convença da verossimilhança das alegações aduzidas, o que não ocorre na presente hipótese. 2- Embora este Juízo se sensibilize com o drama vivido pelo Agravante, a verdade é que, como bem asseverou o Juízo de Primeiro Grau, “a falta de vagas em hospitais públicos e a longa espera para a realização de cirurgias é um problema de saúde pública, não podendo o magistrado privilegiar um paciente em detrimento dos demais, que também aguardam atendimentos e internações”. 3- Por outro lado, não está caracterizado o risco de dano de difícil ou impossível reparação com a realização da cirurgia a que pretende fazer, seguindo a fila de espera dos pacientes do INTO (Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia), o que também inviabiliza a concessão da medida de urgência. 4- Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5- Agravo de instrumento desprovido. (AG 200902010041680, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva, DJF2R 28.04.2010, p. 477)
ADMINISTRATIVO E CIVIL – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – DIREITO À VIDA – PACIENTE QUE AGUARDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BARIÁTRICO EM FILA DE ESPERA DO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROCEDIMENTO SE TRATA DE SUA 'ÚNICA SOLUÇÃO' OU DE QUE SEU ESTADO DE SAÚDE É PIOR DO QUE OS CIDADÃOS QUE INTEGRARAM ANTES A REFERIDA FILA DE ESPERA. 1- Ainda que seja considerado grave seu estado de saúde, tal como evidenciam os documentos que instruem o processo, não se pode ter como indiscutível que a Apelante, portadora de obesidade mórbida, possua direito de preferência em relação aos demais integrantes da 'fila de espera' do SUS que também aguardam o procedimento cirúrgico bariátrico. 2- A Apelante tem direito a ser atendida pelo SUS, mas ela não tem direito de, via ordem judicial, 'furar a fila de espera' desse atendimento, se não prova cabalmente que o caso dela é mais grave e urgente do que aqueles que estão à sua frente. 3- O direito à saúde alegado por alguém que pretende algo específico do Poder Público deve ser examinado tanto sob o aspecto individual quanto sob uma "visão de conjunto", que leve em conta o significado deste alegado direito como elemento constitutivo de um sistema constitucional unitário. 4- Se fosse determinada pelo Juízo a realização do procedimento cirúrgico em questão, haveria, sim, sobreposição ao Poder Executivo que, diante da escassez de prova do direito, não pode, no caso, ser considerado omisso quanto aos seus deveres constitucionais exigíveis ao caso da Apelante. Assim, a decisão política regular não é passível de correção pelo Judiciário. 5- A implementação das garantias à saúde depende, por óbvio, de possibilidades técnicas e financeiras. Tudo isso compõe a esfera da administração, na qual não pode o órgão judiciário se imiscuir, principalmente gerando situação irreversível. 6- Apelação improvida. Sentença mantida. (AC 200551010027769, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, DJF2R 31.05.2010, p. 226/227)
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014760393v9 e do código CRC ad6a16e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 6/12/2024, às 11:20:28