Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012483-51.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por S. L. D. S. e E. D. O. P. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteiam a revisão do contrato de financiamento habitacional, para que seja modificado o sistema de amortização da dívida, de modo a substituir o Sistema SAC pelo Método Gauss; além de declaração de nulidade da cobrança da taxa de administração e seguro habitacional, com restituição em dobro dos valores pagos, diante da alegada venda casada.

Na sentença (evento 53), o pedido assim foi julgado:

“... Conforme informa a CEF no evento 43:

O contrato habitacional refere-se ao financiamento 144440563064-9, contratado em 24/04/2014, cuja origem dos recursos é (15) Recursos Próprios - SBPE com prazo de amortização de 295 meses, taxa de juros de 8,5101% a.a., Sistema de Amortização SAC - Sistema de Amortização Constante.

A presente operação remontou em R$538.200,00 tendo como garantia de alienação fiduciária o imóvel situado à R DOUTOR FRANCISCO PORTELA 2369 PARADA 40 SAO GONCALO/RJ, avaliado à época em R$600.000,00.

A mutuaria manifestou opção pela taxa de juros reduzida de 8,0000%a.a., declarando-se cientes que, somente e enquanto, forem mantidas as condições estabelecidas em contrato, dentre elas a manutenção de conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, débito dos encargos mensais vinculados ao financiamento em conta corrente na CAIXA ou em folha de pagamento, e adimplência do contrato, a taxa de juros será mantida.

No ato da contratação, a renda familiar era de R$21.999,91 na seguinte composição:

- S. L. D. S. - 100,00% 

- E. D. O. P. D. S. - 0,00%

O valor do encargo inicial foi calculado da seguinte forma: 

Prestação (Amortização + Juros) - R$5.641,18 

Prêmios de Seguros - R$450,98 

Taxa Operacional Mensal - R$25,00 

Total - R$6.117,16

Sustenta que:

A atualização do saldo devedor do contrato está ocorrendo conforme previsto contratualmente, conforme se comprova na planilha de evolução da dívida. As prestações serão recalculadas anualmente no dia correspondente ao da assinatura do contrato com base no saldo devedor atualizado, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente.

No que diz respeito ao pleito de alteração do método de amortização pactuado no contrato - SAC - para o cálculo elaborado através do sistema GAUSS, não vislumbro possibilidade de acolher o pedido.

Deve ser registrado que o SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Assim, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.

Ademais, destaca-se que a sistemática do SAC mostra-se, na verdade, vantajosa para a parte demandante, pois com o regular pagamento das prestações a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.

Dessa forma, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida por parte do agente mutuante. Ao contrário do suscitado, a mera utilização do sistema SAC por si só não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, pelo que se faria necessária a comprovação pela autora da ocorrência de amortizações negativas ao longo do contrato, o que não ocorreu na espécie.

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETOLEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. (...). II. No sistema da Tabela Price não há possibilidade da ocorrência de amortização negativa e anatocismo, uma vez que os índices de correção das prestações e do saldo devedor são os mesmos, considerando os reajustes aplicados na mesma periodicidade e a não vinculação do contrato a nenhum plano de equivalência salarial ou comprometimento de renda. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV. Taxas nominal e efetiva de juros que derivam da própria mecânica da matemática financeira. V. Inconcebível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. VI. Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em operação similar a dos autos. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII. Recurso desprovido. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11435 SP

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0011435-38.2007.4.03.6100 (TRF-3) Data de publicação: 18/06/2013 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE PELA TABELA PRICE. TAXA DE JUROS DE 10%. INVERSÃO DO MÉTODO DE AMORITZAÇÃO DA DÍVIDA (ARTIGO 6º, C DA LEI Nº 4.380 /64). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECRETO-LEI 70 /66. RESTABELECIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 MESES. 1. Considerando que as partes convencionaram livremente o Sistema SACRE de amortização da dívida, o ajuste deve ser cumprido, não podendo os demandantes unilateralmente, por lhes ser mais favorável, exigir a aplicação de critério diverso do pactuado. 2. (...) 3. A forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, a qual estabeleceu que, por primeiro, deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para, na sequência, amortizar-se a dívida, não fere o equilíbrio contratual, e deve ser mantida. 4. Considerando o ajuste firmado pelo Sistema de Amortização crescente - SACRE, não cabe a substituição pela Tabela Price, à falta de previsão para tal forma de correção da dívida. 5. (...) 8. Apelação improvida. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11962 SP 0011962-29.2003.4.03.6100 (TRF-3) Data de publicação: 09/04/2013.

Não havendo ilegalidade, alterar o sistema de amortização constante - SAC pela metodologia GAUSS teria o efeito de forçar transação contratual, violando a autonomia da vontade.

A autonomia da vontade, que é um dos princípios basilares dos contratos, consiste na manifestação espontânea do desejo de contratar conforme o regramento licitamente estabelecido no contrato.

A manifestação da vontade do autor em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual, porque inexistente prova de vício no consentimento, constitui ato jurídico perfeito, que não pode ser revogado tão somente porque o autor considera agora que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial.

Cuida-se, esta regra, de simples aplicação do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o contrato é lei entre as partes. Sobre o tema, merece transcrição as lições do memorável Caio Mário Da Silva Pereira:

Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que escolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade, salvo a intercorrência de causa adiante minudenciada.

É cediço que, em situações em que se trata de contrato de adesão, suas cláusulas são passíveis de revisão ou anulação, caso se constate que estabelecem obrigações abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio contratual. Da análise realizada, verifico que o presente caso não se trata de hipótese de abuso ou ilegalidade das cláusulas do contrato realizado.

Em consonância, vale trazer à baila o entendimento do STJ:

(...) APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DECISÃO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS ENTRE OS CONTRATOS. EQUIPARAÇÃO. DESCABIMENTO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DAS PRESTAÇÕES. CÁLCULO. FASE PRÉCONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MÉTODO DE GAUSS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICIDADE. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. (...). 3. Em ação revisional de contrato bancário, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente a média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas. 4. Não se justifica a equiparação entre as taxas de juros remuneratórios cobradas nos diversos contratos celebrados entre correntista e instituição financeira, pois a variação destas decorre da natureza do contrato, vantagens oferecidas pela instituição financeira, garantias e outras circunstâncias. 5. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas préestabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 6. Ausente comprovação da utilização da Tabela Price, não se justifica a substituição do método de amortização utilizado no contrato. 7. (...). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...) Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 578516 PR 2014/0205562-7. Data de publicação: 21/10/2017.

Dessa forma, considerando que a parte autora anuiu aos termos do contrato, não pode agora insurgir-se, pleiteando sua modificação, principalmente porque não logrou comprovar que houve vício na realização do negócio jurídico.

Acerca do seguro, a questão se resolve nos termos do artigo 18, inciso VII, da Lei nº 4.380/64 e do artigo 79 da Lei nº 11.977/09, esta dispondo que "Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)".

Assiste razão à CEF quando alega que as entidades integrantes do SFH estão obrigadas a promover o seguro em todas as suas operações, competindo ao órgão gestor do Sistema fixar as condições e os respectivos prêmios. 

Não há opção ao mutuário ou ao agente financeiro de contratar ou não o seguro, sendo este compulsório por força de lei, com suas cláusulas estabelecidas através de portaria da SUSEP.

Vide art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso em questão, o condicionamento ocorre por força de lei. Não se verifica, portanto, a prática de venda casada.

Quanto à taxa de administração ou taxa operacional mensal entendo pela legalidade da tarifa em questão, pois consta da cesta de serviços autorizada pelo Banco Central para as instituições financeiras, para a manutenção dos contratos habitacionais. Ela não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Havendo previsão contratual para sua cobrança, entendo que está se dá de acordo com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil ...”

Em recurso (evento 58), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

No caso concreto, a parte autora sustenta que o sistema de amortização do saldo devedor de seu financiamento habitacional é o SAC (evento 1, contrt3, fl. 02), e que a utilização do mesmo enseja prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros.

Entretanto, a jurisprudência prevalente caminha em sentido contrário, no sentido de não reconhecer que o sistema de amortização SAC caracterize a cobrança de juros compostos, ou seja, não implica capitalização de juros, gerando, inclusive, redução do saldo devedor com decréscimo de juros, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEM AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1 - Cuida-se de apelação de Eliane Pereira Amaral e outro, que objetiva revisão do contrato, afastando o sistema SAC, pleiteando o recálculo das prestações com juros simples e lineares. 2 - O contrato, sob análise, foi celebrado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que propõe a manutenção de uma prestação consecutiva, decrescente e com amortizações constantes. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. 3 - Em relação à amortização negativa, a utilização do Sistema Sac não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Contudo o anatocismo ocorre nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. O SAC não permite a prática de anatocismo, de forma que a prestação sempre assumirá valor suficiente ao pagamento dos juros do mês e amortização de parte do saldo devedor. 4 - Assim, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida. 5 - Apelação improvida. (TRF2 - Acórdão 0151010-97.2015.4.02.5101, Relator(a): Des. Alcides Martins, data de julgamento: 13/10/2017, data de publicação: 19/10/2017, 5ª Turma Especializada)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2. Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3. Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7. Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Precedentes declinados no voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação dos autores desprovida. (TRF-1 - AC: 10025895120174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG)

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH). 2. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, princípio refletido na expressão tantum devolutum quantum appellatum. No caso, em observância a esse preceito, são analisadas apenas as questões suscitadas em razões de recurso que envolvem a pretensão de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 3. Para o reajustamento das parcelas do financiamento, o contrato fixou o sistema de amortização constante (SAC), o qual, conforme reiterada jurisprudência, não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01515984120144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.3.2016. Apesar desse entendimento, no caso em apreço, foi realizada perícia técnica que não apurou a ocorrência de anatocismo 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 5. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 6. Apelação não provida (g.f). (TRF2, Terceira Turma Especializada, A.C. 0000638-70.2014.4.02.5102, Des. Federal Ricardo Perlingeiro, julg. 16/03/2017, DJe.: 22/03/2017).  

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. III - Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00056941220154036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)

Ainda, em parecer técnico particular (evento 1, parecer7, fls. 18/27), a parte autora simulou a revisão do contrato de seu financiamento habitacional, utilizando-se do sistema de amortização pelo método SAC-GAUSS, o que diminuiria o valor das parcelas devidas.

Contudo, não é possível a substituição do sistema de amortização livremente pactuado entre as partes, por outro mais conveniente a só uma delas, tendo em vista que não resta caracterizada nos autos abusividade na cláusula referente às “condições do financiamento” (evento 1, contr13, fls. 01/02).

Neste particular, convém transcrever o teor do artigo 421, do Código Civil:

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

Ou seja, apenas excepcionalmente caberia a revisão do contrato por ato judicial.

Afinal, no âmbito contratual, vigora o princípio Pacta Sunt Servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente afastado na hipótese de abuso/quebra do equilíbrio contratual, o que decididamente não ocorreu no caso concreto.

Por fim, não merece prosperar a alegação autoral de suposta ilegalidade e/ou venda casada do seguro habitacional e taxa de administração, eis que a cobrança de ambos, além de expressamente prevista em contrato (evento 1, contr3, fls. 02 e 04), possui previsão legal, in verbis:

E M E N T A. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. 2. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” 4. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00077017320164036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DEHABITAÇÃO – SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. Da Tarifa de Administração. A cobrança da tarifa de serviços administrativos, expressamente prevista na avença celebrada entre o autor e a instituição financeira requerida, não se revela abusiva, pois vinculada à contrapartida pelos custos de administração e gerenciamento contratual. Precedentes desta Corte. Do Seguro Habitacional. A contratação do seguro habitacional nos pactos vinculados ao SFH decorre do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964. Não há falar, deste modo, na existência de venda casada, eis que se trataria do cumprimento, pela parte requerida, de preceito legal, conforme entendimento jurisprudencial. Repetição do indébito. Considerando o juízo de improcedência da pretensão autoral em relação ao reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, resta afastada a repetição, sobretudo em dobro, dos valores alusivos à taxa de administração e ao seguro ajustados entre os litigantes. (TJ-RS - AC: 50036204520198210086 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)

Em suma, diante da ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pela CEF na contratação do referido financiamento habitacional, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.  

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça (evento 3, despadec1).

 

  



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014758353v7 e do código CRC 76e0ec23.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012483-51.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PLEITO AUTORAL PELA MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, DO SISTEMA SAC PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO HABITACIONAL E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça (evento 3, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014758354v8 e do código CRC e064add8.

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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 13/11/2024, às 12:2:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5012483-51.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015, POR TRATAR-SE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 3, DESPADEC1).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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