Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002302-82.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 15).

O recorrente, em síntese, insiste no reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 12/08/1985 a 21/10/1986; 12/11/1986 a 31/10/1993; e 07/03/1995 a 14/09/1998 e, por fim, reitera o pedido inicial. Subsidiariamente, requer que, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos aludidos períodos, seja o processo extinto, sem resolução de mérito  (Evento 19).

VOTO

Em relação ao período de 12/08/1985 a 21/10/1986, o juízo singular afastou a especialidade, por enquadramento profissional, sob a seguinte fundamentação:

" - Período de 12/08/1985 a 21/10/1986 – COMAL COMERCIAL MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

[...]

O autor apresentou Formulário onde consta o exercício de atividades como lavador junto à empresa de transporte de cargas, com tarefas de lavar veículos da empresa, que consistia na limpeza externa e interna dos veículos (evento 6, procadm1, página 42).

Em que pese a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, a descrição das atividades não demonstra a exposição de modo a se caracterizar especialidade presumida.

O código 1.1.3 do Decreto 53.831/64 reconhece a categoria profissional em razão da umidade em operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo aqueles trabalhos em contato direto e permanente com água, tipo lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.

O autor desempenhava atividades de limpeza de veículos, mas não fica evidenciado o contato direito com umidade de forma excessiva, conforme busca-se o reconhecimento.

Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial".

Pois bem. À época, o autor exercia a atividade de lavador de veículos da empresa COMAL, do ramo de transporte de carga (Ev. 1.8). A atividade de lavador está elencada no código 1.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/64:

O juízo singular concluiu que "o autor desempenhava atividades de limpeza de veículos, mas não fica evidenciado o contato direito com umidade de forma excessiva, conforme busca-se o reconhecimento". Não compartilho desse entendimento. Ora, na década de 1980, a lavagem de carros era predominantemente realizada com uso intensivo de água. O conceito de sustentabilidade e economia de água ainda não era amplamente disseminado, e, portanto, as práticas comuns de lavagem de veículos envolviam grandes volumes de água, muitas vezes, sem preocupação com o desperdício.

As primeiras iniciativas de lavagens a seco começaram a surgir apenas mais tarde, especialmente com o aumento da conscientização ambiental, nas décadas seguintes, e com o avanço de tecnologias e a pressão por práticas mais sustentáveis.

Acresça-se que o autor lavava veículos de transporte de cargas e, portanto, de médio ou grande porte, o que permite concluir que ele, de fato, trabalhava com grandes volumes de água, de modo direto e permanente, uma vez que sua única função era lavar veículos da empresa. 

Em sendo assim, considero o período ora analisado como especial, com base no enquadramento da atividade de lavador ao código 1.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/64.

Quanto ao período de 12/11/1986 a 31/10/1993, assim fundamentou o juízo sentenciante:

"O INSS alega a ocorrência da coisa julgada em relação à análise da especialidade desse período nos autos do processo nº 0094691-65.2016.4.02.5169.

De fato, em consulta ao referido processo é possível verificar que houve a análise da especialidade, visto que o PPP lá apresentado informava a exposição ao agente nocivo calor a índice de 32 IBUTG.

Por sua vez, o autor alega que houve a retificação do PPP apresentado, com novas informações sobre índices e agentes nocivos, o que permitiria a análise com base em fatos novos.

De fato, verifica-se que o PPP apresentado nos presentes autos é diferente daquele anterior e que esse novo documento fora levado para fins de análise por ocasião de pedido de revisão administrativa.

O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como ajudante de cozinha em restaurante da empresa BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA, com tarefas de auxiliar outros profissionais da área no pré-preparo, preparo e processamento de alimentos, na montagem de pratos, verificação da qualidade dos gêneros alimentícios, minimizando riscos de contaminação e outras atividades relacionadas (evento 6, procadm1, página 43 e seguinte).

Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 89,3 dB, com aferição pela metodologia pontual e calor a índice de 27ºC.

Quanto ao agente nocivo ruído há duas impropriedades. A primeira versa sobre o índice de exposição, de quase 90 dB, o que se mostra incoerente, visto que apesar de ser uma indústria do ramo de metalurgia, nem alguns dos operadores de maquinário ficam expostos a um índice tão alto como o informado.

O segundo seria a metodologia de aferição, que considerou a técnica pontual. Essa forma de aferição pressupõe uma única medida que é tomada como representativa de toda a jornada de trabalho, o que não expressa a realizada fática do trabalhador.

Já para o agente nocivo calor, em que pese esse agente nocivo ser característico a depender do local de trabalho, não se visualiza uma exposição de modo habitual e permanente ao agente nocivo para fins de caracterização da atividade especial.

Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial'.

A especialidade não pode ser reconhecida. No trecho destacado da transcrição acima, o juízo singular questiona, e com razão, a exposição a quase 90dB(A). Acrescento que a intensidade de ruído informada, no PPP (Ev. 1.9), de 89,3dB(A), teve como fundamento avaliação ambiental extemporânea, realizada em 04/1998, conforme informado no PPRA de 2010 (fl. 3). No PPP, consta a declaração de que "não houve alteração no layout da empresa nos períodos laborados pelos segurado portanto, informo que as condições ambientais são as mesmas para os períodos laborados". Essa informação é sem utilidade, pois o que deveria ter sido esclarecido pela empresa, no PPP, era se as condições ambientais de trabalho, na época em que o autor prestou serviço, eram as mesmas daquelas consideradas na avaliação de 04/1998. 

Dessa forma, não resta comprovado que o autor, quando laborou na empresa, entre 12/11/1986 e 31/10/1993, tenha, realmente, ficado exposto a ruído de 89,3dB(A).

Quanto ao lapso de 07/03/1995 a 14/09/1998, o juízo singular concluiu o seguinte:

"O autor apresentou Formulário onde consta o exercício de atividades como auxiliar de serviços gerais, com tarefas diversas tis como transportar, organizar, limpar dentro do departamento quando distribuídas pelo encarregado (evento 6, procadm1, página 49).

Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 95 dB, quando o limite para o período variou de 80 dB para 90 dB. Consta no documento a existência de laudo técnico, no entanto, o autor não apresentou junto ao formulário.

Conforme consta nessa fundamentação, para o período considerado é necessário, além do formulário, a apresentação de laudo técnico que embasou a confecção do documento.

Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial.

Tratando-se de pedido de revisão e não tendo sido reconhecido nenhum período especial, não há o que se mudar no benefício anteriormente concedido".

Com total razão o juízo singular. Para o lapso analisado, o autor apresentou um dos antigos formulários, emitido em 15/01/2003 (Ev. 1.10). Nos termos do art. 274, inciso I, alínea "b", item 1, inciso II, alínea "a", e inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:

b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:

1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou

[...]

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou

[...]

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:

a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; 

No mesmo sentido, seguia o artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2025, revogada pela IN nº 128/2022.

A exigência de exibição de LTCAT, para quem apresenta os antigos formulários, no lugar do PPP, justifica-se pelo fato de que os formulários antigos carregam muito menos informação acerca da exposição nociva do que, comparativamente, o PPP. É por essa razão que este último, quando devidamente preenchido, sem ensejar dúvidas a respeito de seu conteúdo, dispensa a apresentação de laudo técnico.  

Por fim, não se deve dar guarida ao pedido subsidiário de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos tempos de serviço cuja especialidade não ficou comprovada. O STJ, ao firmar a tese no tema 6291, o fez no contexto de comprovação de exercício de atividade rural. A tese fixada em tema repetitivo deve ser compreendida à luz do caso piloto analisado, eis que corresponde à norma geral extraída da compreensão dos fatos analisados e da sua conformação ao Direito positivo. É por tal razão que o citado precedente não pode ser aplicado, genericamente, para toda demanda previdenciária, na qual o postulante não reúne elementos probatórios suficientes.  

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a especialidade do período de 12/08/1985 a 21/10/1986, com base no enquadramento por categoria profissional da atividade de lavador, exercida pelo autor na empresa COMAL - COMERCIAL MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ao código 1.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/64. Deverá o INSS converter o referido período especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1.40 e, por consequência, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 191.505.734-2). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014463588v20 e do código CRC 49be490c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 6/11/2024, às 16:35:12

 


1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014755266
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002302-82.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Limito a minha manifestação especificamente ao item de divergência com o voto da emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, porquanto a acompanho na maior parte de seu julgamento ao recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 15).

Em Sessão de 09/05/2023, deste colegiado recursal, embora com composição diversa, julgamos o recurso cível no processo 5000285-19.2022.4.02.5116/RJ, sob a minha relatoria, em que expus a seguinte fundamentação, absolutamente válida ao caso aqui sob apreciação, e com referência a outros precedentes anteriores, também de nossa 2ª Turma Recursal e de minha relatoria:

"(...)

Assiste razão ao recorrente ainda quanto à alegação de que o período de trabalho de 01/09/1991 a 28/04/1995 não deve ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários.

Isso porque entendo que a fundamentação da sentença é superficial ao tratar da questão e acaba por igualar a desiguais, já que no Código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se tratou não de qualquer trabalhador em atividade de lavagem, mas daqueles submetidos à umidade excessiva que fosse capaz de lhes ser nociva a sua saúde e que se desse por contato direto e permanente com a água.

O dispositivo regulamentar ainda exemplifica com lavadores tintureiros e operários nas salinas.

Não me parece que lavadores de automóveis em postos de abastecimento veicular possam ser assemelhados às categorias exemplificativas, em que a atividade se dá com constante imersão do trabalhador em meio líquido.

Aliás, esta Segunda Turma Recursal decidiu justamente desse modo nos processos 5001588-32.2021.4.02.5107 e 5006037-82.2020.4.02.5102, de minha relatoria, nas Sessões de Julgamentos de 18/10/2022 e 08/11/2022, respectivamente, cuja fundamentação reproduzo em parte, a seguir, a partir do julgado mais recente:

"O demandante buscou o reconhecimento da natureza especial do período de trabalho com base no disposto no Código 1.1.3, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, que se aplica a "operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais" em trabalhos ou serviços em que houvesse "contato direto e permanente com a água" (meus destaques).

Não vejo como enquadrá-lo nessa hipótese legal, segundo a descrição das atividades, conforme o informado no PPP apresentado, inclusive em citação no bojo do recurso, descreve atividade extremamente genérica por parte do autor, não sendo possível consignar a presença da umidade excessiva, referida no código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964:

A atividade era desempenhada em empresa de transportes coletivos e sobre justamente um caso similar (processo 5001588-32.2021.4.02.5107) nos pronunciamos em julgamento da sessão passada, de 18/10/2022 para afastar o enquadramento, lá estabelecido segundo o disposto no código 2.5.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, não defendido no presente caso, mas com utilidade ao debate aqui estabelecido:

"A sentença enquadrou conforme o código 2.5.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964, que trata, contudo, de campo de aplicação de lavanderias e tinturarias, não de garagens de ônibus de empresa de transportes coletivos, o que demandaria, no mínimo, a apresentação de argumentação para a analogia das atividades em setores distintos da atividade econômica, o que não foi apresentado.

Assim, com a vênia da Magistrada sentenciante, entendo falha a fundamentação de sua decisão e omissa a argumentação do demandante, motivo pelo qual o mencionado período de trabalho deve continuar a ser tratado como tempo de atividade comum para fins previdenciários."

A prova destes autos tampouco auxilia no enquadramento por categoria profissional, pois faltam informações elementares sobre a exposição efetiva à umidade excessiva que pudesse causar prejuízo à saúde do recorrido.

(...)"

Assim, com a vênia da emérita relatora original, não se trata do método de lavagem de veículos anteriormente empregado (com uso abundante de água) e do novo (a seco), nem da conscientização quanto à sustentatibilidade planetária, porque não é questão do volume de água despendido na operação, mas a condição em que o trabalhador encarregado se encontrava.

Tanto na nova, como na prática antiga, o profissional ao qual incumbida a lavagem veicular, seja de pequenos ou maiores, não precisava ficar imerso em água ou em contato com ambiente no qual a umidade se tornasse habitualmente excessiva ao êxito da operação.

A sentença, precisa, deve ser mantida também nesta parte, razão pela qual o período de trabalho do recorrente, de 12/08/1985 a 21/10/1986 também deve ser tratado como tempo de atividade comum para fins previdenciários.

De resto acolho e com a licença da emérita relatora original reproduzo integralmente a sua fundamentação quanto aos demais períodos de trabalho objeto de irresignação recursal:

"Quanto ao período de 12/11/1986 a 31/10/1993, assim fundamentou o juízo sentenciante:

"O INSS alega a ocorrência da coisa julgada em relação à análise da especialidade desse período nos autos do processo nº 0094691-65.2016.4.02.5169.

De fato, em consulta ao referido processo é possível verificar que houve a análise da especialidade, visto que o PPP lá apresentado informava a exposição ao agente nocivo calor a índice de 32 IBUTG.

Por sua vez, o autor alega que houve a retificação do PPP apresentado, com novas informações sobre índices e agentes nocivos, o que permitiria a análise com base em fatos novos.

De fato, verifica-se que o PPP apresentado nos presentes autos é diferente daquele anterior e que esse novo documento fora levado para fins de análise por ocasião de pedido de revisão administrativa.

O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como ajudante de cozinha em restaurante da empresa BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA, com tarefas de auxiliar outros profissionais da área no pré-preparo, preparo e processamento de alimentos, na montagem de pratos, verificação da qualidade dos gêneros alimentícios, minimizando riscos de contaminação e outras atividades relacionadas (evento 6, procadm1, página 43 e seguinte).

Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 89,3 dB, com aferição pela metodologia pontual e calor a índice de 27ºC.

Quanto ao agente nocivo ruído há duas impropriedades. A primeira versa sobre o índice de exposição, de quase 90 dB, o que se mostra incoerente, visto que apesar de ser uma indústria do ramo de metalurgia, nem alguns dos operadores de maquinário ficam expostos a um índice tão alto como o informado.

O segundo seria a metodologia de aferição, que considerou a técnica pontual. Essa forma de aferição pressupõe uma única medida que é tomada como representativa de toda a jornada de trabalho, o que não expressa a realizada fática do trabalhador.

Já para o agente nocivo calor, em que pese esse agente nocivo ser característico a depender do local de trabalho, não se visualiza uma exposição de modo habitual e permanente ao agente nocivo para fins de caracterização da atividade especial.

Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial'.

A especialidade não pode ser reconhecida. No trecho destacado da transcrição acima, o juízo singular questiona, e com razão, a exposição a quase 90dB(A). Acrescento que a intensidade de ruído informada, no PPP (Ev. 1.9), de 89,3dB(A), teve como fundamento avaliação ambiental extemporânea, realizada em 04/1998, conforme informado no PPRA de 2010 (fl. 3). No PPP, consta a declaração de que "não houve alteração no layout da empresa nos períodos laborados pelos segurado portanto, informo que as condições ambientais são as mesmas para os períodos laborados". Essa informação é sem utilidade, pois o que deveria ter sido esclarecido pela empresa, no PPP, era se as condições ambientais de trabalho, na época em que o autor prestou serviço, eram as mesmas daquelas consideradas na avaliação de 04/1998. 

Dessa forma, não resta comprovado que o autor, quando laborou na empresa, entre 12/11/1986 e 31/10/1993, tenha, realmente, ficado exposto a ruído de 89,3dB(A).

Quanto ao lapso de 07/03/1995 a 14/09/1998, o juízo singular concluiu o seguinte:

"O autor apresentou Formulário onde consta o exercício de atividades como auxiliar de serviços gerais, com tarefas diversas tis como transportar, organizar, limpar dentro do departamento quando distribuídas pelo encarregado (evento 6, procadm1, página 49).

Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 95 dB, quando o limite para o período variou de 80 dB para 90 dB. Consta no documento a existência de laudo técnico, no entanto, o autor não apresentou junto ao formulário.

Conforme consta nessa fundamentação, para o período considerado é necessário, além do formulário, a apresentação de laudo técnico que embasou a confecção do documento.

Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial.

Tratando-se de pedido de revisão e não tendo sido reconhecido nenhum período especial, não há o que se mudar no benefício anteriormente concedido".

Com total razão o juízo singular. Para o lapso analisado, o autor apresentou um dos antigos formulários, emitido em 15/01/2003 (Ev. 1.10). Nos termos do art. 274, inciso I, alínea "b", item 1, inciso II, alínea "a", e inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:

b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:

1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou

[...]

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou

[...]

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:

a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; 

No mesmo sentido, seguia o artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2025, revogada pela IN nº 128/2022.

A exigência de exibição de LTCAT, para quem apresenta os antigos formulários, no lugar do PPP, justifica-se pelo fato de que os formulários antigos carregam muito menos informação acerca da exposição nociva do que, comparativamente, o PPP. É por essa razão que este último, quando devidamente preenchido, sem ensejar dúvidas a respeito de seu conteúdo, dispensa a apresentação de laudo técnico.  

Por fim, não se deve dar guarida ao pedido subsidiário de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos tempos de serviço cuja especialidade não ficou comprovada. O STJ, ao firmar a tese no tema 6291, o fez no contexto de comprovação de exercício de atividade rural. A tese fixada em tema repetitivo deve ser compreendida à luz do caso piloto analisado, eis que corresponde à norma geral extraída da compreensão dos fatos analisados e da sua conformação ao Direito positivo. É por tal razão que o citado precedente não pode ser aplicado, genericamente, para toda demanda previdenciária, na qual o postulante não reúne elementos probatórios suficientes."  

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que, embora não expressamente concedida a gratuidade da justiça ao devedor, como não houve recolhimento das custas recursais, subtende-se o seu deferimento pela própria admissibilidade e processamento do recurso ainda na instância de origem. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014755266v3 e do código CRC f76c9717.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 6/11/2024, às 15:58:17

 


1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014756604
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002302-82.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PREVIDENCIÁRIO. pretensão de revisão de renda mensal inicial de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir do reconhecimento da natureza especial para fins previdenciários de períodos de atividade. a função de LAVADOR DE VEÍCULOS, inclusive na hipótese daqueles destinados ao transporte de cargas, não permite o enquadramento por categoria profissional segundo o CÓDIGO 1.1.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64, pois não há contato direto e permanente com água e nem se trata de ambiente de trabalho com umidade excessiva, salvo prova específica em outro sentido. ausência de documentação TÉCNICA adequada demonstrativa de EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO para os demais períodos, conforme fundamentos da sentença. RECURSO cível CONHECIDO E imPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que, embora não expressamente concedida a gratuidade da justiça ao devedor, como não houve recolhimento das custas recursais, subtende-se o seu deferimento pela própria admissibilidade e processamento do recurso ainda na instância de origem. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014756604v5 e do código CRC d02ac77e.

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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002302-82.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/11/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 12/08/1985 A 21/10/1986, COM BASE NO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE LAVADOR, EXERCIDA PELO AUTOR NA EMPRESA COMAL - COMERCIAL MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, AO CÓDIGO 1.1.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. DEVERÁ O INSS CONVERTER O REFERIDO PERÍODO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1.40 E, POR CONSEQUÊNCIA, REVISAR A RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 191.505.734-2). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, JÁ QUE, EMBORA NÃO EXPRESSAMENTE CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR, COMO NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUBTENDE-SE O SEU DEFERIMENTO PELA PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE E PROCESSAMENTO DO RECURSO AINDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM., NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA .

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

IMPEDIDO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES



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