RECURSO CÍVEL Nº 5002302-82.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 15).
O recorrente, em síntese, insiste no reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 12/08/1985 a 21/10/1986; 12/11/1986 a 31/10/1993; e 07/03/1995 a 14/09/1998 e, por fim, reitera o pedido inicial. Subsidiariamente, requer que, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos aludidos períodos, seja o processo extinto, sem resolução de mérito (Evento 19).
VOTO
Em relação ao período de 12/08/1985 a 21/10/1986, o juízo singular afastou a especialidade, por enquadramento profissional, sob a seguinte fundamentação:
" - Período de 12/08/1985 a 21/10/1986 – COMAL COMERCIAL MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
[...]
O autor apresentou Formulário onde consta o exercício de atividades como lavador junto à empresa de transporte de cargas, com tarefas de lavar veículos da empresa, que consistia na limpeza externa e interna dos veículos (evento 6, procadm1, página 42).
Em que pese a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, a descrição das atividades não demonstra a exposição de modo a se caracterizar especialidade presumida.
O código 1.1.3 do Decreto 53.831/64 reconhece a categoria profissional em razão da umidade em operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo aqueles trabalhos em contato direto e permanente com água, tipo lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
O autor desempenhava atividades de limpeza de veículos, mas não fica evidenciado o contato direito com umidade de forma excessiva, conforme busca-se o reconhecimento.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial".
Pois bem. À época, o autor exercia a atividade de lavador de veículos da empresa COMAL, do ramo de transporte de carga (Ev. ). A atividade de lavador está elencada no código 1.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/64:
O juízo singular concluiu que "o autor desempenhava atividades de limpeza de veículos, mas não fica evidenciado o contato direito com umidade de forma excessiva, conforme busca-se o reconhecimento". Não compartilho desse entendimento. Ora, na década de 1980, a lavagem de carros era predominantemente realizada com uso intensivo de água. O conceito de sustentabilidade e economia de água ainda não era amplamente disseminado, e, portanto, as práticas comuns de lavagem de veículos envolviam grandes volumes de água, muitas vezes, sem preocupação com o desperdício.
As primeiras iniciativas de lavagens a seco começaram a surgir apenas mais tarde, especialmente com o aumento da conscientização ambiental, nas décadas seguintes, e com o avanço de tecnologias e a pressão por práticas mais sustentáveis.
Acresça-se que o autor lavava veículos de transporte de cargas e, portanto, de médio ou grande porte, o que permite concluir que ele, de fato, trabalhava com grandes volumes de água, de modo direto e permanente, uma vez que sua única função era lavar veículos da empresa.
Em sendo assim, considero o período ora analisado como especial, com base no enquadramento da atividade de lavador ao código 1.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/64.
Quanto ao período de 12/11/1986 a 31/10/1993, assim fundamentou o juízo sentenciante:
"O INSS alega a ocorrência da coisa julgada em relação à análise da especialidade desse período nos autos do processo nº 0094691-65.2016.4.02.5169.
De fato, em consulta ao referido processo é possível verificar que houve a análise da especialidade, visto que o PPP lá apresentado informava a exposição ao agente nocivo calor a índice de 32 IBUTG.
Por sua vez, o autor alega que houve a retificação do PPP apresentado, com novas informações sobre índices e agentes nocivos, o que permitiria a análise com base em fatos novos.
De fato, verifica-se que o PPP apresentado nos presentes autos é diferente daquele anterior e que esse novo documento fora levado para fins de análise por ocasião de pedido de revisão administrativa.
O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como ajudante de cozinha em restaurante da empresa BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA, com tarefas de auxiliar outros profissionais da área no pré-preparo, preparo e processamento de alimentos, na montagem de pratos, verificação da qualidade dos gêneros alimentícios, minimizando riscos de contaminação e outras atividades relacionadas (evento 6, procadm1, página 43 e seguinte).
Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 89,3 dB, com aferição pela metodologia pontual e calor a índice de 27ºC.
Quanto ao agente nocivo ruído há duas impropriedades. A primeira versa sobre o índice de exposição, de quase 90 dB, o que se mostra incoerente, visto que apesar de ser uma indústria do ramo de metalurgia, nem alguns dos operadores de maquinário ficam expostos a um índice tão alto como o informado.
O segundo seria a metodologia de aferição, que considerou a técnica pontual. Essa forma de aferição pressupõe uma única medida que é tomada como representativa de toda a jornada de trabalho, o que não expressa a realizada fática do trabalhador.
Já para o agente nocivo calor, em que pese esse agente nocivo ser característico a depender do local de trabalho, não se visualiza uma exposição de modo habitual e permanente ao agente nocivo para fins de caracterização da atividade especial.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial'.
A especialidade não pode ser reconhecida. No trecho destacado da transcrição acima, o juízo singular questiona, e com razão, a exposição a quase 90dB(A). Acrescento que a intensidade de ruído informada, no PPP (Ev. ), de 89,3dB(A), teve como fundamento avaliação ambiental extemporânea, realizada em 04/1998, conforme informado no PPRA de 2010 (). No PPP, consta a declaração de que "não houve alteração no layout da empresa nos períodos laborados pelos segurado portanto, informo que as condições ambientais são as mesmas para os períodos laborados". Essa informação é sem utilidade, pois o que deveria ter sido esclarecido pela empresa, no PPP, era se as condições ambientais de trabalho, na época em que o autor prestou serviço, eram as mesmas daquelas consideradas na avaliação de 04/1998.
Dessa forma, não resta comprovado que o autor, quando laborou na empresa, entre 12/11/1986 e 31/10/1993, tenha, realmente, ficado exposto a ruído de 89,3dB(A).
Quanto ao lapso de 07/03/1995 a 14/09/1998, o juízo singular concluiu o seguinte:
"O autor apresentou Formulário onde consta o exercício de atividades como auxiliar de serviços gerais, com tarefas diversas tis como transportar, organizar, limpar dentro do departamento quando distribuídas pelo encarregado (evento 6, procadm1, página 49).
Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 95 dB, quando o limite para o período variou de 80 dB para 90 dB. Consta no documento a existência de laudo técnico, no entanto, o autor não apresentou junto ao formulário.
Conforme consta nessa fundamentação, para o período considerado é necessário, além do formulário, a apresentação de laudo técnico que embasou a confecção do documento.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial.
Tratando-se de pedido de revisão e não tendo sido reconhecido nenhum período especial, não há o que se mudar no benefício anteriormente concedido".
Com total razão o juízo singular. Para o lapso analisado, o autor apresentou um dos antigos formulários, emitido em 15/01/2003 (Ev. ). Nos termos do art. 274, inciso I, alínea "b", item 1, inciso II, alínea "a", e inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:
Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:
b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:
1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
[...]
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
[...]
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277;
No mesmo sentido, seguia o artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2025, revogada pela IN nº 128/2022.
A exigência de exibição de LTCAT, para quem apresenta os antigos formulários, no lugar do PPP, justifica-se pelo fato de que os formulários antigos carregam muito menos informação acerca da exposição nociva do que, comparativamente, o PPP. É por essa razão que este último, quando devidamente preenchido, sem ensejar dúvidas a respeito de seu conteúdo, dispensa a apresentação de laudo técnico.
Por fim, não se deve dar guarida ao pedido subsidiário de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos tempos de serviço cuja especialidade não ficou comprovada. O STJ, ao firmar a tese no tema 6291, o fez no contexto de comprovação de exercício de atividade rural. A tese fixada em tema repetitivo deve ser compreendida à luz do caso piloto analisado, eis que corresponde à norma geral extraída da compreensão dos fatos analisados e da sua conformação ao Direito positivo. É por tal razão que o citado precedente não pode ser aplicado, genericamente, para toda demanda previdenciária, na qual o postulante não reúne elementos probatórios suficientes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a especialidade do período de 12/08/1985 a 21/10/1986, com base no enquadramento por categoria profissional da atividade de lavador, exercida pelo autor na empresa COMAL - COMERCIAL MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ao código 1.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/64. Deverá o INSS converter o referido período especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1.40 e, por consequência, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 191.505.734-2). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014463588v20 e do código CRC 49be490c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 6/11/2024, às 16:35:12