RECURSO CÍVEL Nº 5035899-33.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para percepção do benefício.
VOTO
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso.
"(...) No caso concreto, há contribuições registradas no CNIS após 10/2019, de modo que, inicialmente, serão avaliadas apenas as condições conforme a legislação pretérita (anterior à EC 103/19). Caso necessário, serão aplicadas as alterações trazidas por esta Emenda.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em consonância com o documento de ev.1, it.3, a autora completou 60 anos de idade em 5/2/2017, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima no ano de 2017.
Quanto à carência exigida, não se aplica ao caso a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora completou a idade exigida após o final da regra de transição prevista no aludido dispositivo.
Desta forma, a carência necessária à obtenção do benefício, no seu caso, seria de 180 contribuições.
Argui a demandante que o INSS não considerou para fins de carência seu vínculo comissionado na Câmara Municipal do Natal, bem como alguns recolhimentos como contribuinte individual, incluindo meses em que era prestadora de serviço (GFIP).
Analisando o processo administrativo do ev.1, it.18, especialmente os cálculos às fls.74/77, nota-se que, dos períodos vindicados, o INSS já reconheceu os recolhimentos como CI referentes aos meses de 1/2015 a 9/2015 para fins de tempo de contribuição. O não cômputo para fins de carência se acha correto, na forma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, uma vez que todas as contribuições foram vertidas em 14/08/2019, portanto, em atraso.
De fato, não houve o reconhecimento do período na Câmara Municipal (3/1/1990 a 31/12/1992) e dos seguintes recolhimentos como CI GFIP: 1/2003, 4/2003, 10/2003, 12/2003, 03/2010, 07/2013, 10/2014 e 09/2016.
Quanto ao primeiro (01/2003), diversamente dos demais, ele não consta no CNIS ou de qualquer outro documento, sendo correto não ter sido computado.
No tocante à competência 03/2010, ela foi computada para tempo de contribuição e carência, porque também inserida no período de 01/09/2009 a 23/08/2014, relativo ao vínculo com Associação de Atividade de Valorização Social.
Já a competência 09/2016 foi computada para tempo de contribuição, mas não para carência, eis que contado o período de 09/06/2016 a 31/01/2017, durante o qual a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Independemente da solução quanto ao correto recolhimento, cumpre determinar sua contagem também para fins de carência, uma vez que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve não apenas ser computado para fins de tempo de contribuição (art. 55, II da Lei nº 8.213/91), mas também para fins de carência.
Em relação ao período de 3/1/1990 a 31/12/1992, da análise dos documentos anexados no processo administrativo no ev.1, it.18, fls.24/25 e 40/69, percebe-se que a demandante era servidora comissionada na Câmara Municipal de Natal pelo período em questão.
A certidão de tempo de contribuição, emitida por aquele órgão municipal, evidencia que a autora foi vinculada, no período, ao Instituto de Previdência dos Servidores de Natal - IPREVINAT, organizado pela Lei Municipal nº 2.145/73. Ademais, do documento também consta a possibilidade de contagem recíproca prevista no art. 3º da Lei nº 6.226/75.
O vínculo em questão é ainda corroborado por folhas de pagamento das quais se verifica constar a autora, na função de oficial de gabinete parlamentar, recebendo vencimentos dos quais foram descontadas contribuições para o referido Instituto na alíquota de 8% (fls.7/25,it13,ev1).
Foi também apresentada a relação de remunerações auferidas (fls.1,it13,ev1).
Comprovado o vínculo estatutário e preenchidos os requisitos do art. 96 da Lei nº 8.213/91, cabe acolher a contagem do período de 03/01/1990 a 31/12/1992, objeto da certidão expedida para aproveitamento junto ao RGPS (fls.1,it12,ev1), computando-o para fins de tempo de contribuição e carência (art. 94 da mesma lei).
Portanto, resta a controvérsia quanto ao cômputo para fins de tempo e de carência das competências 4/2003, 10/2003, 12/2003, 07/2013 e 10/2014.
Em relação aos recolhimentos controvertidos como CI GFIP, relativos à prestação de serviços, vislumbro que somente os meses de 4/2003 e 12/2003 podem ser considerados para fins de carência, uma vez que recolhidos dentro do valor e prazo legal pelo respectivo tomador.
Isso porque os recolhimentos referentes aos meses de 10/2003, 07/2013 e 10/2014 foram vertidos em valor inferior ao mínimo (ev.1, it.18, fls.78) e, por isso, não podem ser reconhecidos como tempo de contribuição e carência. Caso quisesse vê-los considerados, caberia à segurada não cooperada (caso da autora) realizar a complementação de valores, já que a retenção e o recolhimento sobre seu serviço prestado não alcançou o valor mínimo.
Portanto, apenas os recolhimentos de 4/2003 e 12/2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição e carência.
Assim, cumpre acrescer ao tempo já reconhecido pela autarquia (14 anos, 2 meses e 1 dia) 3 anos, 1 mês e 28 dias (2 anos, 11 meses e 28 dias do período de 03/01/1990 a 31/12/1992 + as competências de 04 e 12/2003), totalizando 17 anos, 3 meses e 29 dias.
Quanto à carência, cumpre acrescer aos 138 meses já reconhecidos 36 meses (do período de 03/01/1990 a 31/12/1992) além das competências 04 e 12/2003 e 09/2016, totalizando 177 meses até 9/2021 (DER).
Não vislumbro ser possível a reafirmação da DER, uma vez que não há qualquer contribuição após a DER, tendo a parte autora somente contribuído para a Previdência até 6/2021, conforme extrato do CNIS no ev.1, it.11"
À vista do recurso interposto, verifico que não foi considerado, para fins de carência, o tempo em gozo de benefício por incapacidade, de 09/06/2016 a 31/01/2017, período que fora reconhecido pelo INSS apenas para contagem de tempo de contribuição, mas não para fins de cumprimento da carência.
O período deve ser também computado para fins de carência, em conformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e do Supremo Tribunal Federal (STF):
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." (Súmula 73 TNU)
"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (tema 1.125 STF)
Quanto aos demais períodos, o recurso não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença, que deve ser mantida.
De todo modo, com o acréscimo do tempo em gozo de benefício por incapacidade somente para fins de carência, a autora tem direito ao benefício pretendido, conforme abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 05/02/1957 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 02/09/2021 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 12 anos, 6 meses e 14 dias | 119 carências |
| Até 31/12/2019 | 12 anos, 8 meses e 1 dias | 120 carências |
| Até 31/12/2020 | 13 anos, 8 meses e 1 dias | 132 carências |
| Até a DER (02/09/2021) | 14 anos, 2 meses e 1 dias | 138 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | B.I. | 09/06/2016 | 31/01/2017 | 0.00 Especial | 0 anos, 7 meses e 22 dias + 0 anos, 7 meses e 22 dias = 0 anos, 0 meses e 0 dias | 8 |
| 2 | CTC | 03/01/1990 | 31/12/1992 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 28 dias | 36 |
| 3 | C.I. | 01/04/2003 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 4 | C.I. | 01/12/2003 | 31/12/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 15 anos, 8 meses e 12 dias | 165 | 62 anos, 9 meses e 8 dias |
| Até 31/12/2019 | 15 anos, 9 meses e 29 dias | 166 | 62 anos, 10 meses e 25 dias |
| Até 31/12/2020 | 16 anos, 9 meses e 29 dias | 178 | 63 anos, 10 meses e 25 dias |
| Até a DER (02/09/2021) | 17 anos, 3 meses e 29 dias | 184 | 64 anos, 6 meses e 27 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 02/09/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:
(1) CONCEDER aposentadoria à autora, com data de início (DIB) em 02/09/2021;
(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e
(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014752550v4 e do código CRC 3dc8440a.
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Data e Hora: 22/11/2024, às 14:35:5