RECURSO CÍVEL Nº 5006054-95.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que declara a prescrição quinquenal ao pedido de indenização por danos morais, e afirma a improcedência do pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007.
Segue a sentença:
Trata-se de ação proposta por R. M. P. C. em face do INSS e da UNIÃO, na qual a parte autora requer o benefício de pensão especial com base na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, pois teria sido submetida a isolamento e internação.
Tutela indeferida no evento 21;
Contestação da UNIÃO no evento 29;
Contestação do INSS no evento 32;
É o breve relatório. Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prescrição quinquenal no caso concreto, no que tange ao pedido de danos morais, dado o longo período decorrido desde a ocorrência do evento danoso.
Sobre o tema, o STF entende que a interpretação sobre a ocorrência de prescrição nas demandas em que se postula indenização por danos morais decorrentes da internação compulsória para tratamento da hanseníase é matéria infraconstitucional (ARE 1266939 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 27/10/2020; ARE 1276376 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 16/12/2020).
Assim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020 (STJ, AgInt no REsp 1914041, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 18/11/2021).
Igualmente, nosso TRF2 e demais tribunais pátrios, por não vislumbrarem a violação de direitos humanos, firmaram entendimento de que não há que se falar em imprescritibilidade. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DISCUTIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA 553. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553). 2. A tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedente: AREsp 1662747/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020. 3. A menção ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos nas razões do agravo interno é genérica, sem identificar qual teria sido o dispositivo da referida convenção internacional que teria sido violado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1549327/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PORTADORES DE HANSENÍASE. POLÍTICA DE ISOLAMENTO ENTRE OS ANOS DE 1949 E 1986. PENSÃO ESPECIAL E VITALÍCIA CONCEDIDA POR LEI. PRESCRIÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS P ROVIDA. APELAÇAÕ DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Réus e pela Autora em face da Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, em razão da privação do seu convívio com a mãe, em r azão de política de isolamento de portadores de hansaníase. 2. A Lei nº 11.520, resultado da conversão da Medida Provisória nº 373/2007, ora objeto da pretensão autoral, foi promulgada no ano de 2007, concedendo pensão especial e vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação c ompulsórios em Hospitais-Colônia até 31 de dezembro de 1986. 3. A presente demanda foi ajuizada somente em 2017, isto é, aproximadamente dez anos após o início da vigência da referida norma legal. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual prevê o prazo de cinco anos para a propositura de ações em face da Administração Pública, seja qual for a n atureza da demanda, inclusive indenizatória por danos morais. 4. Apelações dos Réus provida. Análise da Apelação da Autora prejudicada (TRF2 2017.51.07.210565-1, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, Dje 02.09.2020)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a prescrição da autora de receber indenização por danos morais, art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre sua separação do convívio com o pai, portador de hanseníase, e o ajuizamento da demanda. 2. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória de qualquer natureza contra a Fazenda federal, estadual e municipal, art. 1º do Decreto 20.910/32, contado da data dos fatos, no caso, março/1966, quando a autora foi levada para viver em educandário e separada do convívio com o pai, internado no Hospital Estadual Tavares de Macedo para o tratamento de hanseníase. Ajuizada a demanda em 2018, é indubitável a ocorrência da prescrição, ainda que considerada a causa de impedimento do curso do curso do prazo contra os incapazes, art. 169, I, do CC/1916 - vigente à época - e art. 198, I, do Código atual. 3. A imprescritibilidade alegada, com base na Lei nº 9.140/95 e em julgados do STJ, alcança somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos. Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida. (TRF2 2018.51.07.031587-7, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. NIZETE LOBATO CARMO, Dje 22.06.2020).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIROS. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS GENITORES. HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. - Decorridos mais de cinquenta anos desde a maioridade civil do demandante, que reclama danos em razão da internação compulsória de seus pais, entre as décadas de 1940 e 1959, por portarem hanseníase, está prescrita a pretensão. (TRF4, AC 5001342-40.2019.4.04.7212, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/06/2020)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. Quando a própria vítima da violência estatal comparece em juízo alegando violação a direito de personalidade em decorrência de atos ilícitos praticados por agentes do Estado, tais como prisões arbitrárias, perseguição política, torturas e, inclusive, isolamento e internações compulsórias, não há prazo prescricional a ser considerado. Contudo, esses direitos da personalidade, imprescritíveis, desapareceram com a morte da vítima. Assim, enfoque diverso merece o caso em que os sucessores comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, porquanto, neste caso, submetem-se a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Prescrita a pretensão indenizatória, em razão do lapso temporal superior a 05 anos decorrido entre o final da alegada segregação e o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Ainda que se reconhecesse como marco inicial do prazo prescricional o ano de 1986, em que a prática de internamento compulsório deixou efetivamente de existir, a pretensão indenizatória por danos morais também estaria coberta pelo manto da prescrição. (TRF4, AC 5054845-60.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/04/2017).
Além disso, não há nos autos informação relativa à data fim da medida segregatória aplicada aos seus genitores, o que prejudica estabelecer com precisão o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
De toda forma, a autora não comprovou nos autos a data de falecimento de seus pais, tampouco informou até que data permaneceu isolada na colônia junto a eles. Entretanto, mesmo que a autora tenha permanecido no hospital colônia até atingir a maioridade, isto se daria em 1982 (tendo em vista que nasceu em 1964), e, de acordo com o art. 1º da Lei 11.520/2007, o requerente deve preencher três requisitos cumulativos para a obtenção do benefício especial instituído, quais sejam:
i) ser portador de hanseníase;
ii) ter sido isolado ou internado compulsoriamente em “hospitais-colônia”; e
iii) tenha o fato ocorrido até 31/12/1986.
Confira-se:
“Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1o A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4o Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.”
No mérito, quanto ao pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/07, a legislação em comento assim prevê:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1o A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
(...)
Na hipótese, a peça inicial narra grave violação a direitos humanos praticada por políticas governamentais entre as décadas de 1920 e 1980, que teriam afastado a autora da sociedade, devido a condição de saúde de seus genitores, portadores de hanseníase e compulsoriamente submetidos a isolamento e internação no Colônia São Damião de Molokai.
Com efeito, o pedido formulado nos autos se fundamenta no isolamento em hospital colônia de seus pais, o Sr. Jose Passos Raimundo e Geralda Passos Raimundo, não comprovando a demandante ter sido, ela própria, atingida pela hanseníase.
Ocorre que a prestação pretendida se destina apenas às pessoas diretamente atingidas pela hanseníase e submetidas às políticas de segregação vigentes no passado, não abrangendo, desse modo, aqueles que sofreram consequências reflexas, razão pela qual o pedido inicial não há como ser acolhido.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI 11.520/07. I - Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que os arts. 1º e 2º da Lei 11.520/07 efetivam a legitimidade passiva da UNIÃO. Afasta-se, outrossim, a prescrição do fundo de direito, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32, na medida em que, entre a data do indeferimento do pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, não houve o transcurso do prazo de cinco anos. II - Em sendo fato incontroverso que o presente caso não consiste hipótese de pessoa portadora de "hanseníase" - pela fala da própria Autora afirmando e reafirmando que nunca desenvolveu a enfermidade -, cinge o cerne da controvérsia em perquirir se o legislador, ao se valer do termo "pessoas atingidas pela hanseníase", teve a intenção de estender o benefício da pensão especial à filha de portadores de "hanseníase", que, fugindo à praxe da época, não foi imediatamente separada dos pais ao nascer e permaneceu no Hospital Colônia junto aos mesmos, a despeito de a filha jamais ter sido diagnosticada com a doença. III - Correto, assim, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal - que não acrescentaria informação relevante para o deslinde da causa -, visto que a questão a ser resolvida é unicamente de direito e, portanto, dispensa a produção de provas. Desarrazoada, por igual motivo, a pretensão autoral de ter anulada a r. sentença, com o fito de determinar-se a regular produção de prova testemunhal. IV - Há que se voltar ao processo legislativo que deu origem ao diploma legal que dispôs sobre a concessão da pensão especial em comento, sabendo-se que a Lei 11.520/07, que entrou em vigor em 19/09/07 (data de sua publicação), consistiu na conversão da Medida Provisória 373/07 - que foi regulamentada pelo Decreto 6.168/07 -, e a proposta de edição da MP partiu da Exposição de Motivos EMI 00016, de 25/05/07 - da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. V - Na EMI 00016/07, constata-se que, embora a princípio a Subchefia da Casa Civil tenha se valido da expressão "pessoas atingidas pela hanseníase", ao longo do texto da exposição de motivos, não voltou a repetir aquela expressão e passou a se referir a: "pessoas com hanseníase"; "doentes"; "portadores de hanseníase"; "doentes asilados em hospitais-colônia"; "pacientes dos hospitais-colônia"; "antigos doentes". A confirmar que o público-alvo a ser beneficiado com o reconhecimento do direito à pensão especial se restringe a portadores de hanseníase, reveladora a justificativa para a urgência e relevância da adoção da providência proposta, através de Medida Provisória, ao consignar-se que a mesma "é caracterizada pelo fato de que o público-alvo da medida, sofrendo de graves seqüelas, possui idade média 1 bastante avançada e vive em condições precárias, correndo grave risco de vida". VI - Lícito concluir que o legislador, ao empregar o termo "pessoas atingidas pela hanseníase", quis dizer, em realidade, "pessoas com hanseníase". Em outras palavras, o legislador, ao editar a Lei 11.520/07 - prescrevendo, em seu art. 1º, que: "Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais- colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial" -, pretendeu falar que autorizava a concessão de pensão especial às "pessoas com hanseníase" e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/86. VII - Atente-se que o legislador sequer conferiu o benefício indiscriminadamente a todo portador de hanseníase, ao revés, concedeu a pensão somente àqueles que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/86. O legislador tampouco permitiu que o benefício fosse transmissível a dependentes e herdeiros, pois que fez questão de ressaltar que a pensão especial em comento é "personalíssima". VIII - Logo, inviável, na espécie, o reconhecimento do direito à concessão da pensão especial, dado que a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, máxime por que, inobstante filha de pais portadores de hanseníase, jamais desenvolveu a enfermidade. IX - A análise do pleito de indenização por danos morais comporta uma singularidade. Observando que a Lei 11.520/07 autorizou a concessão da pensão especial a partir de 19/09/07 e que a Autora protocolou seu requerimento administrativo em 24/06/10, soa até incoerente alguém, que não primou pela agilidade - já que esperou quase 3 anos para ingressar na via administrativa - entenda que suportou dano pela demora da Administração em responder ao seu pedido na esfera administrativa, comunicando o indeferimento através de ofício recebido por AR em 13/02/13, demora essa, igualmente, de aproximadamente 3 anos. Ao demais, ofício da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, como explicitado no voto condutor do julgado, demonstra que a delonga não foi injustificada. Forçoso reconhecer, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado. X - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00154898320154025101 RJ 0015489-83.2015.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 24/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Logo, inviável, na espécie, o reconhecimento do direito à concessão da pensão especial, dado que a parte Autora/Apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício preconizado no art. 1º da Lei nº 11.520/07, máxime por que, inobstante filha de pais portadores de hanseníase, jamais desenvolveu a enfermidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, com relação ao pedido de indenização por danos morais; no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/07.
Recurso inominado no evento 40. Discorre sobre as sequelas do isolamento compulsório dos portadores de hanseníase e familiares, em violação aos direitos humanos, redundando na Lei 11.520/2007, com a qual veio o direito à reparação. Sustenta a extensão do direito da pensão especial aos descendentes.
VOTO
Assim dispõe a Lei 11.520/2007:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.736, de 2023)
§ 1o A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.
(...)
Ao referir-se às pessoas atingidas pelo mal de Hansen, o art. 1º da Lei 11.520/2007 deve ser interpretado no sentido de que a pensão especial é devida de forma personalíssima aos portadores da doença, e que foram segregados compulsoriamente até 31-12-1986. Essa data seria o marco do fim do isolamento compulsório dos portadores do mal de Hansen no Brasil.
Como a autora não desenvolveu a doença e fundamenta seu pedido de pensão especial em razão de considerar que, mesmo sem desenvolver a doença, foi atingida pela hanseníase em razão de ter sido submetida a isolamento com seus pais em hospital-colônia, onde inclusive nasceu em 1964, seu pedido foi improvido pela sentença.
No entanto, há fato novo relevante, que não foi analisado em primeira instância, embora tenha ocorrido antes da prolação da sentença. .
Com efeito, a Lei 11.520/2007 foi alterada em 2023, antes mesmo da prolação da sentença, com a inclusão do art. 1º-A, nesses termos:
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. (Incluído pela Lei nº 14.736, de 2023)
Portanto, a lei passou a admitir a pensão especial aos filhos de portadores de hanseniase, mas definindo que o direito se daria àqueles que foram separados dos genitores em razão do isolamento compulsório desses.
Ressalta-se aqui que a autora não narra nos autos ter sido separada dos pais quando da internação dos mesmos. Ao reverso, afirma na peça inicial que nasceu na Colônia São Damião de Molokai, onde seus pais estavam internados e lá passou a sua infância.
No entanto, emboara a parte autora não demonstre em tese preencher os requisitos para a nova concessão de pensão a filhos instituída pela Lei 14.736/2023, como este processo foi distribuído antes do advento dessa lei que alterou a Lei 11.520/07, o pedido, a causa de pedir e a instrução do processo não envolveram a comprovação das condições estipuladas para a nova pensão especial a filhos, conferida pela alteração legislativa.
Porém, em razão de a sentença ter sido prolatada após a alteração legislativa sem mencioná-la e considerando que fatos novos e supervenientes devem ser sempre considerados para o julgamento da demanda - sendo ainda a questão realmente vinculada a uma reparação estatal na linha dos direitos humanos - entendo que a sentença deva ser anulada para que seja feita a análise pelo magistrado, do enquadramento do pedido autoral na nova definição legislativa para pensão especial a filhos. Nesse sentido é claro o CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DE OFÍICO ANULAR A SENTENÇA nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014745533v20 e do código CRC e2a22977.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 4/12/2024, às 19:42:28