Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5056323-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por M. C. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição das importâncias recolhidas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a GACEN, desde a data de sua instituição (março de 2008), bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda, condenando, ainda, a parte Ré a não mais proceder com os descontos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a GACEN.

A sentença (evento 14) julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

i) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da GACEN não incorporável aos proventos de inatividade;

ii) condenar a UNIÃO a restituir à parte Autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em sede recursal (evento 20) a parte ré pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que a gratificação discutida tem caráter remuneratório e está sujeita à incidência da contribuição previdenciária e, além disso, aduz que a parte autora optou por incorporar integralmente a GACEN a seus proventos.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

I – RELATÓRIO 

Trata-se de demanda ajuizada, pelo do Juizado Especial Federal, por M. C. D. S. em face da UNIÃO, em que pede a restituição das importâncias recolhidas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a GACEN, desde a data de sua instituição (março de 2008), bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda, condenando, ainda, a parte Ré a não mais proceder com os descontos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a GACEN.

Em petição inicial aduz, em síntese, que: i. é servidor público federal de cargo efetivo junto ao ministério da saúde em que recebe GACEN por realizar atividades de combate e controle de endemias; ii.  A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmou entendimento de que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição para o plano da seguridade social do servidor público federal (PSS); iii. faz jus a não incidência das contribuições previdenciárias sabre a GACEN, bem como seja a União Federal/Fazenda Nacional condenada a restituir todos os valores descontados a este título desde março de 2008 quando da instituição da referida gratificação. Juntou documentos (evento 1).

Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte Ré (evento 3).

A parte Ré apresentou contestação em que, em suma, aduz que é legal e constitucional incidência de PSS sobre todo o valor recebido a título de GACEN  (evento 11).

Certidão que na aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcada a Opção por Juízo 100% Digital como "Não" (evento 12).

Eis o relatório. Decido.  

II – FUNDAMENTAÇÃO 

Busca a parte Autora a não incidência sobre a rubrica GACEN das contribuições previdenciária, bem como a restituição das importâncias recolhidas a este título sobre a GACEN, desde a data de sua instituição (março de 2008) e as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda.

Nesse passo, a controvérsia existente nos autos reside na verificação da incidência da contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, instituída pela Lei nº 11.784/08.

DA PRESCRIÇÃO

Tratando-se de demanda de repetição de indébito de tributo, o prazo prescricional é de cinco anos, contados após o seu recolhimento, com base no artigo 168, inciso I, do CTN.

Nesse contexto, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 01/08/2024, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 01/08/2019.

DO MÉRITO

Note-se que a parte Autora exerce o cargo de Guarda de Endemias, recebendo, em razão da natureza da atribuição exercida, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, com desconto da contribuição de Plano de Seguridade Social (evento 1, ficha financeira 3).

A Lei nº 11.784/2008, diploma legal instituidor da gratificação de que trata a presente demanda, assim explicita:

“Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.” (grifei).

Pela leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que a GACEN é parcela remuneratória paga em razão do local de trabalho.

A contribuição para o plano de seguridade social do servidor público federal ativo está prevista na Lei nº 10.887/04, na qual encontramos, no art. 4º, a base de cálculo e as parcelas excluídas da incidência da contribuição. Veja-se:

“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; [...]” (grifei).

Do cotejo dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN enquadra-se no conceito inserto no inciso VII, §1º, art. 4º da Lei nº 10.887/04, encontrando-se excluída da base de cálculo da contribuição em comento, sob pena de, no caso de entendimento ao contrário, violar o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I do texto constitucional) e a natureza isentiva da norma comentada.

Acerca da questão deduzida no caso sob exame e, por conseguinte do entendimento de hipótese de isenção, trago à colação julgado da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, nos autos do PEDILEF nº 0006275-98.2012.4.01.3000, exarado na sessão de 06/08/2014, Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que ilustra bem a questão. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (grifei).

Além disso, a TNU, em 24/09/2021, por ocasião do julgamento do PUIL 0062437-72.2015.4.01.3400, ratificou a não incidência do PSS sobre a GACEN em razão da isenção legal da Lei 10.887/04 (art. 4º, § 1º, VII). Confira-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CPSS SOBRE A GACEN. ENTENDIMENTO UNÂNIME E CONSOLIDADO DA TNU SOBRE A MATÉRIA. COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR, CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE "NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". DEVOLUÇÃO DO FEITO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA O REEXAME DO PROCESSO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICANDO-SE A TESE REAFIRMADA."

 Desse modo, passa-se a aplicar o precedente fixado pela TNU, isto é, a não incidência de PSS em razão de isenção legal, conforme nova orientação firmada pela 8ª Turma Recursal, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE GACEN. Não incidência de PSS em razão de isenção legal (art. 4°, parágrafo 1°, VII da Lei n° 10.887/2004). Aplicação do entendimento da TNU. 

(Precedente n° 5095185-73.2021.4.02.5101 - Relatora Dra Cynthia Leite Marques - sessão virtual de 30/11/2021)."

Portanto, considerando a isenção tributária reconhecida, à vista do artigo 175, inciso I do CTN, assiste razão à parte Autora, garantindo-lhe o direito à restituição, na forma do artigo 165, do mesmo diploma legal.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

i) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da GACEN não incorporável aos proventos de inatividade;

ii) condenar a UNIÃO a restituir à parte Autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte Autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação (evento 1, termo de renúncia 8).

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.

Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, INTIME-SE a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, PROMOVA a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.

Tudo cumprido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os presentes autos.

Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE."

Pois bem, a análise da Lei 10.887/04 é crucial para a resolução do caso concreto. O dispositivo legal traz a hipótese de isenção de tributária para aquelas verbas pagas em razão do local de trabalho.

"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;"

E esse é justamente o caso da GACEN, gratificação devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública e agente de saúde pública e guarda de endemias, que realizam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Confira-se:

"Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 55.  A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. "

Nesse mesmo sentido a TNU já analisou a questão ora discutida nos presentes autos, e pacificou o entendimento no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de GACEN, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/04.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA PARCELA INCORPORÁVEL. DESEMBOLSO EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 1º, INCISO VII, DA LEI N. 10.887/2004. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra Acórdão proferido por Turma Recursal no bojo da qual foi reconhecida a procedência do pedido autoral no sentido de ser desonerado de recolher Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor recebido como Gratificação de Atividade de Combate a Endemias - GACEN. Argumenta a parte Ré que a GACEN tem natureza remuneratória, sendo paga em contrapartida a prestação de serviços, em decorrência do que incide contribuição previdenciária, inclusive por ser considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria do Servidor. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal” (§ 2º). A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. A matéria trata no Incidente de Uniformização ora sob exame se encontra pacificada no âmbito desta Turma Nacional, que vem reiteradamente reconhecendo a natureza remuneratória da vantagem pecuniária identificada como GACEN, em decorrência do que sobre o seu respectivo valor não sofre a incidência de Contribuição Previdenciária, em decorrência de isenção (renúncia fiscal) prevista no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004 (ressalva do entendimento pessoal deste Relator, mas apenas quanto à fundamentação, no sentido de que há incidência tributária, porém renúncia fiscal por força da isenção de que trata essa norma legal), por entender o Colegiado que seu pagamento ocorre indistintamente em decorrência do local de trabalho, conforme se pode aferir a partir do seguinte aresto: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF N. 0006275-98.2010.4.01.3000. NÃO INCIDE A CONCITRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO 'AS PERCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO'. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. QO 12 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO" (PEDILEF n. 0505582-65.2014.4.05.8500, rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, rel. p/ o acórdão Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 16.06.2016). No mesmo sentido: PEDILEFs n. 0514681-68.2014.4.05.8400, 5000740-88.2015.4.04.7115, 0503168-94.2014.4.05.8500, entre outros. Assim, é de se concluir que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Turma Nacional, em decorrência do que o presente Incidente de Uniformização se demonstra inviável. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, devidos pela parte Ré (Questão de Ordem n. 02). Sem custas processuais.


(TNU. 05009688320154058402, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, DOU 08/02/2017 PÁG. 49/95.)

Além disso, a TNU, em 24/09/2021, por ocasião do julgamento do PUIL 0062437-72.2015.4.01.3400, ratificou a não incidência do PSS sobre a GACEN em razão da isenção legal da Lei 10.887/04 (art. 4º, § 1º, VII). Confira-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CPSS SOBRE A GACEN. ENTENDIMENTO UNÂNIME E CONSOLIDADO DA TNU SOBRE A MATÉRIA. COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR, CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE "NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". DEVOLUÇÃO DO FEITO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA O REEXAME DO PROCESSO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICANDO-SE A TESE REAFIRMADA."

É certo que o entendimento desta Turma considerava ser a GACEN uma verba de caráter permanente, portanto, incorporável à aposentação. Em razão disso, os recursos da União vinham sendo providos, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

No entanto, em recente sessão, houve mudança quanto a esse entendimento. Desse modo, passa-se a aplicar o precedente fixado pela TNU, isto é, a não incidência de PSS em razão de isenção legal, conforme nova orientação firmada por esta 8ª Turma:

TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE GACEN. Não incidência de PSS em razão de isenção legal (art. 4°, parágrafo 1°, VII da Lei n° 10.887/2004). Aplicação do entendimento da TNU.  (Precedente n° 5095185-73.2021.4.02.5101 - Relatora Dra Cynthia Leite Marques - sessão virtual de 30/11/2021).

Cumpre, portanto, evidenciar que, com a demanda proposta, haverá repercussão no âmbito previdenciário com o reconhecimento da não incidência do PSS, já que a GACEN também não será incorporada à futura aposentadoria da parte autora que não poderá fazer a opção prevista na lei 13.324/16.

Como se não bastasse, o Tema 235 da Turma Nacional de Uniformização foi, finalmente, julgado, nos seguintes termos, verbis: 

"Tema 235

Situação do tema Julgado

Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Questão submetida a julgamentoSe o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA.
Tese firmadaA Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
ProcessoDecisão de afetaçãoRelator (a)Julgado emAcórdão publicado emTrânsito em julgado
PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR09/10/2019Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva. Para acórdão: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - sucessor: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa25/2/20213/3/2021 29/4/2021PU STJ interposto

O destaque que se faz é que há um aparente conflito entre os entendimentos da turma nacional, que pode vir a gerar consequências nefastas, no que toca aos efeitos previdenciários, no futuro, em especial, uma discussão se tal rubrica poderá ou não ser incorporada.

Por todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente nas vermas sucumbenciais, ora fixadas em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014739470v3 e do código CRC 8028eaeb.

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Documento:510014739471
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5056323-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE GACEN. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, §1º, VII DA LEI 10.887/04. GRATIFICAÇÃO PAGA EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TNU. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PRECEDENTES. SENTENÇA mantida. RECURSO DA PARTE ré conhecido e improvido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente nas vermas sucumbenciais, ora fixadas em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014739471v4 e do código CRC bfac410a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5056323-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE NAS VERMAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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