Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022013-03.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. B. D. L. em face da sentença do Evento 21, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Em 14/11/2023 (DER), o autor:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 2 meses e 27 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 5 meses e 23 dias).

Em 26/07/2024 (reafirmação da DER), o autor:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 2 meses e 27 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 5 meses e 23 dias).

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Sem custas e sem honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95".

Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra a r. sentença afirmando que exerceu a função de motorista nos períodos de 01/12/1998 a 05/05/2000 e de 18/10/2013 até a DER, a qual deve ser considerada especial, em virtude de se enquadrar no código Decreto nº 53.831/1664 – Código 2.4.4 e Decreto nº 83.080/1979 – Anexo II, código 2.4.2.

Além disso, afirma que faz à declaração da especialidade dos períodos de 18/10/2013 até a DER, pois esteve exposto a agente químico e dos períodos de 12/08/1985 a 16/10/1990, 14/01/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 20/05/1995, 01/12/1998 a 03/05/2000, 04/05/2000 a 05/05/2000, 18/10/2013 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 26/07/2023, nos quais aduz ter sido exposto ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite de tolerância.

Segundo o autor, nos períodos em que esteve exposto ao agente físico ruído, "as técnicas de aferição do agente nocivo físico ruído utilizadas tanto foram a DOSIMETRIA como a NHO 01 da Fundacentro e ao longo de todo o período laboral, se constatou submissão de forma não ocasional e nem intermitente do Apelante a ruído acima dos limites de tolerância. Diante disso, admite-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo Apelante, pela exposição à agentes físicos.".

Em razão disso, afirma fazer jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, o que resultará na obtenção de tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria programada desde a DER.

É o relatório. Decido.

VOTO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"

Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.

A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado),  mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que requer o autor, a atividade de motorista de caminhão somente admite o enquadramento como labor em condições especiais, com base nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 até 28/04/1995. 

Além disso, para que haja a possibilidade de enquadramento, deve ser comprovado que o labor efetivamente foi desempenhado na atividade de motorista de caminhão, não sendo legítima a menção genérica à atividade de motorista na CTPS ou em formulários de atividade especial.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de caminhão, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5011892-65.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

No caso concreto, em relação ao período de 12/08/1985 a 16/10/1990, a CTPS juntada no Evento 1, CTPS10, fls. 3 indica que o autor atuou como servente na "Transportadora Ibicuí LTDA.", não havendo, portanto, demonstração de que laborou como motorista de caminhão.

Logo, o período não pode ser considerado como tempo especial.

Quanto ao período de 14/01/1991 a 28/04/1995, a CTPS anexada no Evento 1, CTPS12, fl. 3 apenas descreve que o autor trabalhou como motorista na empresa "Transportadora Ibicuí LTDA.", não havendo indicação de que o segurado exercesse a atividade motorista de caminhão.

​Portanto, o período também não pode ser considerado como tempo especial.

Em relação ao período de 01/12/1998 a 05/05/2000, o formulário do Evento 1, PROCADM30, fl. 11/12 descreve que o autor exerceu a função de "Motorista 2" no setor "Operacional" da empresa "Indústria Granfino S/A", sendo responsável por desempenhar as seguintes atribuições:

O PPP indica exposição ao agente físico ruído na intensidade de 80,1 dB(A), montante inferior ao limite de tolerância.

Em razão disso, não há possibilidade de reconhecer o período de 01/12/1998 a 05/05/2000 como especial.

No que tange ao período de 18/10/2013 a 13/11/2019, o PPP anexado no Evento 1, PROCADM30, fls. 15/16 registra que o recorrente laborou na empresa "CN2 2010 Transportes Rodoviários de Cargas LTDA.", exercendo a função de motorista de carreta, no setor operacional da companhia, desempenhando as seguintes atividades:

Por meio de análise das informações do formulário, é possível notar que não há indicação intensidade da exposição ao agente físico ruído e, também, que sequer há indicação a qual agente químico o segurado estaria supostamente exposto.

Ademais, no item 16 do PPP, os profissionais técnicos ali indicados como responsáveis pela monitoração ambiental possuem indicação de registro apenas no Ministério do Trabalho e Emprego, o que não se admite, pois a legislação previdenciária demanda que tais profissionais sejam Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho. A mera menção a registro no MTE usualmente indica se tratar de Técnicos de Segurança do Trabalho, profissionais não estão legitimados a ratificar a monitoração ambiental.

Por todas essas razões, o período de 18/10/2013 a 13/11/2019 não deve ser considerado especial.

Quanto aos demais períodos pleiteados pelo recorrente (29/04/1995 a 20/05/1995, 04/05/2000 a 05/05/2000 e de 14/11/2019 a 26/07/2023), verifico que não foram apresentados formulários de atividade especial na via administrativa (v. Evento 1, PROCADM29 a PROCADM33), o que impede a análise dos interregnos. 

A parte autora, caso pretenda discutir a especialidade de períodos perante o Poder Judiciário, deve, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa e, caso indeferida, poderá vincular a pretensão perante o Judiciário. Permitir a análise direta de documentos em sede judicial violaria o princípio da separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo - o que não se permite.

Portanto, a r. sentença de improcedência deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 5, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014736538v11 e do código CRC 6ad5f64b.

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Documento:510014736539
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022013-03.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente físico ruído. exposição abaixo do limite de tolerância. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. impossibilidade. recurso do autor conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 5, DESPADEC1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014736539v4 e do código CRC 89043e2d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5022013-03.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA GARCIA por M. B. D. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/11/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 5, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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