RECURSO CÍVEL Nº 5002771-61.2023.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais com o recolhimento de custas (evento 40), conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa a declaração da inexigibilidade de registro no CRQ-RJ, o cancelamento de sua inscrição, a anulação da multa aplicada e indenização por dano moral ou a declaração da inexigibilidade de registro no CREA-RJ, o cancelamento do registro e indenização por dano moral.
Conta que se formou em 2001 em engenharia química e, por isso, possuia vinculação com o Conselho Regional de Química do Estado de São Paulo, mas, posteriormente, em 2009, desvinculou-se do conselho por não exercer a profissão.
Ainda em 2009 prestou concurso para ser admitido na função de assistente executivo II - master 3, em Caitité na Bahia e, de acordo com o edital do certame, necessitaria inscrever-se no CREA o que foi feito e assim foi contratado pela empresa INB, com sua inscrição regular perante o CREA.
Passados anos, foi transferido para Resende/RJ onde autalmente é domiciliado e exerce a profissão como engenheiro da empresa INB.
Ocorre que, em 2018, o CRQ realizou inspeção junto aos profissionais daquela empresta e, em decorrencia disso, notificou-lhe por exercício ilegal da profissão ao argumento de exercer atividades privativas de químico.
Diante disso, recorreu da decisão que lhe aplicou multa chamando o CREA a lhe auxiliar na defesa, o que, contudo, foi infrutífero.
Assim, desde 2018 vem respondendo ao processo administrativo deflagrado pelo CRQ no qual houve a aplicação de multa em seu desfavor e, embora haja recorrido da decisão, houve a manutenção da multa geradora de um boleto que não pagou por discordar e, por isso, ajuizou esta demanda, mormente tendo em vista que paga anuidades em favor do CREA.
O juízo de origem, após acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, julgou procedente em parte o pedido "formulado por L. A. L. em face Conselho Regional de Química 3ª Região, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, cancelar o registro, anular multas e anuidades decorrentes da exigência ilegal do registro profissional. Condeno, ainda, o CRQ - 3ª Região a ressarcir ao autor o valor pago a título de anuidade e o valor da Carteira Profissional de Químico/Cédula de Identidade Profissional.formulado por L. A. L. em face Conselho Regional de Química 3ª Região, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, cancelar o registro, anular multas e anuidades decorrentes da exigência ilegal do registro profissional. Condeno, ainda, o CRQ - 3ª Região a ressarcir ao autor o valor pago a título de anuidade e o valor da Carteira Profissional de Químico/Cédula de Identidade Profissional..."sic
Em sede recursal, o Conselho recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando que, segundo o art. 22 e seguintes da Lei 2800/56, os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do decredto-lei nº 8.620 de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.
Destarte, segundo afirma, "nenhum diploma comanda o profissional de Química a obrigatoriamente se registrar ao conselho de Engenharia, porque entendeu o legislador que a especialidade QUÍMICA é excetuante.
No sentido de que, caso o profissional com o diploma de Engenharia Química executasse exclusivamente as atribuições delineadas ao Art. 7º da Lei 5194/66, estariam escusados de do registro junto a este conselho (por força do Art. 22 da Lei 2800/56), mas, na hipótese de executar tarefa, única sequer, que seja adstrita à química, é mandatório seu registro junto ao CRQ-III.
Nessa toada, conquanto a sentença de primeiro grau tenha muito bem delineado as atividades exercidas pelo apelado, pecou em sua conclusão.
Notar que o Art. 7º da lei 5194/66 é explicativo, enquanto a o Art. 22 da Lei 2800/56 é limitador. Compulsando conjuntamente os artigos, é possível notar que enquanto a primeira cita quais são as atividades passivas da atuação do químico, a segunda especifica qual tipo de químico (e onde de ver ser seu registro) é necessário para uma determinada atuação.
De forma que, se entendermos que os profissionais que planejam, desenvolvem e exploram devem ser registrados junto ao conselho de engenharia, restando ao Conselho de química aqueles que cartunisticamente agitam um tubo de ensaio – todos on engenheiros químicos serão registrados junto ao Conselho de Engenharia – ao revés do legislado.
Em verdade, a melhor técnica é a de exceção. O engenheiro químico que exercer qualquer atividade afeta à Química- no Conselho de Química deve ser registrado.
Ainda em perfeito respeito à lei, caso exerça as atividades de planejamento, desenvolvimento e exploração não afetas à área da Química, poderá o Engenheiro Químico eleger por se registrar junto ao Conselho de Engenharia – dispensando o de Química, em homenagem ao princípio de vedação ao duplo registro – não sendo, todavia, o caso dos autos...."sic
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso do Conselho que pretende a improcedência dos pleitos autorais.
Na sentença de origem a questão restou apreciada nos seguintes termos:
"(...)Cinge-se a questão em aferir a legalidade da exigência de associação do autor junto ao Conselho Regional de Química e da consequente aplicação da multa pela ausência de registro, notadamente quando o autor, Engenheiro Químico, já está registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
De acordo com os artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943) - que definem os parâmetros da profissão de químico - o exercício da profissão de químico compreende a engenharia química.
Por sua vez, o Decreto-lei 8.620/46, art. 16, com a alteração promovida pela Lei 3.427, de 1958, autorizou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a estabelecer as atribuições civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista, sendo que, em relação aos profissionais diplomados nessas novas especialidades de engenharia e arquitetura, para continuarem exercendo suas funções, assentou a necessidade de anotação na carteira profissional (art. 11 do referido diploma).
Com o advento da Lei 2.800/56, que criou o Conselho Federal e Regionais de Química, os Engenheiros Químicos passaram a ter o seu registro obrigatório no Conselho Regional de Química – CRQ, quando suas funções, como químico, assim o exigissem, sendo, todavia, mantido o registro no CREA, é dizer, exigia-se um duplo registro.
Posteriormente, a Lei 5.194/66, ao regular o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo, elencou, em seu art. 7º, as atividades e atribuições dos referidos profissionais, prevendo, em seu art. 55, que somente os profissionais habilitados na forma estabelecida em lei poderiam exercer a profissão após o registro no Conselho Regional.
Já a Lei 6.839/80 veio a estabelecer o princípio da unicidade do registro profissional, segundo o critério da atividade básica, aplicável tanto a pessoa jurídica como aos respectivos profissionais.
Confira:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Nesse passo, com o advento da Lei 6.839/80, o registro passou a ser único, sendo incabível a dupla inscrição, devendo prevalecer o registro no Conselho em que predominar a atividade do profissional.
Nesse mesmo sentido, confira:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRQ/ES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ISENÇÃO DE ANUIDADES COBRADAS INDEVIDAMENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INFUNDADO. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE QUÍMICO. ILEGALIDADE DE DUPLO REGISTRO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo CRQ/ES, alegando que a Apelada, enquanto Engenheira Ambiental na Prefeitura do Município de Vitória, exerce atividades privativas dos profissionais da química, o que autoriza a manutenção do registro da Apelada e a cobrança das respectivas anuidades. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica do profissional. 3. A Lei 2800/56, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, orientando o exercício da profissão de químico, e o Decreto nº 85.877/81, ao complementar a referida legislação, dispõem sobre as atividades e atribuições típicas da profissão. 3. As funções atualmente desempenhadas pela Impetrante não estão presentes no rol dos artigos mencionados, não sendo exigível a manutenção de seu registro ativo no CRQ/ES. 4. A Autora atualmente ocupa o cargo de Engenheira Ambiental junto à Prefeitura Municipal de Vitória e está regularmente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. Em função do princípio da unicidade do registro extraído da Lei 6.839/80, que faz referência à atividade básica da empresa ou profissional e estabelece que o registro é único, pois só pode haver uma atividade básica, é inexigível o registro da Autora junto ao Conselho Regional de Química. 5. Sendo desnecessário o registro da Autora no Conselho, é devido o cancelamento do registro profissional requerido, com a isenção das anuidades dos anos de 2015, 2016 e 2017. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 00219371320174025001 ES 0021937-13.2017.4.02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 01/10/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. APELAÇÃO QUE PEDE ANULAÇÃO PURA E SIMPLES DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE RECURSAL, NOS MOLDES DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ENGENHEIRO QUÍMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE ENGENHARIA. REGISTRO SOMENTE PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA). INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inicialmente, há que se observar, com a devida vênia do douto Juízo de primeiro grau, que há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito deste mandamus. 2. Com efeito, as funções exercidas pela impetrante foram devidamente informadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, restando apenas averiguar se elas se enfeixam ou não nas atribuições do químico, segundo os ditames legais. 3. Não se recomenda a anulação pura e simples da sentença, mas o julgamento do mérito, com supedâneo no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei 10.351/02, visto que o feito está apto a isso. 4. A jurisprudência é recorrente no sentido de que não há critério legal para distinguir entre o registro do engenheiro químico no Conselho Regional de Química (CRQ) ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). 5. Incabível, no caso, a dupla inscrição, devendo prevalecer aquela em que predominar a atividade do profissional, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. 6. Os parâmetros definidores da profissão de químico são aqueles encontrados nos art. 334 e 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas, envolvendo a fabricação, manipulação ou análise habitual de substâncias químicas. 7. O exercício da profissão de engenheiro envolve o planejamento e o uso da técnica para melhor aproveitamento de recursos naturais e desenvolvimento de estruturas, conforme os art. 1º e 7º da Lei 5.194/66. 8. As atividades desenvolvidas pela impetrante não se amoldam àquelas típicas dos químicos, estando mais afeitas ao exercício da engenharia, emergindo daí o seu direito líquido e certo de não ser registrada perante o Conselho Regional de Química. 9. Apelação provida. (TRF-3 - AMS: 656 SP 1999.03.99.000656-0, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 08/08/2007, TERCEIRA TURMA)
Impende agora analisar as atividades desenvolvidas pelos químicos e engenheiros de sorte a perquirir em qual delas mais se amolda às atividades desenvolvidas pelo autor.
As atividades dos químicos vêm elencadas no art. 335 da CLT. Confira:
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Os engenheiros, por sua vez, têm suas atividades e atribuições delineadas nos artigos 1º e 7º da Lei 5.194/66, os quais seguem abaixo colacionados:
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
É possível extrair da análise das atribuições e atividades acima elencadas que o químico objetiva a fabricação, manipulação ou análise habitual de substâncias químicas, ao passo que o exercício da profissão de engenheiro envolve o planejamento, projeto, produção e o uso de técnica para melhor aproveitamento de recursos naturais e desenvolvimento de estruturas.
O autor, conforme descrito no Termo de Declaração do Profissional, documento emitido pelo CRQ (evento 1, out3), atua no setor da Gerência de Projetos na empresa Indústrias Nucleares do Brasil S/A - INB e exerce as seguintes atividades:
- realiza projetos de otimização e desenvolvimento de processos de tratamento de efluentes e rejeitos das unidades da empresa, visando subsidiar as operações de produção de acordo com normas e padróes de qualidade definidos pela ABNT;
- avaliação técnica dos diques de contenção das áreas de estoque de produtos químicos e de efluentes industriais para verificar se estão de acordo com as normas da ABNT, para cumprimento de exigência de auditoria ambiental;
- apoio juntamente com engenheiro mecânico para instralação de nova válvula na linha de água;
- participação no comitê de segurança para divulgação e implantação de cultura de segurança na empresa.
Cotejando as atividades desenvolvidas pelo autor com aquelas previstas para as profissões de químico e engenheiro, verifico que elas mais se amoldam àquelas típicas dos engenheiros, malgrado toquem na seara química.
Nesse contexto, considerando o princípio da unicidade do registro profissional previsto no art. 1º da Lei 6.839/80; considerando que as atividades desenvolvidas pelo autor na INB mais se conformam com às exercidas pelos engenheiros; considerando, por fim, que o autor é registrado regulamente no CREA-RJ desde 04/04/2015, despiciendo novo registro no Conselho Regional de Química.(...)"
A Lei 6.839 /80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica do profissional.
Entrementes, a Lei 2800/56, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, orientando o exercício da profissão de químico, e o Decreto nº 85.877/81, ao complementar a referida legislação, dispõem sobre as atividades e atribuições típicas da profissão.
Segunto o Termo de Declaração do Profissional, documento emitido pelo CRQ - evento 1 - outros 13, o autor atua no setor da Gerência de Projetos na empresa Indústrias Nucleares do Brasil S/A - INB e exerce as seguintes atividades:
- realiza projetos de otimização e desenvolvimento de processos de tratamento de efluentes e rejeitos das unidades da empresa, visando subsidiar as operações de produção de acordo com normas e padróes de qualidade definidos pela ABNT;
- avaliação técnica dos diques de contenção das áreas de estoque de produtos químicos e de efluentes industriais para verificar se estão de acordo com as normas da ABNT, para cumprimento de exigência de auditoria ambiental;
- apoio juntamente com engenheiro mecânico para instralação de nova válvula na linha de água;
- participação no comitê de segurança para divulgação e implantação de cultura de segurança na empresa.
Vide:
No caso, como visto, as funções atualmente desempenhadas pelo autor não estão presentes no rol dos artigos mencionados, não sendo exigível a manutenção de seu registro ativo no CRQ-III.
O autor atualmente ocupa o cargo de engenheiro químico na Indústrias Nucleares do Brasil S/A - INB desempenhando atividades que mais se amoldam àquelas típicas de engenheiro e, apenas de forma secundária, desempenhando atividades afestas à quimica, logo, em função do princípio da unicidade do registro extraído da Lei 6.839 /80, que faz referência à atividade básica da empresa ou profissional e estabelece que o registro é único, pois só pode haver uma atividade básica, é inexigível o registro do autor junto ao Conselho Regional de Química e, assim sendo, é devido o cancelamento do registro profissional com cancelamento da multa aplicada, isenção das anuidades, além do ressarcimento ao autor do valor pago a título de anuidade e do valor da Carteira Profissional de Químico/Cédula de Identidade Profissional, nos moldes determinados na sentença de origem.
Destarte a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSELHO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014736296v8 e do código CRC 2dd45bd8.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 13/11/2024, às 16:47:50