Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000999-17.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Artigo 487, I do CPC, para:

i) declarar o direito da parte autora deduzir do imposto de renda as contribuições por ela vertidas para saneamento as finanças da entidade de previdência privada até o limite de 12%, previsto no art. 11 da Lei 9.532/97.

 ii) condenar o réu a devolver o IR retido a maior, ou seja, sem utilização das deduções cujo direito ora é reconhecido, devendo ser efetuado novo ajuste (para apuração da diferença)  dos exercícios anteriores (observada a prescrição quinquenal), tendo a correção por base a taxa SELIC."

Alega a parte recorrente que o dispositivo do julgado precisa ser reformado a fim de evitar distorções na execução.

Alega que a dedução prevista no julgado da TNU só poderá ser apurada na declaração de ajuste anual (ano-exercício), apresentada no exercício seguinte ao do pagamento da contribuição (ano-base). Assim, alega que, caso a demandante tenha optado (ou venha a optar nos anos vindouros) pela declaração simplificada, escolheu (ou escolherá) deduzir 20% de seus rendimentos sem necessidade de comprovação, desta forma, não poderá utilizar nenhuma outra forma de dedução admitida na legislação tributária.

VOTO

I - Da Incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias:

A matéria ora discutida foi objeto de recente decisão pela TNU em sede de representativo da controvérsia.

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. ALÉM DISSO, MESMO QUE NÃO FOSSE O CASO DE SER DEDUTÍVEL, A PARCELA EXTRA (ADICIONAL) PAGA À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL EM RAZÃO DO DÉFICIT NAS RESERVAS DESTINADAS AOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E, POR ISSO, É FATO INDIFERENTE AO DIREITO TRIBUTÁRIO E NÃO SE INCLUIRIA ENTRE OS VALORES DEDUTÍVEIS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU. PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108/RS. Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira. DJe. 09/11/2018).

Acontece que, no julgamento dos embargos de declaração, foi constatado erro no acórdão e na ementa, pois, acrescentado no acórdão o fundamento do voto do revisor, que não foi acompanhado pelo colegiado, tendo permanecido como manifestação isolada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RELATIVO AO TEMA 171. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARTE DA RENDA DESTINADA AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS. OBJETO PRINCIPAL DO INCIDENTE DIZ RESPEITO AO LIMITE DE 12% PARA DEDUÇÕES PREVISTO NA LEI Nº 9.732/97. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VOTO DO REVISOR NÃO FOI ACOLHIDO PELO COLEGIADO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA EMENTA E DA ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NOS DEMAIS PONTOS TRAZIDOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TNU. PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108. Rel. Guilherme Bollorini Pereira. DJe 27/02/2019)

Sendo assim, o Relator deu provimento parcial aos embargos, retificando o acórdão e ementa do julgado, os quais passaram a constar como:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade dar provimento ao incidente nos termos do voto do Juiz Relator. Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU (Tema 171).

Pois bem. 

No julgado do representativo da controvérsia, foi fixada a seguinte tese nos termos do voto do Relator: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)."

Eventual pedido de declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições extraordinárias pagas não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 3º da Lei nº 7713/1988, o imposto de renda incide sobre o rendimento bruto.

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.

O que a Lei permite é que esse valor referente às contribuições previdenciárias seja deduzido da base de cálculo, limitado a 12%.

Lei 9250/95:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas: (...)

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Lei 9532/97

11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor liquído recebido da entidade privada.
2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.
3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.
5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".

6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016).

Assim, de acordo com os entendimentos da TNU e do STJ, pretender a exclusão total das contribuições para previdência privada, ainda que extraordinárias, sem observância do limite legal, de dedução de 12%, implica em redução da base de cálculo, sem previsão legal, o que não é permitido.

De acordo com a tese fixada pela TNU, as contribuições extraordinárias previstas no art. 19, II da LC 109/2001 podem ser deduzidas da base do Imposto de Renda, desde que limitadas ao percentual legal.

II - Do caso concreto:

Cuida-se de ação proposta por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, obter o provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor de contribuições extraordinárias vertidas em favor de plano de previdência complementar mantido pela PETROS, declarando o direito autoral de deduzir o valor correlato da base de cálculo do referido tributo, com a observância do limite de 12%. Pugna, ainda, pela condenação da parte ré à repetição do tributo que reputa indevido incidente sobre as referidas contribuições.

Esclareço que a restituição do tributo só será cabível nos casos de apresentação da declaração completa, prevista pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97, uma vez que, nas declarações simplificadas, há a dedução de 20% sobre todas receitas auferidas, sem necessidade de comprovação alguma.

Neste ponto, seria correto o entendimento sobre a possibilidade de restituição do tributo apenas nos casos de apresentação da declaração completa, prevista pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97, uma vez que, nas declarações simplificadas, há a dedução de 20% sobre todas receitas auferidas, sem necessidade de comprovação alguma. 

Ressalta-se que, sobre a impossibilidade de retificação de eventual declaração de ajuste apresentada, esse foi o entendimento da 8ª TR no julgamento do recurso nº 5085506-83.2020.4.02.5101/RJ. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LIMITADA A 12%. PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. Precedente do STJ no sentido da impossibilidade de retificação de declaração de ajuste na opção de simplificada para completa para fins de isenção do tributo. Possibilidade de retificar apenas para as declarações de ajustes entregues na forma completa. (processo no 5085506- 83.2020.4.02.5101/RJ – plenária de 13/04/2021 – Relatora: Dra. Cynthia).

Vejamos trechos do voto que se aplica ao caso concreto:

"Nessa linha de entendimento já se manifestou o STJ conforme decisão que se segue:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.697 - RS (2015/0124016-2)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mauren Luiza Fernandes Macedo de Bitencourt contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. OPÇÃO PELA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA.
1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.
2. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
3. Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
4. Tendo o autor optado pela declaração simplificada, que não o desobrigava de informar os pagamentos efetuados a título de despesas com a reclamatória trabalhista, incabível a posterior dedução dos honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.250/1995.
No especial, a parte alega, em síntese, violação: 
a) do art. 535, inciso II, do CPC/1973, pois entende que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegada existência de "expressa autorização legal para a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das despesas tidas na Reclamatória Trabalhista, contida nos artigos 640, § único, do Decreto 3.000/99 e art. 12 da Lei n. 7.713, de 1988" (e-STJ fl. 374).
b) do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e do art. 640, parágrafo único, do Decreto n. 3.000/1999, ao argumento de que esses dispositivos legais "autorizam expressamente a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das despesas tidas para o patrocínio da Reclamatória Trabalhista, em especial os honorários advocatícios e periciais" (e-STJ fl. 378).
Alega que independente da forma de declaração, se simples ou simplificada, a única forma de compensação dos honorários é por meio da exclusão do próprio rendimento a ser declarado.
Além disso, suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do TRF da 1ª Região, segundo o qual, na recomposição das declarações de imposto de renda do período reclamado na ação trabalhista, é possível deduzir os honorários advocatícios das parcelas tributáveis.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fls. 405/408).
Passo a decidir

(...) 
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de ação ajuizada por Mauren Luiza Fernandes Macedo de Bitencourt em desfavor da Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente em reclamatória trabalhista, de acordo com a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos.
No primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal de origem manteve a sentença em sua integralidade.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 332/333):
Dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda. É bem verdade que a própria Receita Federal admite a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, como se verifica do Manual de Perguntas e Respostas do IRPF 2009 (www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2009/Perguntas/Default. htm):
ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS 411 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial? Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único').

Todavia, conforme bem consignado pelo magistrado singular, 'o próprio autor, ao apresentar a DIRPF 2010, fez a opção pela declaração simplificada, conforme pode ser observado no Evento 37 (DECL1). Com isto, obteve o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, substituindo todas as deduções legais, nos termos do art. 10 da Lei 9.250/95, fato que não o desobrigava de informar os pagamentos efetuados a título de honorários e despesas, conforme o art. 13 do DL 2.396/87. Como a forma de tributação é uma opção do contribuinte, após a data final para a transmissão da declaração não é possível efetuar a retificação para trocar a opção exercitada (art. 57 da IN SRF15/01).' Assim, correta a sentença ao julgar improcedente tal pedido.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Pois bem.
1. DO ART. 535 DO CPC/1973 Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões que entendia relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão.
A Corte de origem reconheceu expressamente ter, em tese, o contribuinte o direito às deduções relativas às despesas processuais (honorários de advogado, custas, honorários de perito) com o recebimento do rendimento trabalhista em ação judicial, esclarecendo ademais que a própria Receita Federal admite este direito por ato administrativo. No entanto, consignou que a circunstância de ter o contribuinte apresentado declaração de rendimentos tributáveis segundo a sistemática simplificada do art. 10 da Lei n. 9.250/1995 impossibilitaria a promoção, no caso concreto, da dedução legal dos honorários advocatícios e demais despesas processuais da base de cálculo do imposto de renda.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. DO ART. 12 DA LEI N. 7.713/1988 E DO ART. 640, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 3.000/1999 No mérito, discute-se a possibilidade de se deduzir o valor pago a título de honorários advocatícios e demais despesas processuais da base de cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada em decorrência de provimento jurisdicional.

Dito isso, assim dispõe a Lei n. 7.713/1988 sobre as deduções das despesas processuais na base de cálculo do IRPF incidente sobre as rendas recebidas de forma acumulada em razão de ação judicial: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Redação original revogada pela Lei n. 13.149/2015). Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) [...] § 2° Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.      (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) O tema também é tratado pelo regulamento geral do imposto de renda: Decreto n. 3.000/1999 Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Decreto n. 9.580/2018 Art. 702. A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, caput).
§ 1o O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §1o).
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §2o).
§ 3o A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3o):
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3o, inciso I); e II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3o, inciso II).
Art. 703. O disposto no art. 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, exceto quanto às disposições do art. 27, § 1º e § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 4º). Art. 704. O total dos rendimentos de que trata o art. 702, observado o disposto em seu § 2o, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 5º). Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 6o). Art. 705. Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e 26 de julho de 2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo, hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2010 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 7o). Art. 706. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 9º). (sem grifos no original) Assim, seja segundo a sistemática do regime de tributação das rendas recebidas acumuladamente inaugurado pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 12.350/2010), seja segundo o regime de tributação anterior - fundado na interpretação do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 originário e do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 dada por este Tribunal nos recursos repetitivos 899.576/CE e 1.118.429/SP -, a dedução de valores repassados a título de honorários advocatícios e despesas com o processo está expressamente prevista na legislação de regência do Imposto de Renda.
Anote-se, no entanto, que este desconto não está livre de nenhum limitador. Antes, só é possível o desconto na base de cálculo do IRPF dos honorários advocatícios e despesas processuais necessárias à ação judicial, desde que relativa às parcelas correspondentes aos rendimentos tributáveis (nem isentos, nem imunes).
Com efeito, como já manifestado pela Egrégia Segunda Turma no julgamento do AgInt no REsp 1.757.694/SP, "não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto". E, dessa forma, "quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido" (AgInt no REsp 1.757.694/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS.
1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
Recurso especial conhecido em parte, e improvido.
(REsp 1.141.058/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010).
De minha parte, coaduno com o entendimento esposado pela Segunda Turma, uma vez que a restrição da dedução não é incompatível com a redação do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e do art. 56 do Decreto n. 3.000/1999, ou com a nova redação do art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/1988 (incluído pela Lei n. 12.350/2010) e do art. 702, § 2º, do Decreto 9.580/2018, não tratando o provimento jurisdicional de redução do alcance da norma, mas de interpretação sistemática do texto legal, segundo o critério da unidade e harmonização com princípios constitucionais de direito tributário, a exemplo da capacidade contributiva.
A própria lei tributária prevê hipóteses expressas de restrição de descontos para fins de tributação do IRPF, a exemplo do que ocorre com a sistemática de declaração do art. 10 da Lei n. 9.250/1995, pertinente para o caso concreto:
Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) 

Na hipótese dos autos, como relatado, o Tribunal de origem expressamente reconheceu, em tese, ao contribuinte o direito de deduzir do IRPF as despesas processuais (honorários de advogado, custas, honorários de perito) com a ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, consignando ademais que a Receita Federal admite este direito por ato administrativo.
No entanto, consignou que a circunstância de ter o contribuinte apresentado declaração de rendimentos tributáveis segundo a sistemática simplificada do art. 10 da Lei n. 9.250/1995 impossibilitaria a promoção, no caso concreto, da dedução legal dos honorários advocatícios e demais despesas processuais da base de cálculo do imposto de renda, uma vez que já consideradas no percentual substitutivo de 20% para deduções, limitadas ao montante específico dos incisos do art. 10 (e-STJ fls. 332/333).
Esse entendimento não é incompatível com a sistemática de tributação acima descrita, não merecendo reforma o acórdão recorrido, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ademais, a conclusão adotada pela Corte regional esta fundada na análise percuciente dos fatos e provas carreados aos autos, e sua alteração só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator  19/09/2019)"

(Grifei).

Importante ainda salientar que a Receita Federal não admite a declaração retificadora para simplesmente trocar a forma de tributação a fim de se utilizar ou não o desconto simplificado (conforme: https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/declaracao/retificacao) e isso se dá corretamente, já que a retificadora só é admissível quando o sujeito passivo da obrigação tributária entende pela existência de erros na declaração apresentada ou pela necessidade de complementá-la. Evidentemente que aqui o caso não é esse, já que o contribuinte pretende na realidade ampliar a dedução de IR para contribuições de previdência privada. "

A parte autora, além da repetição do indébito, pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits dos planos de previdência complementar fechada, declarando o seu direito à dedução do valor correlato da base de cálculo e, ainda, que, por ocasião da declaração de Imposto de Renda Anual, as compensações/deduções aconteçam com a aplicação de limite do índice de 12% (doze por cento).

De acordo com o entendimento da TNU já mencionado, as contribuições extraordinárias previstas no art. 19, II da LC 109/2001, a partir de 2021, podem ser deduzidas da base do Imposto de Renda, desde que limitadas ao percentual legal de 12%.

Esclareço que a 8ª Turma entendia que a restituição do tributo só seria cabível nos casos de apresentação da declaração completa, prevista pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97, uma vez que, nas declarações simplificadas, há a dedução de 20% sobre todas receitas auferidas, sem necessidade de comprovação alguma. Também entendia ser impossível a retificação de eventual declaração de ajuste apresentada. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LIMITADA A 12%. PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. Precedente do STJ no sentido da impossibilidade de retificação de declaração de ajuste na opção de simplificada para completa para fins de isenção do tributo. Possibilidade de retificar apenas para as declarações de ajustes entregues na forma completa. (processo no 5085506- 83.2020.4.02.5101/RJ – plenária de 13/04/2021 – Relatora: Dra. Cynthia).

No entanto, observa-se que recentemente a TNU julgou o tema 311, no qual fixou tese no sentido de que a repetição de indébito nesses casos é devida independentemente do modelo de declaração apresentado, desde que observado o limite de 12%. Confira-se:

Destaco, por oportuno, trecho do voto do Relator:

"(...)

A opção que se considera desvantajosa após o prazo legal para apresentação da declaração de ajuste anual não é motivo para substituição. 

Contudo, uma outra realidade surgiria e seria completamente descompassada com a lei: a existência de um direito à dedução, eventualmente, superior ao teto de 12% previsto no art. 11 da Lei n. 9.537/97. 

Se não se pode impor um ônus tributário fora do que prevê a lei, também não se pode conceder uma dedução além do que ela autoriza.

A solução é que, reconhecido o direito na fase de conhecimento, na fase de cumprimento seja simulada a declaração completa do contribuinte em substituição à declaração simplificada, a fim de verificar se o modelo completo mostra-se mais benéfico, apurando a diferença do imposto de renda com a dedução das contribuições extraordinárias da previdência complementar, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.

Penso que assim, garante-se o reconhecimento do direito sem um condicionamento inexistente na norma jurídica, permitindo-se ajustes e apurações na fase de cumprimento. E também evita-se uma série de declarações retificadas no quinquênio anterior, quando uma só, a futura, pós-recebimento do crédito oriundo da dedução, em campo próprio, mostra-se suficiente. (...)"

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014733953v2 e do código CRC f3e9be5e.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000999-17.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LIMITADA A 12%. POSSIBILIDADE DE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO ART. 19, II DA LC 109/2001, A PARTIR DE 2022, SEREM DEDUZIDAS DA BASE DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE LIMITADAS AO PERCENTUAL LEGAL DE 12%, independente do tipo de declaração apresentada. tema 311 da tnu. RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000999-17.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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