RECURSO CÍVEL Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela construtora CURY, em face do acórdão que determinou a anulação da sentença.
Alega a CURY CONSTRUTORA que a prejudicial de mérito de prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alega que a assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal ocorreu em 23.11.2015, logo, seria notório que a entrega das chaves foi realizada muito antes de março de 2016.
Já a parte autora alega que deve ser aplicada a prescrição decenal.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não lograram as embargantes demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Em relação à prescrição, o acórdão é claro ao fundamentar que, baseado no entendimento do STJ, há necessidade de ser observado o prazo de garantia legal de cinco anos do Código Civil.
Ressalta-se que, apesar de o contrato ter sido assinado em 11/2015, não é de dedução lógica que a entrega das chaves tenha ocorrido antes de março de 2016, sendo necessária instrução nesse sentido.
Por fim, destaco que o acordão já se manifestou em relação ao Tema 366, entendendo não ser o caso de suspensão. Vejamos:
"Por fim, destaco que, em 08/2024, a TNU afetou tal como representativo da controvérsia:
"Tema 366 - "Definir o prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida." (Pedilef n. 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, sob a relatoria da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni)."
No entanto, não foi determinada a suspensão de julgamento dos recursos em face das sentenças."
Na verdade, aduzem as recorrentes, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014733828v5 e do código CRC fc723550.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 4/12/2024, às 10:54:17