Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083143-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 23), externando inconformismo com sentença (evento 19) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante inclusão do acréscimo de tempo decorrente da conversão do intervalo ora reconhecido como especial, de 01/07/1989 a 30/11/2000, com efeitos financeiros a contar da data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em 05/04/2019.

Sustenta que jamais existiu previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário e que a profissiografia é totalmente incompatível com a exposição informada. Alega que nos períodos até 05/03/1997 as atividades exercida não o expunham permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência, poie ele trabalhava COMO ENGENHEIRO NO SETOR COORDENAÇÃO, junto à empresa de telecomunicações. Para períodos posteriores, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.  Por fim, requer a suspensão do feito com base no entendimento do STF, prequestiona a matéria e requerer a reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 28.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

O período controvertido é de 01/07/1989 a 30/11/2000.

Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito pois a determinação do STF diz respeito à periculosidade oriunda de arma de fogo no caso de vigilantes.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que  “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado” (art. 201, CF/88). Após seu advento,  o reconhecimento de tempo especial se limita às atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade, bem como a conversão de tempo especial após sua vigência (art. 19). Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.

c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa. A partir de 10/12/1997, como advento da Lei 9.528, que acrescentou o § 1º  ao art. 58 da Lei 8213/91, passou a haver exigência de identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais. Nesse sentido:

"(...)A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

(Processo 0054750-18.2016.4.02.5102, TRF2, 2a Turma Especializada, Des. Fed. Marcelo Granado,  16/06/2021)".

 

Quanto à necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU  fixou o TEMA 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

 

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA,  caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021),  e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), é a exposição  durante o exercício das funções, inclusive a de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Segundo o entendimento do STJ, a permanência "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)". 

A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese jurídica: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento,  (ARE  664335), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que  "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

 

 DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

Como visto, a partir de 05/03/1997, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através da declaração da empresa empregadora, por meio de formulários próprios da Previdência Social, preenchidos pela própria empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:

TabelaDescrição gerada automaticamente

Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030. 

A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.

A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991.

 No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, esta Turma Recursal passou a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.

No entanto, a TNU, no Tema 210, entendeu não apenas pela possibilidade do reconhecimento do tempo especial por exposição a eletricidade em momento posterior, como também estabeleceu algumas balizas para a sua caracterização:

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições:

1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;

2. exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250 V, não necessariamente durante toda a jornada;

3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

 

Ainda segundo a TNU (PUIL 0005512-80.2012.4.01.3814/MG, 04/09/24), não é possível ser afastada a eficácia do equipamento de proteção individual, vez que isto destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335, mantendo acórdãos que afastaram o caráter especial da exposição a eletricidade em razão da informação de utilização de EPI eficaz.

 

CASO CONCRETO

De acordo com o PPP apresentado no processo administrativo (evento 1 – procadm 11, fls.8 e ss), no período de 01/07/1989 a 30/11/2000, o autor trabalhou na Telemar, na função de engenheiro, no setor de COORD SERVI NORTE da empresa TELEMAR, exposto à eletricidade acima de 250 volts, sem uso de EPI eficaz, com a seguinte profissiografia:

 

Entendo que, apesar da exposição a eletricidade acima de 250 volts, as atividades elencadas não autorizam o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Com efeito, a exposição ao risco não é indissociável da prestação do serviço pois o autor executava, não só serviços elétricos, mas também serviços eletrônicos e de telecomunicações, que sabidamente não expõem o segurado a altas tensões, além de executar tarefas de projeto, planejamento e especificação de sistemas e equipamentos elétricos, bem como de coordenação de de empreendimentos.

Assim, o período de 01/07/1989 a 30/11/2000 deve ser considerado COMUM, sendo incabível a revisão da RMI.

Portanto, a sentença deve ser reformada.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intime-se

 Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença, reconhecer como comum o período de 01/07/1989 a 30/11/2000 e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014730656v4 e do código CRC 556efdc7.

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Documento:510014730654
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083143-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO.  revisão de rmi de APOSENTADORIA COM CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. engenheiro da telemar. EXPOSIÇÃO superior a 250 VOLTS. porém, a exposição ao risco não é indissociável da prestação do serviço. além dos serviços elétricos, o autor executava serviços eletrônicos e de telecomunicações, que sabidamente não expõem o segurado a altas tensões. tarefas de projeto, planejamento e especificação de sistemas e equipamentos elétricos. TEMA 210/tnu. RECURSO DO INSS CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença, reconhecer como comum o período de 01/07/1989 a 30/11/2000 e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014730654v3 e do código CRC e14fa1a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5083143-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/11/2024, na sequência 121, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECER COMO COMUM O PERÍODO DE 01/07/1989 A 30/11/2000 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RMI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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