RECURSO CÍVEL Nº 5001008-70.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. A. R., serviço público federal aposentado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a percepção de GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos, bem como que parte ré seja condenada ao pagamento de atrasados, segundo a disposição do art. 1º, da Lei nº 10.855/2004.
A sentença (Evento 12) julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a revisar o pagamento da GDASS no percentual de 70 pontos, além de determinar o pagamento dos valores atrasados, “considerando as parcelas vencidas a partir de14/05/2019”, com correção monetária a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora a ser contado a partir da citação, segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Em sede recursal (evento 18), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Alega, para tanto, ser necessário o sobrestamento do processo, a fim de aguardar o julgamento do “nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ” pela TNU, considerando que o tema “foi submetido ao Supremo Tribunal Federal”, dentre outros argumentos.
É o breve relatório.
VOTO
Assim determinou a sentença (Evento 12):
"SENTENÇA
(Tipo A)
A. A. R. propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no patamar de 70 pontos, previsto na Lei nº 10.855/2004, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Narra que é servidor aposentado da Previdência e da Seguridade Social e que apesar de titular do direito à paridade remuneratória não foi contemplado com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. Com a edição da Lei n. 13.324/2016, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS passou a ser paga no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, independentemente do resultado das avaliações de desempenho. Acrescenta que a GDASS possui caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
Sustenta violação ao princípio da paridade/isonomia no trato dos inativos, vez que, se há uma pontuação garantida de forma fixa aos ativos, independentemente da pontuação obtida nas avaliações, tal quantitativo deve ser estendido aos inativos e pensionistas Assim, os 70 pontos previstos na Lei n. 13.324/2016 adquiriram natureza genérica e são devidos também aos inativos em razão da paridade remuneratória.
O INSS apresentou contestação (evento 6.1), alegando em preliminar: a) a suspensão do feito até a manifestação definitiva do STF; b) a prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que, para servidores em atividade, a GDASS será paga com base em avaliação de desempenho. No caso de pensionistas, como a parte autora, aplica-se o teor do art. 16 da Lei 10.855/2004, que permanece em vigor e não foi alterado pela lei 13.324/2016. Que não há suporte para a equiparação entre a pontuação da GDASS entre ativos e inativos, em face do caráter pro faciendo do Gratificação.
O autor apresentou réplica no evento 10, reiterando a procedência dos pedidos formulados na inicial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Da preliminar de sobrestamento por força do Tema/STF 1289
Aduz o INSS a necessidade de sobrestamento do curso da presente demanda, em decorrência da presente matéria estar sob exame do Eg. STF sob o rito da Repercussão Geral, submetida a julgamento no RE 1408525 e delimitada nos seguintes termos:
Tema/STF 1289 - "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Destaco, entretanto, que, segundo o Eg. STF, a suspensão dos processos não é automática e tampouco obrigatória, sendo um ato discricionário do Relator (STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Informativo 868).
Portanto, não tendo sido, até o momento, determinada a suspensão, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Da Prescrição
O pedido formulado nos autos se refere a prestações de trato sucessivo, vencimentos devidos pela administração mês a mês, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).
Como o autor busca o recebimento das diferenças já respeitando a prescrição quinquenal, o pedido foi limitado às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação (14/05/2024).
Do mérito
Pretende o autor, com a presente demanda, o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, bem como o pagamento dos valores devidos observada a prescrição quinquenal.
A GDASS foi instituída pela Medida Provisória 146/003, convertida na Lei 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis 10.997/04, 11.501/07, 11.907/09 e 12.702/12, in verbis:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007).
(...)
§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
(...)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Antes do advento da Lei 13.324/2016, o artigo 11, §1º, da Lei 10.855/2004 previa o pagamento da gratificação para os servidores ativos entre os níveis mínimo e máximo de 30 e 100 pontos, respectivamente. Já para os servidores inativos e pensionistas, a vantagem seria paga em valor correspondente a 50 pontos, a teor do que preconizava o artigo 16 acima transcrito.
À época, os valores pagos aos ativos ultrapassava o percentual de 50 pontos, definido por lei como devido aos inativos. Considerando essa circunstância, bem como a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, justificativa legal para o pagamento da gratificação de desempenho, o STF (Temas 664 e 983) reconheceu o seu caráter genérico e o direito, até a homologação do resultado das avaliações, da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Esse direito cessou em 2009 (resultado do primeiro ciclo de avaliações), a partir de quando a GDASS passou a ser efetivamente pro labore faciendo, com o que ativos, inativos e pensionistas voltaram a ter percentuais pagos de maneira distinta.
Contudo, a alteração promovida pela Lei 13.324/2016, assegurou aos servidores em atividade o pagamento da GDASS no limite mínimo de 70 pontos, sem estabelecer relação com a efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal, nos seguintes termos:
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
Para o propósito da solução da controvérsia, discutir o caráter jurídico da vantagem remuneratória (mínimo de 70 pontos da GDASS para o servidor ativo) é buscar definir se a parcela tem natureza pro labore faciendo, ou caráter geral, conquanto integre gratificação de desempenho submetida há algum tempo a avaliações periódicas de desempenho institucional e individual.
As gratificações de desempenho de atividade, como a GDASS, deve ser concedida "em função do desempenho institucional e individual" (art. 11 da Lei 10.855/2004 - que é a sua condição ou modo), dependendo dos resultados obtidos nas respectivas avaliações. Em consequência, quando a vantagem é concedida sem ser "em função do desempenho institucional e individual", sendo paga independentemente de avaliações, ou seja, sem a condição ou modo que a define, deixa de ser pro labore faciendo. Por isso, o STF firmou a conhecida jurisprudência de que, quando a Administração paga a título de gratificação de desempenho valor indistinto e independente de qualquer avaliação, a todos os servidores em atividade, a gratificação deixava de ser pro labore faciendo, ostentando um caráter geral e alcançando servidores inativos/pensionistas com direito à paridade. Ou seja, a natureza pro labore faciendo das diversas gratificações de desempenho de servidores se mantém apenas enquanto pagas em virtude de avaliações periódicas de produtividade.
Ao considerar que nenhum servidor em atividade pode auferir menos que 70 (setenta) pontos a título de GDASS, judicioso reconhecer que, a partir da vigência da Lei 13.324/2016, aludido patamar, independentemente da sua composição, ou seja, se resultante da soma de 50 pontos, institucional, e 20, individual, ou se 60 pontos, institucional, e 10, individual, deixou de ter natureza pro labore faciendo. Isso porque o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos a título de GDASS não é pago exatamente só "em função do desempenho institucional e individual", mas em virtude da determinação legal expressa de que os resultados das avaliações do período, por servidor ativo beneficiado pela GDASS, não devem ficar aquém ou não podem implicar pagamento menor.
Nesse contexto, o pagamento do mínimo de 70 (setenta) pontos da GDASS independe de uma avaliação, ou da condição ou modo que definem a natureza pro labore faciendo da vantagem. Sendo assim, basta que o integrante da Carreira do Seguro Social esteja em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS (caput do art. 11 da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 12.702/2012) para que lhe seja pago o mínimo de 70 (setenta) pontos a título de GDASS, assumindo feição essencialmente genérica, pois é genérica a gratificação que é “paga ao servidor pelo exclusivo fato do exercício no cargo” (RE n. 476.279-0, em que se decidiu sobre a GDATA e é uma das referências da SV 20 do STF), independentemente de avaliação.
A determinação legal de pagamento da GDASS no mínimo fixo de 70 (setenta) pontos por servidor, no fundo, concedeu ao seu beneficiário vantagem remuneratória "pelo só fato de o servidor estar em atividade", "pelo exclusivo fato do exercício no cargo", independentemente da avaliação, da condição ou modo indispensáveis para caracterizar a vantagem como pro labore faciendo. Por isso, a fração da GDASS relativa ao montante mínimo de 70 (setenta) pontos a ser pago por servidor ativo, na linha da própria jurisprudência do STF e enquanto mantido inalterado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, efetivamente constitui vantagem de caráter genérico, ainda que a outra fração da aludida gratificação de desempenho de atividade possa ter natureza pro labore faciendo.
Ora se a fração da GDASS relativa à pontuação mínima fixada pela lei não possui caráter pro labore faciendo, mas genérico, então, por essa mesma razão aludida fração deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito à paridade (direito de obter quaisquer vantagens genéricas concedidas aos servidores da ativa). A não extensão da fração mínima de 70 (setenta) pontos da GDASS a aposentados e pensionistas ofende a garantia prevista pelo art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, redação original. E essa conclusão é simples reiteração do entendimento assentado e mantido pelo STF ao longo do tempo, desde os REs 476.279/DF e 476.390/DF, de que, reconhecida a natureza geral de determinada vantagem, ela deve ser estendida aos servidores inativos com direito à paridade.
O artigo 40 da Constituição Federal dispunha em sua redação original no § 4º, e após a EC n. 20/98, no §8º, que os proventos da aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Assegurava, portanto, a paridade entre ativos e inativos.
Assim, a circunstância em análise fere a garantia de paridade entre os servidores ativos e inativos e pensionistas, como já manifestou o TRF4 nos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. De fato, a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal. 3. A referida modificação normativa, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs à parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original. (TRF4, AC 5014245-93.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei nº 13.324, de 2016, alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5016382-48.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021)
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no exame do PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, em 07/04/2022, em representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:
“A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade” (TEMA 294).
Portanto, considerando que se trata de gratificação genérica e devida a todos os servidores independentemente de avaliação, é de ser assegurado também aos aposentados e pensionistas o recebimento no mesmo patamar pago aos servidores da ativa, desde que aposentado antes da EC 41/2003 ou com base no art. 3º da EC 45/2005.
No caso específico dos presentes autos, verifica-se que a aposentadoria foi concedida antes da Emenda Constitucional nº 41/03 (21/10/1994 – evento 6.2), havendo direito à paridade de proventos. Logo, o autor faz jus ao pagamento da GDASS no patamar mínimo repassado aos ativos (70 pontos), desde o início dos efeitos da Lei nº 13.324/16, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação GDASS no percentual de 70 pontos e ii) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados a título de tal gratificação, decorrentes da diferença entre o valor já pago administrativamente e o correspondente à pontuação ora reconhecida, considerando as parcelas vencidas a partir de 14/05/2019, em razão da prescrição quinquenal, e observando-se a renúncia para fixação da competência do Juizado Especial Federal (evento 1.9), com acréscimo de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada de cada vencimento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas na esfera administrativa.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a União para o cumprimento da obrigação de fazer. Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar as diferenças devidas. Com os cálculos, cadastre-se o RPV. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P. R. I."
Inicialmente, assevero que a prescrição quinquenal já restou reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:
“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”
Este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador.
No entanto, em recente decisão, a TNU decidiu no julgamento do PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 que, com a alteração da lei, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa tem natureza de parcela genérica, de modo que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.
Eis o teor do TEMA 294:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática e, deste modo, mantenho a sentença tal como proferida.
Quanto aos juros e correção monetária, assevero que a sentença de primeiro grau já observou a aplicação do artigo 3° da EC 113/2021.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014707357v3 e do código CRC e15e3a04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 6/11/2024, às 13:27:51