Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009124-35.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de Evento 25, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

DA ESPECIALIDADE

A conversão do tempo de contribuição especial para tempo comum, na forma da LBPS, representa tempo de contribuição fictício, sem qualquer correlação com acréscimo à carência correspondente a cada competência, sendo computada de forma idêntica para períodos comuns e especiais.

Também não se admite o cômputo de período de tempo de contribuição fictício, para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade ou do fator previdenciário, porque o incremento de tempo de serviço oriundo da conversão de tempo especial não altera o número de contribuições (art. 50 da LBPS: "A aposentadoria por idade ... consistirá numa renda mensal de 70% ... do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições...").

Portanto, considerando que a conversão de tempo de contribuição especial em comum não altera a carência e nem o número de contribuições efetivamente recolhidas, nenhum acréscimo seria devido em razão da especialidade alegada.

 

DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

A inicial narra, em síntese, o seguinte:

"A pretensão do autor está amparada no art. 31 da Lei n. 8.213/1991, veja-se: 

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

[...]

Dessa forma, impõe-se o valor do benefício ao cálculo do salário de benefício das aposentadorias, sob pena de minorar a RMI dos segurados, o que não aconteceu no presente caso, eis que o autor teve a remuneração recebida a título de auxilio acidente (NB.: 532.242.759- 3) computada na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria (NB.: 183.065.318-8) apenas nos períodos em que o mesmo verteu contribuições como segurado empregado ou segurado contribuinte individual.

Ou seja, nos períodos em que havia ausência de contribuições os valores recebidos a título de auxilio acidente não integraram a base de cálculo do benefício de aposentadoria do autor.

Observa-se que a lei é clara ao dispor que o valor recebido a título de auxílio acidente integra ao salário de contribuição, não faz qualquer distinção quanto a necessidade ou não de haver contribuições previdenciárias no mesmo período recebido para que tais valores sejam considerados.

[...]

Sendo assim, é devido a inclusão dos valores recebidos a título de auxilio acidente no período básico de cálculo mesmo nos períodos em que não houve contribuições previdenciárias e que sejam somados aos demais salários de contribuição do autor para concessão do benefício de aposentadoria com a RMI devida."

 

No caso concreto, aplica-se a inteligência dos artigos 31 e 34 da Lei 8.213/1991, em que consta a previsão de integração da renda mensal do auxílio-acidente ao salário de contribuição do segurado para fins de cálculo de qualquer aposentadoria.

Quanto à possibilidade de os valores recebidos a título de auxílio-acidente serem computados, de alguma forma, nas competências não abrangidas pelo período básico de cálculo - PBC, sigo o entendimento firmado pela TNU, quando do julgamento do PUIL 0048144-70.2015.4.03.6301/SP, no sentido de que "o período de fruição de auxílio-acidente sem salário de contribuição não integra o cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria".

Portanto, a revisão não é devida.

Em suas razões recursais, a parte autora impugna a improcedência do pedido de inclusão dos valores recebidos a titulo de auxilio acidente. Não há objeção acerca da impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos.

Sustenta que "tal entendimento não está em consonância com a legislação vigente e nem com o entendimento dos Tribunais Superiores", citando o Tema 322 da TNU. Diz que "nesse contexto, independentemente do tipo de aposentadoria, o auxílio-acidente deve ser considerado na base de cálculo da RMI do benefício."

Acrescenta que "Inclusive no art. 31 da Lei nº 8.213/91 não há vedação ou limitação para integrar apenas aos meses com contribuição realizadas, devendo ser realizada de forma restritiva, ou seja, o que realmente norma determina quanto aos benefícios previdenciários." Cita jurisprudências.

Em razão disso, requer que "o presente recurso seja recebido e conhecido para que no me rito seja dado provimento a fim de que seja a r. decisão reformada para que, o auxílio acidente, integre a base de calculo da RMI do Autor, por ser de direito."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Em relação à inclusão dos valores recebidos a titulo de auxilio acidente, trago, inicialmente, alguns esclarecimentos.

A concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar era regulada pela Lei 6.367/76, especificamente nos artigos 6º e 9º. Com o advento da Constituição da República de 1988, foi promulgada a Lei nº 8.213/1991, a qual unificou  a denominação “auxílio-acidente”.

Convém destacar que o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 prevê que o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º).

Há previsão na legislação previdenciária para o cômputo das parcelas do benefício acidentário no salário-de-contribuição, para fins do cálculo das aposentadorias, conforme dispõem os arts. 31 e 34, II, da Lei 8.213/91.

“Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”

E, de acordo com art. 34, a aplicação do art. 31 é devida apenas para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. 

Ou seja,  é necessário haver salário de contribuição, para que o valor do auxilio acidente seja somado. Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência, ao interpretar teleologicamente o referido art. 31:

(...) o pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos impossibilita sua consideração. Ora, a interpretação teleológica conferida ao artigo 31 da Lei 8.213/91 deixa patente que o auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, mas não substituí-lo. O escopo do legislador, com isso, foi permitir a fruição, pelo segurado, da verba de caráter indenizatório, como compensação da redução da capacidade laborativa permanente ocasionada pelo infortúnio, sem prejuízo do exercício efetivo de atividade laboral, para, no momento da aposentadoria, obter provento mais vantajoso com a soma dos valores; não na forma pretendida pelo embargante, pois restaria muito cômodo ao segurado, à guisa de ilustração, a percepção - durante longo período - apenas da verba indenizatória para, ao final, ver incluída no PBC sem nenhum recolhimento em paralelo, afetando, sobremaneira, a base de sustentação do sistema. Não é esse verdadeiramente o sentido da norma! Reitera-se: após a Lei 9.528/97 o auxílio-acidente deve ser somado ao salário-de-contribuição para apuração da RMI, não suprindo a ausência da contribuição. 

(AC 5002190-82.2017.4.03.6126, TRF3, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019)

Assim, a possibilidade de cômputo do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar no cálculo da RMI deve ser restrita aos períodos nos quais houve simultaneamente salário de contribuição, conforme preconizado pela TNU (Processo nº 0048144-70.2015.4.03.6301/SP), que fixou a  tese de que "o período de fruição de auxílio-acidente sem salário de contribuição não integra o cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria":

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICACAÇÃO APENAS QUANDO HOUVER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A regra do art. 31 da Lei 8.213/91 não se refere ao aproveitamento do período em gozo de auxílio-reclusão como tempo de contribuição, limitando-se a determinar que valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de uma aposentadoria.

II – A referida norma apenas é aplicável ao período em que o segurado gozou auxílio-acidente simultaneamente ao exercício de atividade remunerada.

III –  Tese: o período de fruição de auxílio-acidente sem salário de contribuição não integra o cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria.

Com razão, portanto, ao Juízo sentenciante. 

Não há como considerar ou incluir os valores de auxilio acidente nas competências em que não houve salário de contribuição. 

O Tema 322 da TNU refere-se a aposentadoria por idade rural do segurado especial, não se aplicando ao benefício recebido pela parte autora. 

A sentença, assim, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014706883v6 e do código CRC 6a1d406f.

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Documento:510014706885
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009124-35.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  revisão de aposentadoria. é possível a INCLUSÃO no NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO  dos VALORES recebidos a título de auxílio acidente,  mas apenas quando houve salário de contribuição. o valor do benefício DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, e NÃO SUBSTITUÍ-LO. jurisprudência da tnu. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO autor não PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014706885v3 e do código CRC 07bbf4c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009124-35.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/11/2024, na sequência 95, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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