Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-79.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por T. B. R., M. F. B. R., M. B. R., D. B. R. e E. B. R., na qualidade de sucessores de MARCOS BERNARDES RIBEIRO, falecido em  07/06/2024 (evento 1, CERTOBT34), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o pagamento de benefício de prestação continuada a  pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.424.854-6, requerido em 26/01/2024 e indeferido em 31/01/2024 (evento 1, PROCADM40).

2. O requerimento foi indeferido pelo INSS em 31/01/2024, sob o seguinte fundamento, como é possível verificar em consulta ao sistema SAT Externo do INSS:

 

3. O juízo de origem, evento 12, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende o pagamento de parcelas que seriam devidas à título de benefício assistencial ao falecido pai.

No caso concreto, é patente a ilegitimidade ativa dos autores.

Isto porque a ação originariamente ajuizada pelo falecido pai foi extinta sem resolução do mérito, em razão do autor ter falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda, portanto sem a concessão de qualquer benefício ao falecido, sendo certo que sequer chegou a ser realizada a avaliação socioeconômica, tão pouco, perícia médica.

Neste contexto, não houve a concessão de qualquer benefício, não havendo de se falar, portanto, em direito ao pagamento atrasados devidos.

Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Sem custas nem honorários.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

P.I.

 

3. Os autores apresentaram recurso inominado, evento 23, RECLNO1, no qual sustentam:

(...)

O de cujus, prévio ao seu falecimento, deu entrada em requerimento administrativo, em 17/06/2021, tendo em vista preencher os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Diante da negativa o falecido não concordando com a decisão proferida demandou contra o Recorrido judicialmente no processo de número 5001548-48.2024.4.02.5106, extinto sem resolução do mérito. Contudo o Sr. Marcos Bernardes Ribeiro, veio à óbito em 07/06/2024. 

Diante disso os Recorrentes deram entrada na referida demanda em busca da concessão do benefício e recebimento dos valores em atraso, como herdeiros.

(...)

A teor de vários precedentes, não há ilegitimidade do espólio para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício do segurado falecido, vencidas até a data do óbito, desde que o de cujus tenha requerido a concessão do benefício, ainda que sem sucesso. Nesse sentido:

(...)

Assim, entende-se que a garantia, aos herdeiros, do direito de postular os valores atrasados devidos ao segurado falecido não deve ser condicionada à existência de prévia ação judicial, porquanto houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pelo INSS. 

Desta feita, tem-se que deve ser anulada a sentença proferida, com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução para constatação do preenchimento de todos os requisitos quando do requerimento administrativo realizado apela falecido (26/01/2024) sendo efetuado o pagamento do benefício até a data do seu óbito (07/06/2024).

(...)

VOTO

 

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Inicialmente, entendo pertinente destacar que esta 4ª Turma Recursal possui entendimento já firmado, em situação similar à dos autos, no sentido de que uma vez iniciado o processo pelo suposto titular do benefício de prestação continuada, é possível a sucessão processual para pagamento de eventuais resíduos devidos entre a DER e a data do óbito - Precedente processo 5012647-26.2021.4.02.5104/RJ, evento 75, RELVOTO1.

6. No caso concreto, porém, está configurada situação fática diversa, que afasta a hipótese de legitimidade ativa dos autores para ajuizamento de demanda visando à discussão de direito subjetivo do requerente falecido, não reconhecido pelo INSS na via administrativa, controvertido portanto. 

7. O benefício de prestação continuada tem natureza personalíssima e não gera efeitos patrimoniais reflexos na esfera jurídica de direitos subjetivos dos autores, ao contrário do que poderia se dar em relação a alguns benefícios de natureza previdenciária (auxílio por incapacidade, aposentadorias programadas...), dos quais pode desdobrar, por exemplo, o direito a pensão para os dependentes. Ou ainda demandas revisionais previdenciárias, com reflexo no valor de eventual pensão em manutenção ou a ser requerida. 

8. Sendo assim, somente o seu titular está autorizado a pleiteá-lo judicialmente, como expressamente prevê o art. 18 do CPC/2015:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

9. O falecido, MARCOS BERNARDES RIBEIRO, com 48 anos na data de seu óbito, em 07/06/2024 (​evento 1, CERTOBT34​), requereu o benefício assistencial em 26/01/2024, quando em sua plena capacidade civil, ao menos segundo elementos de convicção dos autos​.

12. O indeferimento do pedido foi comunicado pelo INSS em 31/01/2024, cerca de 04 meses antes de seu falecimento, ocorrido em razão de complicações pós cirúrgicas.

13. Até a data de seu óbito, repita-se, em 07/06/2024, o falecido não havia movido ação judicial questionando a decisão do INSS.

14. Sendo o direito personalíssimo e não tendo o falecido buscado tutela jurisdicional, em nome próprio, visando ao seu reconhecimento,  não há possibilidade de seus sucessores o fazerem após o óbito, por falta de autorização legal (ilegitimidade ativa).

15. A sentença terminativa deve ser mantida.

16. Condeno a recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

17. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:510014703255
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-79.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

VOTO DIVERGENTE

Divirjo, respeitosamente, da juíza relatora.

Em matéria de benefícios previdenciários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sucessores têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, diferenças pecuniárias não prescritas devidas ao titutular de aposentadoria concedida em vida a segurado. Nesse sentido, as teses fixadas a propósito do tema representativo de controvérsia n.º 1.057:

"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

Ainda que o benefício assistencial de prestação continuada tenha natureza distinta e que, notadamente, não dê lugar a benefícios derivados, como seria a pensão por morte, não há diferença substancial entre este e os benefícios previdenciários, no que se refere ao caráter patrimonial das respectivas prestações. Vale dizer: o que seria devido em vida ao cidadão passa a integrar o patrimônio de seus sucessores.

Nesse sentido, imagine-se que o próprio requerente do benefício assistencial tivesse, em vida, ajuizado esta demanda, vindo a obter decisão final favorável à sua pretensão. Ocorrendo o óbito após o trânsito em julgado e antes do pagamento, o processo deveria ser extinto sem que os sucessores pudessem receber os valores apurados em liquidação? A se entender que a prestação tem o afirmado caráter personalíssimo, a resposta teria de ser positiva, o que me parece bastar para evidenciar que o óbice não subsiste.

Concluo, portanto, que, por identidade de razões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos benefícios assistenciais.

Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o seguimento do processo.



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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-79.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o seguimento do processo.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-79.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O SEGUIMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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