RECURSO CÍVEL Nº 5002309-79.2024.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por T. B. R., M. F. B. R., M. B. R., D. B. R. e E. B. R., na qualidade de sucessores de MARCOS BERNARDES RIBEIRO, falecido em 07/06/2024 (), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o pagamento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.424.854-6, requerido em 26/01/2024 e indeferido em 31/01/2024 ().
2. O requerimento foi indeferido pelo INSS em 31/01/2024, sob o seguinte fundamento, como é possível verificar em consulta ao sistema SAT Externo do INSS:
3. O juízo de origem, , determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende o pagamento de parcelas que seriam devidas à título de benefício assistencial ao falecido pai.
No caso concreto, é patente a ilegitimidade ativa dos autores.
Isto porque a ação originariamente ajuizada pelo falecido pai foi extinta sem resolução do mérito, em razão do autor ter falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda, portanto sem a concessão de qualquer benefício ao falecido, sendo certo que sequer chegou a ser realizada a avaliação socioeconômica, tão pouco, perícia médica.
Neste contexto, não houve a concessão de qualquer benefício, não havendo de se falar, portanto, em direito ao pagamento atrasados devidos.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
P.I.
3. Os autores apresentaram recurso inominado, , no qual sustentam:
(...)
O de cujus, prévio ao seu falecimento, deu entrada em requerimento administrativo, em 17/06/2021, tendo em vista preencher os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Diante da negativa o falecido não concordando com a decisão proferida demandou contra o Recorrido judicialmente no processo de número 5001548-48.2024.4.02.5106, extinto sem resolução do mérito. Contudo o Sr. Marcos Bernardes Ribeiro, veio à óbito em 07/06/2024.
Diante disso os Recorrentes deram entrada na referida demanda em busca da concessão do benefício e recebimento dos valores em atraso, como herdeiros.
(...)
A teor de vários precedentes, não há ilegitimidade do espólio para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício do segurado falecido, vencidas até a data do óbito, desde que o de cujus tenha requerido a concessão do benefício, ainda que sem sucesso. Nesse sentido:
(...)
Assim, entende-se que a garantia, aos herdeiros, do direito de postular os valores atrasados devidos ao segurado falecido não deve ser condicionada à existência de prévia ação judicial, porquanto houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pelo INSS.
Desta feita, tem-se que deve ser anulada a sentença proferida, com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução para constatação do preenchimento de todos os requisitos quando do requerimento administrativo realizado apela falecido (26/01/2024) sendo efetuado o pagamento do benefício até a data do seu óbito (07/06/2024).
(...)
VOTO
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Inicialmente, entendo pertinente destacar que esta 4ª Turma Recursal possui entendimento já firmado, em situação similar à dos autos, no sentido de que uma vez iniciado o processo pelo suposto titular do benefício de prestação continuada, é possível a sucessão processual para pagamento de eventuais resíduos devidos entre a DER e a data do óbito - Precedente .
6. No caso concreto, porém, está configurada situação fática diversa, que afasta a hipótese de legitimidade ativa dos autores para ajuizamento de demanda visando à discussão de direito subjetivo do requerente falecido, não reconhecido pelo INSS na via administrativa, controvertido portanto.
7. O benefício de prestação continuada tem natureza personalíssima e não gera efeitos patrimoniais reflexos na esfera jurídica de direitos subjetivos dos autores, ao contrário do que poderia se dar em relação a alguns benefícios de natureza previdenciária (auxílio por incapacidade, aposentadorias programadas...), dos quais pode desdobrar, por exemplo, o direito a pensão para os dependentes. Ou ainda demandas revisionais previdenciárias, com reflexo no valor de eventual pensão em manutenção ou a ser requerida.
8. Sendo assim, somente o seu titular está autorizado a pleiteá-lo judicialmente, como expressamente prevê o art. 18 do CPC/2015:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
9. O falecido, MARCOS BERNARDES RIBEIRO, com 48 anos na data de seu óbito, em 07/06/2024 (), requereu o benefício assistencial em 26/01/2024, quando em sua plena capacidade civil, ao menos segundo elementos de convicção dos autos.
12. O indeferimento do pedido foi comunicado pelo INSS em 31/01/2024, cerca de 04 meses antes de seu falecimento, ocorrido em razão de complicações pós cirúrgicas.
13. Até a data de seu óbito, repita-se, em 07/06/2024, o falecido não havia movido ação judicial questionando a decisão do INSS.
14. Sendo o direito personalíssimo e não tendo o falecido buscado tutela jurisdicional, em nome próprio, visando ao seu reconhecimento, não há possibilidade de seus sucessores o fazerem após o óbito, por falta de autorização legal (ilegitimidade ativa).
15. A sentença terminativa deve ser mantida.
16. Condeno a recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
17. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014466194v3 e do código CRC 87fc6836.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 29/10/2024, às 17:54:49