Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000070-63.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face à sentença do Evento 18 que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade. 

Em suas razões recursais, alega a parte autora, de forma genérica, que "Conforme resta perfeitamente demonstrado nos presentes autos, por intermédio das simulações feitas junto ao próprio INSS, o Recorrente cumpre todos os requisitos necessários ao gozo da aposentadoria por idade, observada a regra de transição"

Ressalta, ainda, "que foram realizadas duas simulações juntos ao INSS, dos quais ambos os resultados restaram positivos, assim reconhecendo do direito à aposentadoria do Recorrente."

Requer, portanto, que "seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, o recebimento do presente Recurso Inominado, vindo esta E. Turma dar PROVIMENTO ao Recurso Inominado para REFORMAR a Sentença proferida pelo juízo a quo, julgando totalmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ser de direito e de justiça."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, destaco que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, nos termos exigidos pelo inciso II do art. 514 do CPC, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Assim, o recurso deve apontar de forma clara e específica os motivos do desacerto da decisão impugnada, sendo vedado à instância revisora substituir o recorrente nas alegações que lhe cabem.

O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte recorrente exponha a sua argumentação de maneira específica, relacionando-a aos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.)".

No caso dos autos, veja-se que, na peça recursal, o recorrente não demonstra de forma fundamentada, com a respectiva apresentação de suas razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

Alega, genericamente, que tem cumpriu os requisitos para se aposentar conforme simulação recente feita no INSS, a qual sequer foi juntada aos autos, como disse.

A controvérsia nos autos foi delimitada e devidamente combatida pelo Juízo sentenciante. É ler:

Períodos controversos

- Período de 01/08/2009 a 30/06/2010 - RECOLHIMENTO (IREC-LC123).

Em consulta ao Extrato CNIS, observa-se que os recolhimentos foram realizados em 13/08/2010 e após a perda da qualidade de segurado em 16/04/1992 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 02/1990).

Assim, não deve esse período ser considerado para fins de carência.

- Período de 01/06/2020 a 30/06/2020 - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS.

Conforme contagem administrativa, o INSS não reconheceu esse período como tempo de contribuição em razão do recolhimento da contribuição em valor inferior ao mínimo legal para o período.

Consta no Extrato CNIS o valor recebido em R$ 668,35, quando o salário-mínimo para o período era de R$ 1.045,00.

Assim, não deve esse intervalo ser considerado para fins de contagem até que haja a complementação.

- Período de 01/05/2013 a 31/05/2013 – RECOLHIMENTO;

- Período de 01/03/2014 a 31/03/2014 – RECOLHIMENTO;

- Período de 01/01/2021 a 31/07/2021 – RECOLHIMENTO; e

- Período de 01/12/2022 a 31/12/2022 – RECOLHIMENTO.

Conforme comunicado de decisão, o INSS não reconheceu esses períodos como tempo de contribuição em razão de a alíquota reduzida ser incompatível com o perfil contributivo (evento 16, out9, página 42).

Em consulta ao Extrato CNIS do autor, é possível verificar que houve o recolhimento das contribuições no percentual de 11% sobre o salário-mínimo. Esse percentual de recolhimento não dá direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, o pedido dos autos é de aposentadoria por idade e, portanto, deve o intervalo ser considerado em ralação ao valor recolhido.

Por outro lado, é possível observar que houve o recolhimento das contribuições em atraso sem, no entanto, descaracterizar a validade das contribuições.

Os recolhimentos foram realizados posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado).

Veja-se, inclusive, que, na r. sentença, há a simulação de tempo de contribuição e carência comprovante que a parte autora não atingiu os requisitos para se aposentar, mesmo tentando a reafirmação da DER.

Assim, o recurso interposto pelo autor não deve ser conhecido, ante seu caráter genérico.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014678183v2 e do código CRC 7784f5d6.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510014678184
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000070-63.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTROVÉRSIA PRESENTE NOS AUTOS RESOLVIDA DE FORMA BEM FUNDAMENTADA NA R. SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA não conhecido. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014678184v4 e do código CRC 53deac92.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000070-63.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/11/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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