RECURSO CÍVEL Nº 5000070-63.2024.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face à sentença do Evento 18 que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, de forma genérica, que "Conforme resta perfeitamente demonstrado nos presentes autos, por intermédio das simulações feitas junto ao próprio INSS, o Recorrente cumpre todos os requisitos necessários ao gozo da aposentadoria por idade, observada a regra de transição"
Ressalta, ainda, "que foram realizadas duas simulações juntos ao INSS, dos quais ambos os resultados restaram positivos, assim reconhecendo do direito à aposentadoria do Recorrente."
Requer, portanto, que "seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, o recebimento do presente Recurso Inominado, vindo esta E. Turma dar PROVIMENTO ao Recurso Inominado para REFORMAR a Sentença proferida pelo juízo a quo, julgando totalmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ser de direito e de justiça."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, destaco que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, nos termos exigidos pelo inciso II do art. 514 do CPC, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Assim, o recurso deve apontar de forma clara e específica os motivos do desacerto da decisão impugnada, sendo vedado à instância revisora substituir o recorrente nas alegações que lhe cabem.
O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte recorrente exponha a sua argumentação de maneira específica, relacionando-a aos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.
Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.)".
No caso dos autos, veja-se que, na peça recursal, o recorrente não demonstra de forma fundamentada, com a respectiva apresentação de suas razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida.
Alega, genericamente, que tem cumpriu os requisitos para se aposentar conforme simulação recente feita no INSS, a qual sequer foi juntada aos autos, como disse.
A controvérsia nos autos foi delimitada e devidamente combatida pelo Juízo sentenciante. É ler:
Períodos controversos
- Período de 01/08/2009 a 30/06/2010 - RECOLHIMENTO (IREC-LC123).
Em consulta ao Extrato CNIS, observa-se que os recolhimentos foram realizados em 13/08/2010 e após a perda da qualidade de segurado em 16/04/1992 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 02/1990).
Assim, não deve esse período ser considerado para fins de carência.
- Período de 01/06/2020 a 30/06/2020 - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS.
Conforme contagem administrativa, o INSS não reconheceu esse período como tempo de contribuição em razão do recolhimento da contribuição em valor inferior ao mínimo legal para o período.
Consta no Extrato CNIS o valor recebido em R$ 668,35, quando o salário-mínimo para o período era de R$ 1.045,00.
Assim, não deve esse intervalo ser considerado para fins de contagem até que haja a complementação.
- Período de 01/05/2013 a 31/05/2013 – RECOLHIMENTO;
- Período de 01/03/2014 a 31/03/2014 – RECOLHIMENTO;
- Período de 01/01/2021 a 31/07/2021 – RECOLHIMENTO; e
- Período de 01/12/2022 a 31/12/2022 – RECOLHIMENTO.
Conforme comunicado de decisão, o INSS não reconheceu esses períodos como tempo de contribuição em razão de a alíquota reduzida ser incompatível com o perfil contributivo (evento 16, out9, página 42).
Em consulta ao Extrato CNIS do autor, é possível verificar que houve o recolhimento das contribuições no percentual de 11% sobre o salário-mínimo. Esse percentual de recolhimento não dá direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, o pedido dos autos é de aposentadoria por idade e, portanto, deve o intervalo ser considerado em ralação ao valor recolhido.
Por outro lado, é possível observar que houve o recolhimento das contribuições em atraso sem, no entanto, descaracterizar a validade das contribuições.
Os recolhimentos foram realizados posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado).
Veja-se, inclusive, que, na r. sentença, há a simulação de tempo de contribuição e carência comprovante que a parte autora não atingiu os requisitos para se aposentar, mesmo tentando a reafirmação da DER.
Assim, o recurso interposto pelo autor não deve ser conhecido, ante seu caráter genérico.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014678183v2 e do código CRC 7784f5d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 21/11/2024, às 12:45:27