Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001945-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 49) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 42) de concessão do benefício assistencial da LOAS.                      

Alega o recorrente que o laudo pericial diverge significativamente dos laudos médicos e do relatório psicológico fornecidos pelo autor. Conforme a documentação apresentada, além do diagnóstico de autismo, o autor também é diagnosticado com depressão e ansiedade. Aduz que  realizou seu último ano escolar de forma remota, em casa, devido às dificuldades de adaptação ao ambiente escolar e à socialização com os colegas. Sustenta que a renda efetiva da parte recorrente é de apenas um salário-mínimo, proveniente do trabalho de professora da mãe, conforme confirmado pelo oficial de justiça. Requer a designação de nova perícia médica especializada em NEUROLOGIA, para que seja realizada uma análise mais detalhada e cuidadosa da condição de autismo do autor, conforme diagnosticado nos laudos médicos apresentado e a reforma da sentença

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.

De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU" (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).

Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, mesmo porque, no caso em tela já houve a perícia especializada e, portanto, os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.

Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.

Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.

Passo ao mérito.

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

De acordo com a perícia, evento 28, o autor tem 17 anos e não houve a constatação de TEA. Atestou o expert que o recorrente não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo. Não apresenta alteração do comportamento e do humor. Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais.

De todo modo, ainda que se entendesse de maneira diversa, o requisito financeiro não restou caracterizado, devendo este ser não uma dificuldade financeira genérica, mas sim uma situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 27, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com a mãe, professora que recebe um salário mínimo. O pai ajuda mensalmente com os remédios. Faz uso contínuo de 3 medicamentos que são comprados:Harip 10mg (depressão): R$ 135,00; Aprazolan 0,25 (ansiedade): R$ 5,87 cada caixa (R$ 23,40); Glifage 1g (insulina): R$ 19,90; Valor total aproximado: R$ 180,00. Residem em casa cedida pelo avô do autor (pai da Juliana). No mesmo lote, são 4 casas: Juliana (mãe do gabriel), Rodrigo (primo da Juliana), José (tio da Juliana), Marilene (irmã e mãe Nadir do Carmo de Oliveira). Na casa do autor há 4 cômodos de alvenaria (1 sala, 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro), possui saneamento básico e energia. Água: R$ 264.55;Luz: R$ 170,67;Compras: R$ 472,43;Gás: R$ 95,00; Plano de saúde Gabriel: R$ 328,84; Plano saude Appai da Juliana: R$ 199,00; Remédios: aproximadamente R$ 180,00.

 

 

É certo que a renda familiar informada, por si só, não  supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/2 do salário mínimo. Todavia, como visto, não há  presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade.

A casa é do avô, não havendo despesas de aluguel, é revestida, possui ar refrigerado, computador, bancada de granito na cozinha e a família ainda tem condições de pagar plano de saúde para o autor e sua mãe. Os medicamentos, a seu turno, são custeados pelo pai do autor.

O cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. 

Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014668567v5 e do código CRC d368cfe8.

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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001945-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/deficiente. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. mISERABILIDADE não comprovada.  PARÂMETRO LEGAL NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM A ANÁLISE SOCIAL. autor mora com mãe, professora, que recebe um salário mínimo. casa CEDIDA PELO AVÔ, sem despesa de aluguel. CÔMODOS REVESTIDOS E PINTADOS, POSSUI COMPUTADOR, AR REFRIGERADO. autor e sua mãe possuem plano de saúde.  pai dele custeia os remédios. rECURSO DO autor CONHECIDO E  não PROVIDO. SENTENÇA MAntiDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014668568v4 e do código CRC efd1dbf4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001945-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PIETRA AZALIM DO VALLE por G. O.

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/11/2024, na sequência 148, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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