RECURSO CÍVEL Nº 5001945-95.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 49) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 42) de concessão do benefício assistencial da LOAS.
Alega o recorrente que o laudo pericial diverge significativamente dos laudos médicos e do relatório psicológico fornecidos pelo autor. Conforme a documentação apresentada, além do diagnóstico de autismo, o autor também é diagnosticado com depressão e ansiedade. Aduz que realizou seu último ano escolar de forma remota, em casa, devido às dificuldades de adaptação ao ambiente escolar e à socialização com os colegas. Sustenta que a renda efetiva da parte recorrente é de apenas um salário-mínimo, proveniente do trabalho de professora da mãe, conforme confirmado pelo oficial de justiça. Requer a designação de nova perícia médica especializada em NEUROLOGIA, para que seja realizada uma análise mais detalhada e cuidadosa da condição de autismo do autor, conforme diagnosticado nos laudos médicos apresentado e a reforma da sentença
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU" (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, mesmo porque, no caso em tela já houve a perícia especializada e, portanto, os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
De acordo com a perícia, evento 28, o autor tem 17 anos e não houve a constatação de TEA. Atestou o expert que o recorrente não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo. Não apresenta alteração do comportamento e do humor. Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais.
De todo modo, ainda que se entendesse de maneira diversa, o requisito financeiro não restou caracterizado, devendo este ser não uma dificuldade financeira genérica, mas sim uma situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 27, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com a mãe, professora que recebe um salário mínimo. O pai ajuda mensalmente com os remédios. Faz uso contínuo de 3 medicamentos que são comprados:Harip 10mg (depressão): R$ 135,00; Aprazolan 0,25 (ansiedade): R$ 5,87 cada caixa (R$ 23,40); Glifage 1g (insulina): R$ 19,90; Valor total aproximado: R$ 180,00. Residem em casa cedida pelo avô do autor (pai da Juliana). No mesmo lote, são 4 casas: Juliana (mãe do gabriel), Rodrigo (primo da Juliana), José (tio da Juliana), Marilene (irmã e mãe Nadir do Carmo de Oliveira). Na casa do autor há 4 cômodos de alvenaria (1 sala, 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro), possui saneamento básico e energia. Água: R$ 264.55;Luz: R$ 170,67;Compras: R$ 472,43;Gás: R$ 95,00; Plano de saúde Gabriel: R$ 328,84; Plano saude Appai da Juliana: R$ 199,00; Remédios: aproximadamente R$ 180,00.
É certo que a renda familiar informada, por si só, não supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/2 do salário mínimo. Todavia, como visto, não há presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade.
A casa é do avô, não havendo despesas de aluguel, é revestida, possui ar refrigerado, computador, bancada de granito na cozinha e a família ainda tem condições de pagar plano de saúde para o autor e sua mãe. Os medicamentos, a seu turno, são custeados pelo pai do autor.
O cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014668567v5 e do código CRC d368cfe8.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 21/11/2024, às 14:6:30