Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001600-33.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte BANCO DAYCOVAL S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: 

 Tipa A

 FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de demanda proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/01, em face do INSS e do Banco Daycoval, objetivando a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, bem como o cancelamento dos contratos de empréstimo, devolução dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.

Em síntese, aduz a parte autora recebe benefício de prestação continuada junto ao INSS (NB 711.714.812-9) e, ao solicitar a contratação de cartão de crédito, foi surpreendida com a cobrança, por meio de desconto consignado no seu benefício, referente à empréstimo consignado, o qual afirmou não ter solicitado.

É o necessário. Decido.

A controvérsia existente nos autos cinge-se à ocorrência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referentes à contratação de empréstimo consignado realizado junto ao Banco Daycoval.

A parte autora acostou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados referente ao seu benefício previdenciário, no qual consta o registro de contrato ativo de empréstimo consignado (nº 50011520056-22) e cartão de crédito (521431824-22), ambos concedidos pelo Banco Daycoval. Todavia, alegou a parte autora que não solicitou a concessão do empréstimo, bem como não recebeu o cartão de crédito.

Desse modo, recaindo a alegação autoral sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, cabe ao prestador de serviço bancário o ônus de comprovar a regularidade da contratação.

O Banco Daycoval, em sua contestação, informou que o referido contrato de empréstimo teria sido celebrado em 01/09/2022 de forma digital, tendo a parte autora consentido com todos os passos da contratação por meio de sua assinatura eletrônica, efetuada através de uma “selfie”, ou seja, através de fotografia para reconhecimento facial. (evento 10, DOC3)

Todavia, verifica-se que os documentos apresentados pela instituição financeira não são aptos a comprovar que o requerente efetivamente celebrou o contrato questionado, posto que, tratando-se de contratação por meio digital, com validação de assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial, caberia a instituição financeira se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação.

A mera apresentação de uma fotografia facial da parte autora colacionada ao contrato, desacompanhada de qualquer tipo de certificação digital que pudesse permitir sua conferência de forma idônea, não basta para comprovar que  o consumidor teria realizado a contratação a ele imputada.

Ademais, toda documentação apresentada pela ré constitui prova produzida de forma unilateral, razão pela qual não servem para comprovar a relação discutida nos autos, eis que são de fácil manipulação por quem as produz.

Não há, portanto, como reconhecer a validade/regularidade da contratação questionada nos autos.

Logo, deve ser acolhida a pretensão autoral para determinar a cancelar os contratos nº 50011520056-22 e nº 521431824-22, bem como proceder a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Quanto aos descontos já efetuados, deverá a ré restituir à parte autora todos os valores descontados em razão do contrato acima citado, devendo o referido valor ser apurado em sede de liquidação da sentença.

Ressalto que os valores a serem pagos poderão ser compensados com os valores disponibilizados à parte autora em sua conta corrente  em decorrência do empréstimo não solicitado, conforme admitido na petição inicial, eis que a vedação da compensação ora permitida poderia implicar enriquecimento sem causa da parte autora.

Em relação ao INSS, a responsabilidade civil da autarquia está limitada à constatação de negligência na verificação dos documentos que lhe são submetidos para inclusão de desconto consignado por banco, que não é o responsável pelo pagamento do benefício.  (precedente: PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018)

A autarquia federal, contudo, não demonstrou nos autos que tenha atuado de forma adequada na fiscalização da contratação do empréstimo discutido nos autos, ficando demonstrada a sua negligência, por omissão injustificada no desempenho do seu dever institucional.

Assim, deve o INSS ser responsabilizado pelo danos suportados pela parte autora. Contudo, a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

No que tocante ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que houve lesão ao direito da personalidade da parte autora, suficiente para configurar a ocorrência do dano moral, haja vista que a falha da instituição financeira implicou na supressão de valores para disponibilidade da parte autora em benefício que possui caráter alimentar.

Logo, é devida a indenização pretendida.

Não se pode, contudo, admitir que a indenização por danos morais seja fonte vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, de forma que o quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte autora, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante, bem como a punição do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar o Banco Daycoval e, subsidiariamente, o INSS, a:

(i) cancelar o cancelar o contrato de cartão de crédito consignado nº 50011520056-22 e nº 521431824-22, devendo proceder a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora;

(ii) restituir à parte autora todos os valores descontados em razão dos contratos nº 50011520056-22 e nº 521431824-22, devendo o referido valor ser apurado em sede de liquidação da sentença, podendo ser compensados com os valores disponibilizados à parte autora em sua conta corrente em razão do empréstimo em questão. O valor deverá ser devidamente corrigido de acordo com o manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º do CTN - Lei nº 5.172/66), desde a efetivação do prejuízo;

(iii) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça), pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Ante a existência de risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que os réus comprovem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da parte autora, independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, visto que, em caso de interposição de recurso, este terá efeito meramente devolutivo, não se suspendem os efeitos da sentença, à vista do que dispõe o artigo 43 da Lei n° 9.099/95, combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.259/2001.

Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).

Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Após, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o contrato em questão foi celebrado de forma digital, através de aplicativo eletrônico do BANCO DAYCOVAL S/A, mediante apresentação de documento de identificação e selfie. Aduz que esse método de contratação digital implica na adoção de medidas de segurança por parte do banco, como a conferência dos dados cadastrais e documentos pessoais do contratante. Alega também que não apenas a documentação foi fornecida, mas também houve a transferência dos valores diretamente para uma conta bancária de titularidade da recorrida, o que demonstra o conhecimento e a participação ativa no processo de contratação. Dessa forma, argumenta pela regularidade da transação bancária realizada pela recorrida e por conseguinte, não cabimento da condenação da ré em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas em evento 64, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. 

É o breve relatório. Decido. 

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a analisar se houve vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado impugnado pela autora. 

Primeiramente, importante pontuar que a responsabilidade estabelecida entre as partes trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.     

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

Em síntese, narrou a parte autora que foram feitos  dois contratos contratos de empréstimo consignado, sendo o primeiro de R$ 2.544,36 tendo sido descontados 57 parcelas de R$ 30,29, no total de 1.726,53, e o segundo contrato de R$ 8.397,48 tendo sido descontadas 57 parcelas de R$ 99,97 no total de R$ 5.698,29, ou seja já lhe roubaram o total de R$ 7.424,82.

Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sobretudo pelo fato de que o contrato juntado informar que a contratação teria sido realizada através de meio eletrônico.

Nesse diapasão, a parte ré, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.

Não comprovado que o consumidor efetivamente contratou a operação impugnada, o fato de ter sido realizada por terceiros sem sua autorização, ainda que supostamente em favor daquele, não afasta a responsabilidade da instituição bancária.  

A propósito:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da demandante, na forma simples, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.370,00, e o cancelamento do contrato de abertura de conta poupança. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à majoração do valor fixado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente. 3. O reconhecimento expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 4. A responsabilização pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo, na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC requer má-fé, o que não ocorreu no caso. (...) TRF-2 - Apelação: AC 309679720164025101 RJ 0030967-97.2016.4.02.5101 - Data de publicação: 18/09/2018

Assim, não comprovados os requisitos de validade e eficácia do suposto negócio jurídico em face da parte autora, é nula a cobrança de dívida oriunda do contrato inválido/ineficaz, impondo-se o dever de devolução do indébito.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50027380220164047101 RS 5002738-02.2016.4.04.7101 (TRF-4) - Data de publicação: 11/12/2018.

Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte acionada não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou os contratos que ensejaram os descontos impugnados na exordial, haja vista que, tratando-se de empréstimo via digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008.

A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional, leva a crer que não há prova do consentimento informado pela consumidora. Ao contrário, todos esses fatos, na verdade, evidenciam que a parte autora foi vítima de uma fraude corriqueira nos dias atuais.

Importante asseverar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. Decorrência disso é que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).

Oportuna é a manifestação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1995458 SP 2022/0097188-3 - Data de publicação: 18/08/2022.

 

A parte autora acostou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados referente ao seu benefício previdenciário, no qual consta o registro de contrato ativo de empréstimo consignado (nº 50011520056-22) e cartão de crédito (521431824-22), ambos concedidos pelo Banco Daycoval. Todavia, alegou a parte autora que não solicitou a concessão do empréstimo, bem como não recebeu o cartão de crédito.

Desse modo, recaindo a alegação autoral sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, cabe ao prestador de serviço bancário o ônus de comprovar a regularidade da contratação.

O Banco Daycoval, em sua contestação, informou que o referido contrato de empréstimo teria sido celebrado em 01/09/2022 de forma digital, tendo a parte autora consentido com todos os passos da contratação por meio de sua assinatura eletrônica, efetuada através de uma “selfie”, ou seja, através de fotografia para reconhecimento facial. (evento 10, DOC3)

Como o empréstimo consignado foi contratado de forma digital, não a assinatura física do correntista contratante, sendo utilizada mera fotografia e foto da carteira de identidade. Com relação a fotografia, essa pode ser utilizada por qualquer pessoa que obtenha uma foto da parte autora, sem necessidade que seja de fato a titular da conta. 

Com efeito, diante da perceptível divergência de dados, seria possível o banco réu aferir a fraude, ou seja, que não era o autor que estava contratando, de modo que os fatos caracterizam hipótese de fortuito interno, cujos danos devem ser   suportados pelo fornecedor de serviços e produtos.

Por estarmos diante de uma relação de consumo, foi aplicado o instituto jurídico da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), por versar a causa de pedir sobre alegado fato do serviço fornecido pela instituição financeira demandada, bem como diante da impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor, ou seja, provar que não firmou o contrato de empréstimo impugnado nos presentes autos.

Caberia ao réu em tela, portanto, desincumbir-se do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou uma das causas excludentes do nexo de causalidade previstas do art. 14, § 3º, do CDC. 

Não é outro o entendimento firmado pelo STJ, no enunciado da Súmula n. 479, senão vejamos:  "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No que refere ao INSS, a responsabilidade aqui se repercute na esfera do dano moral, pelo procedimento negligente da autarquia, no ato de promover os descontos no benefício previdenciário do autor, sem ter comprovado a adoção da cautela necessária.  

Sabe-se que a ocorrência de fraudes nos pedidos de descontos diretos nos benefícios previdenciários dos segurados justifica a adoção de normas mais rígidas de segurança por parte do INSS, e não a criação de excessivos entraves burocráticos aos segurados vítimas de tais fraudes.

O  ato praticado pela autarquia previdenciária, que autoriza o desconto no valor da renda mensal do benefício a título de pagamento de prestação de empréstimo não contratado, consubstancia ato administrativo e, como tal, deve ser motivado, ou seja, devem ser explicitados os pressupostos de fato e de direito que lhe servem de fundamento, pois é justamente a falta da análise da relação contratual que propicia a prática de fraudes, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, a teor do artigo 37, caput, da Constituição da República.

Nessa toada, assim dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 10.820/2003:

"6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)".

Assim, tenho que o INSS, na qualidade de administrador da folha de pagamento dos segurados, tinha o dever de verificar o suposto contrato e detectar eventuais incongruências, e a responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, se dá pela negligência na verificação dos dados do documento que deu origem aos descontos e os dados do segurado.

Pela negligência na verificação de tais dados, antes de autorizar esses descontos em folha, é que há a evidente responsabilidade do ente público.

Com isso, considerando-se que o BANCO DAYCOVAL  e o INSS concorreram para a produção dos danos, o 1º, por determinar a consignação de empréstimo sobre o benefício previdenciário aferido pela autora sem que tenha efetivamente havido a contratação, e este por ter realizado descontos em folha, sem a devida autorização, cabendo à instituição financeira suportar a compensação dos danos morais, a qual será imposta ao INSS apenas de forma subsidiária, nos moldes acima delineados.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014667269v3 e do código CRC 0d93162a.

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Documento:510014667270
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001600-33.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO DAYCOVAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DA RÉ. CONTRATAÇÃO IRREGULAR REALIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA 183 DA TNU. BANCO FRAUDADOR DIVERSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. ausência de comprovação da assinatura física ou digital da parte autora contratante. foto self de carteira de identidade exibida pelo aplicativo do banco não tem o condão de manifestar vontade de contratar. prova frágil. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014667270v5 e do código CRC 693aa040.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001600-33.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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