Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5110817-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que manteve a negativa de seguimento a incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativamente à questão de concessão de progressão funcional a cada 12 meses, observado como termo inicial da progressão a data do efetivo exercício no cargo.

Alega o embargante error in judicando por não haver similitude da carreira da autora com aquele afetada no tema 206 da TNU.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos eis que tempestivos e adequados.

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.

No caso em questão, a autora é servidora, cargo de técnico(a) de enfermagem do Hospital Universitário Gafrée Guinle (evento 17-CONT2), vinculada ao Ministério da Educação e não ao Ministério da Saúde.

Assim, para análise da demanda,  em observância ao princípio da legalidade, é imprescindível verificar a legislação aplicável ao cargo ocupado pelo autor, bem como os critérios estabelecidos para a progressão da sua carreira, previstos em regulamentação específica.

À vista disso, observo que o D. Juízo ad quem entendeu que o servidor era vinculado ao Ministério da Saúde e fundamentou a decisão na Lei nº 5.645/1970, legislação que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC) no âmbito da União e suas autarquias e Lei n° 8.691/1993, que rege o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, carreiras das quais a parte autora nunca fez parte (a legislação citada pelo MM. Juiz na sentença recorrida não é a legislação aplicável à carreira da parte autora, nem aquela utilizada erroneamente pela autora na exordial).

Também não se aplica o Decreto nº 84.669/1980, razão pela qual houve error in judicando, pois foi aplicada legislação diversa da carreira da parte autora. 

Importante frisar que recentemente a 7ª Turma Recursal manifestou-se sobre o mesmo tema , no sentido de acolher o distinguishing em relação ao tema 206 da TNU, frisando que no caso de profissionais de saúde vinculados ao Ministério da Educação aplica-se lei específica, a saber, Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, a seguir: 

RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ

ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR público civil - interregno minimo de 18 meses - lei propria de plano de carreira - Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) - ufrj - prevalencia de lei especifica - principio da especialidade e cronologia - ausencia de similitude a ensejar aplicação de isonomia - manifestação do trf2 e stj sobre a materia - tema 631 do stj - RECURSO DA parte ré CONHECIDO E provido – SENTENÇA reformada.

A parte autora é servidora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFREE GUINLE, vinculada NÃO ao Ministério da Saúde e SIM ao Ministério da Educação (Evento 01, Anexo 02), ainda que no exercício do cargo de profissional da saúde. Assim se diz com base na informação de evento 13 contestação 2 que informa que a lei de planos e carreiras do autor é a Lei 11.091/05. Por esta razão, a ela NÃO se aplica a Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal e que estabeleceu interstício de 12 meses para progressão, mas sim uma lei diversa, que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005. Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

(...)

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

A lei em tela é especifica e posterior ao Decreto 84.669/80 e, por isso, com base no principio da especialidade e cronologia, regras de interpretação utilizadas para aplicação das leis no tempo, deve prevalecer sobre o diploma mais antigo e geral.

De notar que o referido Decreto 84.669, que se pretende aplicar por prever interregno mínimo de 12 meses para progressão, buscava regulamentar lei que se dirigia aos cargos públicos civis federais em geral, e que muitos de seus dispositivos sequer são aplicados justamente por conflitar estes com aqueles de leis mais recentes, tal como o que prevê marcos temporais fixos para contagem de tempo para progressão (janeiro e julho) independente da data de efetivo ingresso do servidor no serviço publico. A mesma logica, no caso, seria aplicada aos servidores da carreira federal da educação: em havendo uma lei posterior, que disciplina a materia de modo diverso daquele previsto no diploma antigo, encontra-se aquele tacitamente revogado ou simplesmente abrogado.

Destaque-se que a carreira da educação possui decreto próprio que regulamenta sua lei e não é aquela que se pretende aplicar, mas sim o Decreto nº 7.806/12 (revogado em 2022 pelo decreto 7.806), que ratifica o prazo legal de 18 meses. (RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Recursal RJ, DJ 31/07/2024)

 

Ademais, a MM. a Juíza Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em 12/09/2024, ratificou o mesmo entendimento, frisando que  as demandas que versam sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UNIRIO a progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira NÃO guardam similitude fática com o tema 206 da TNU. A seguir: 

RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ

DESPACHO/DECISÃO

1. Tratam-se de incidentes de uniformização regional e nacional de jurisprudência, interpostos pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor público da UNIRIO, com progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira e efeitos financeiros a partir das datas das progressões corretas, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, conforme acórdão:

ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - INTERREGNO MINIMO DE 18 MESES - LEI PROPRIA DE PLANO DE CARREIRA - PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (PCCTAE) - UFRJ - PREVALENCIA DE LEI ESPECIFICA - PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE E CRONOLOGIA - AUSENCIA DE SIMILITUDE A ENSEJAR APLICAÇÃO DE ISONOMIA - MANIFESTAÇÃO DO TRF2 E STJ SOBRE A MATERIA - TEMA 631 DO STJ - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

2. Dispõe o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização que havendo interposição simultânea de pedido regional e nacional, o regional será julgado primeiro:

Art. 6º. Parágrafo único. "Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele."

3. Pois bem. Passo à análise de admissibilidade do pedido regional.

4. Em suas razões recursais, alega a parte autora que a decisão encontra-se em divergência com diversos outros julgados pela mesma turma e outras turmas recursais da mesma região, bem como em confronto com o Tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de reconhecer válida tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório a lei que regulamenta o cargo.

5. Ocorre que, no caso concreto, a demanda versa sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UNIRIO a progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira. Entretanto os paradigmas indicados não possuem relação com a lei que rege a carreira da autora, bem como o tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização não menciona qual é o interstício para que ocorram promoções no serviço público, apenas indica que "o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório".

6. Nesse sentido, conforme se depreende da fundamentação do caso concreto, não há similitude para aplicação de qualquer dos paradigmas indicados:

A parte autora é servidora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFREE GUINLE, vinculada NÃO ao Ministério da Saúde e SIM ao Ministério da Educação (Evento 01, Anexo 02), ainda que no exercício do cargo de profissional da saúde. Assim se diz com base na informação de evento 13 contestação 2 que informa que a lei de planos e carreiras do autor é a Lei 11.091/05. Por esta razão, a ela NÃO se aplica a Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal e que estabeleceu interstício de 12 meses para progressão, mas sim uma lei diversa, que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005. Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:

7. Com relação ao pedido nacional de uniformização, melhor sorte não lhe assiste.

8. Quanto aos paradigma desta Seção Judiciária e acórdão de apelações, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.

9. Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, Supremo Tribunal Federal, de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região ou de Tribunais da Justiça do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

10. Quanto a suposta divergência em face do Tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a mesma fundamentação apresentada para inadmitir o incidente regional se aplica aqui, uma vez que, a demanda versa sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UNIRIO a progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira e o tema 206 não faz menção sobre o interstício para que ocorram promoções no serviço público, apenas indica que "o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório".

11. Assim sendo, NÃO ADMITO o incidente de uniformização regional com fundamento no art. 11, V, c do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional com fundamento no art. 11, V, a e c do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

12. Publique-se. Intime-se as partes.

Ressalte-se que o STJ já teve oportunidade de se manifestar, em sede de repetitivo, sobre a referida Lei e a aplicabilidade de suas regras sobre progressão funcional, não considerando em momento algum sua ilegalidade, mas apenas limitando sua aplicação até que fosse editado o Decreto Regulamentar nº 7.806/12. Jamais, porém, remeteu à aplicação do Decreto 84.669/80:

MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n. 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)

Portanto, o tema 206 da Turma  Nacional  de Uniformização não guarda similitude fática com a causa de pedir, eis que a matéria ali decidida está fundamentada em legislação que não aplica a carreira da parte autora, ante a existência de legislação específica.

Nesse sentido, precedentes da 6ª Turma Recursal: processo nº 5109990-60.2023.4.02.5101, relatora Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgamento em 30/10/2024 e processo nº 5065522-11.2023.4.02.5101, relatora Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgamento em 06/11/2024.

Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para  julgar improcedente o pedido autoral, tornando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014647244v17 e do código CRC 18ebccf9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 6/12/2024, às 14:47:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014647245
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5110817-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. COfiguração. AUTOR É SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.  distinguishing em relação ao tema 206 da TNU. no caso de profissionais de saúde vinculados ao Ministério da Educação aplica-se lei específica. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO EMBARGADA RECONSIDERADA para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIRIO. ERRO MATERIAL ANTERIOR EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. AGRAVO PREJUDICADO. sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido autoral, tornando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014647245v5 e do código CRC 5428b2f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 6/12/2024, às 14:47:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5110817-71.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PREFERÊNCIA: DAIANE MARIA OLIVEIRA VIANA por UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, TORNANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL IN ALBIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas