Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002437-48.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por F. M. D. L. D. S., em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando a condenação da Ré a considerar como marco inicial para contagem das progressões e promoções funcionais a partir da data de efetivo ingresso no órgão, além de pleitear pelo pagamento das diferenças daí decorrentes.

A sentença, (Evento 34), julgou PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à progressão/promoção funcional com interstício de 12 (doze meses), desde a data do efetivo exercício, bem como para condenar a Ré a pagar quaisquer diferenças daí decorrentes, segundo as taxas do Manual de Cálculo da Justiça Federal, tudo como consta nos autos, observada a prescrição quinquenal.

Em sede recursal (Evento 46), a parte Ré interpôs pedido de uniformização. Preliminarmente, aduz a suspensão do processo até o julgamento definitivo de mérito do tema n.º 1.129 pelo STJ; bem como alega a incompetência dos JEFs para anulação de ato administrativo. No mérito, afirma que as progressões foram efetuadas em consonância com o Decreto nº 84.669/90.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar a sentença (Evento 34):     

"SENTENÇA

 

A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face da UNIÃO, objetivando que seja condenada a considerar, como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais da demandante, a data em que ingressou no órgão, bem como que seja condenada a pagar as diferenças decorrentes, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.

 Alega que é servidora pública federal ocupante do cargo de Enfermeiro no Hospital Federal dos Servidores, desde seu ingresso e início de exercício em 03/04/2006.

Informa que desde o ingresso na carreira suporta diversos prejuízos financeiros porque, nas progressões e promoções, a Administração Pública aplicou o Decreto 84. 669/80, não considerando, assim, a data de ingresso como marco inicial para os interstícios.

É o breve, embora dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Decido.

Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, haja vista que o valor atribuído a causa na presente demanda, que corresponde ao resultado econômico pretendido, insere-se no valor de alçada para o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. 

Já com relação à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré em contestação, cumpre assinalar que, em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com enunciado nº 85 do Eg. STJ, encontram-se somente prescritas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, anteriores a novembro de 2016, uma vez que a presente demanda foi distribuída em novembro de 2021.

Passo, então, ao julgamento do mérito propriamente dito.

Na pretensão autoral, a questão jurídica a ser revolvida consiste em fixar qual seria o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais.

Como foi alegado na inicial, o órgão administrativo vem aplicando as disposições do Decreto nº 84.669/1980, não considerando a data de ingresso no cargo, seja para início do interstício, seja para efeitos financeiros, após realizada a avaliação e respectiva promoção/progressão.

Isso ocorre porque os artigos 5º e 6º da Lei nº 11.357/2006, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, estabelecem que os requisitos e condições para a progressão funcional e promoção devem ser fixados em regulamento.

Enquanto não regulamentados seus dispositivos, previu essa Lei a possibilidade de aplicação das normas do Decreto nº 84.669/80, para viabilizar as promoções e progressões funcionais. Confira-se:

“Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subsequente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

(...)

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

[...]

§ 5° Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1° e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto n° 84.669, de 29 de abril de 1980”

 No âmbito do órgão ao qual pertence o cargo da autora não deve haver regulamentação específica, razão pela qual é observado o disposto no Decreto nº 84.669 de 1980.

Por sua vez, o Decreto 84.669/80, no que diz respeito à progressão funcional, assim dispõe:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

Evidencia-se que o Decreto 84669/80, a pretexto de regulamentar, acaba por criar restrições a direitos dos servidores, extrapolando o seu poder regulamentar, e, ainda, estabelecendo situações que conflitam com o princípio da isonomia, quando prevê a data de início da contagem dos interstícios.

Para esse fim, adoto, como razão de decidir, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, exarada em Incidente De Uniformização Julgado como Representativo da Controvérsia (Temas 189 e 206). Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2°, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: "O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA". INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tema 189)

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. (Tema 206)

Dessa forma, a pretensão autoral deve ser julgada procedente de forma a garantir que as progressões e promoções na carreira até o presente momento realizadas observem a data de ingresso no serviço público, de forma que os efeitos financeiros sejam alcançados, pagando-se, assim, as parcelas em atraso

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a observar, nas progressões e promoções na carreira da parte autora, a data de ingresso no serviço público (03/04/2006), bem como para pagar a parte autora valor de atrasados, observada a prescrição quinquenal, decorrentes de reposicionamento quanto às progressões e promoções na carreira, a fim de que os mesmos considerem a data de ingresso da parte autora no serviço público (03/04/2006), em valor a ser calculado na fase executiva do procedimento, que deverá ser corrigido, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).

Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora.

Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.

Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.

P.I."

Narra a parte que é servidora pública vinculada ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo tomado posse no “Hospital Federal Servidores do Estado”, no cargo de Enfermeira, em “03 de maio de 2006”. Aduz a aplicação do tema 206 da TNU para que seja considerada a data de efetivo exercício do servidor como marco inicial de contagem para fins de progressão funcional.

Pois bem, entendo que o Decreto n.º 84.669/80 cria restrições e limitações não previstas em Lei, desnaturando a sua natureza regulamentadora, além de ferir o princípio da isonomia ao estabelecer prazos diferenciados para o marco inicial da progressão/promoção funcional.

A adoção desse critério cria distorções e desigualdades, ferindo direitos legalmente assegurados aos servidores. 

Dessa forma, estabelecer apenas uma data para que todos os servidores sejam beneficiados com as consequências da progressão é evidenciar um tratamento desigual aos indivíduos, porque o início do exercício no efetivo cargo varia em cada caso.

Neste sentido é o julgamento do tema 206 da TNU (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS):

"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório."

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à origem.

 



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014635458v8 e do código CRC 8e5871f4.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002437-48.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PLEITO DE CONTAGEM DO INTERSTÍCIO A PARTIR DA DATA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES CRIADAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 206 TNU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014635459v9 e do código CRC a3ef9337.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002437-48.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. TRANSITADO EM JULGADO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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