Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001293-96.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

A parte autora alega que "independente da DII fixada, a parte Autora voltou a recolher no mês 10/2022, e houve a PROGRESSÃO DA DOENÇA DE NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS, conforme laudo médico juntado no EVENTO10 ATESTMED2, em que este cita " Submetida a cirurgia em Jan/22, em outra unidade. Paciente realizou tratamento quimioterápico (Capecitabina + Gemzar) adjuvante até 25/07/2022. Paciente em seguimento oncológico desde Agost22, por estar em remissão clínica, estando apto a retomar suas atividades laborativas. Em Nov/23 apresentou aumento de marcadores tumorais, submetido a exames de imagem que demonstra recidiva em Dez/23. Paciente está em tratamento quimioteråpico (Flox N) sem previsão de alta desde dezembro de 2023 + acompanhamento oncológico clínico ambulatorial, com realização de consultas e exames de imagem e laboratório, conforme registro em seu prontuário médico, nesta instituição, sem previsão de alta oncológica. (...) Portanto em dezembro de 2023 o Autor teve a progressão da doença e já havia recolhimentos das contribuições do INSS desde 10/2022 e de qualquer sorte o mesmo por ser portador de Neoplasia Maligna do Pâncreas este era isento de carência, conforme o Rol de Doenças da Lei 8.213/91, portanto não há que se falar e manter a falta de qualidade de segurado!"

Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

No caso concreto, não se discute a existência da incapacidade, mas se na data fixada pelo perito do INSS havia qualidade de segurado.

O laudo SABI anexado ao evento 2, LAUDO1 concluiu que a parte autora apresenta incapacidade desde 25/01/2022:

Considerações: Considerando os achados do exame físico e as documentações apresentadas, sou de parecer que foi evidenciado no momento deste ato pericial, alterações incapacitantes que justifiquem concessão de benefício. Prazo foi sugerido para tratamento oncológico

A parte autora não impugnou a DII fixada na perícia do INSS (v. evento 10, PET1):

Primeiramente cumpre esclarecer que o Autor não tem nenhuma dúvida quanto ao início da DII, conforme documentos acostados a inicial como, laudos médicos, exames e os laudos periciais de 07/07/2023 e 01/02/2024, onde informam a data do início da incapacidade 25/01/2022.

De acordo com o CNIS (evento 3, CNIS2), o autor perdeu a qualidade de segurado após cessar as contribuições ainda em 2010, somente reingressando no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 10/11/2022 mediante o recolhimento da contribuição relativa à competência 10/2022.

Vê-se, portanto,  que o reingresso ocorreu após o início da incapacidade (DII: 25/01/2022).

Em seu recurso, a parte autora alega que foi a progressão da doença que incapacitou o autor e que teria havido recidiva do câncer, de modo que "em dezembro de 2023 o Autor teve a progressão da doença e já havia recolhimentos das contribuições do INSS desde 10/2022 e de qualquer sorte o mesmo por ser portador de Neoplasia Maligna do Pâncreas este era isento de carência, conforme o Rol de Doenças da Lei 8.213/91, portanto não há que se falar e manter a falta de qualidade de segurado". 

Tal alegação de recuperação de capacidade antes do reingresso e início de outra incapacidade em dezembro de 2023 inova em tese recursal, já o autor durante a instrução processual afirmou que "não tem nenhuma dúvida quanto ao início da DII, conforme documentos acostados a inicial como, laudos médicos, exames e os laudos periciais de 07/07/2023 e 01/02/2024, onde informam a data do início da incapacidade 25/01/2022". O que o recorrente alegava era que o agravamento do quadro e o fato de padecer de doença que dispensa carência permitiria a concessão do benefício.

 No entanto, ainda que o RGPS permita a concessão de benefício em caso de doença preexistente ao ingressou ou reingressono RGPS, quando a incapacidade passa a existir APÓS esse momento, não é possível conceder o benefício se a própria incapacidade já existia anteriormente, ainda que a incapacidade se agrave.

Foi o que ocorreu no caso dos autos em que o próprio autor reconheceu durante a instrução processual que a incapacidade já existia desde janeiro de 2022. 

Observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.

Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014628346v6 e do código CRC 417d07f0.

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Documento:510014628347
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001293-96.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE benefício por incapacidade. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO do inss. A parte autora não impugnou a DII fixada na perícia do INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014628347v3 e do código CRC e4083fbd.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001293-96.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/11/2024, na sequência 51, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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