Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pela construtora, e pela CEF em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.563,33 (oito mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), sem BDI, fixada na data da perícia em 24/08/2023, conforme planilha acostada no laudo pericial, devendo sobre o montante incidir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Pretende a parte autora que a CEF seja condenada no pagamento de dano material exatamente no valor recomendado pelo perito, ou seja, com a inclusão do BDI na base de cálculo, reformando a sentença para o valor de R$11.389,23. Pretende ainda a condenação das rés em dano moral.

A CEF, por sua vez, alega que não possui nenhuma responsabilidade no tocante aos defeitos da obra, não podendo se falar em responsabilidade solidária, uma vez que os danos foram causados única e exclusivamente pela CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.

A construtora, por sua vez, alega a existência de prescrição. NO mérito propriamente dito, alega também que a perícia de engenharia realizada pelo Perito do Juízo se mostra infundada e desconexa com a real situação do imóvel, não trazendo nenhum fundamento técnico que seja capaz de imputar a responsabilidade à Recorrente pelos supostos vícios construtivos, considerando que tal constatação ficou comprovada por meio do Parecer Técnico elaborado pelo seu assistente.

 

VOTO

Recentemente a 8ª Turma firmou o seguinte entendimento. Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MAIS DE 5 ANOS ENTRE A ENTREGA DO BEM E A PRIMEIRA MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS.

Ainda que o vício construtivo constatado pelo perito judicial seja endógeno, faz-se mister ressaltar que o referido desconcerto deve aparecer no prazo de garantia legal (5 anos) e, a partir disto, seja aplicado o prazo prescricional (10 anos) para reclamação do defeito constatado. Caso contrário, entende-se que a inércia da parte autora em reivindicar os reparos necessários, nos termos do prazo de garantia legal para aparição das anomalias construtivas e do prazo prescricional para reclamação das mesmas, seja determinante e contributivo para que os vícios construtivos se intensifiquem. Não invocada a garantia legal, no prazo de cinco anos, irrelevante a discussão sobre eventual prescrição, portanto, sendo hipótese de improcedência do pedido. (Precedente número 5006703-35.2020.4.02.5118. Relator: Dr. Luis Eduardo Bianchi. Sessão do dia 27/02/2024.)

Destaco a fundamentação do Eminente Relator, que passa a integrar o presente voto, baseado no entendimento do STJ, pela necessidade de ser obervado o prazo de garantia legal de cinco anos do Código Civil:

"Ainda que não se confundam os institutos da garantia legal/contratual e da prescrição (de fato, não atingida no caso concreto, já que o prazo prescricional aplicável é o decenal regulado pelo art. 205 do Código Civil), não se pode negar que a inércia da parte autora contribuiu decisivamente para o estado de coisas atual, razão pela qual o laudo pericial deve ser relativizado.

Acerca do tema, verbis: 

"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."

 

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

A jurisprudência tem feito essa clara distinção entre garantia legal e prazo de prescrição, verbis: 

Tipo

Acórdão

Número

2013.03.91177-4
201303911774

Classe

AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 438665

Relator(a)

LUIS FELIPE SALOMÃO

Origem

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão julgador

QUARTA TURMA

Data

19/09/2019

Data da publicação

24/09/2019

Fonte da publicação

DJE DATA:24/09/2019 RMDCPC VOL.:00092 PG:00116 ..DTPB:

Ementa

..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:

Referência legislativa

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000194 ..REF:

Em outras palavras, ainda que o prazo prescricional haja sido respeitado, ou seja, o prazo decenal, ainda assim, é necessário atentar para o prazo de garantia legal, de cinco anos, também previsto pelo legislador.

Ademais, fato é que o Magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar suas próprias conclusões, com amparo no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371, do CPCP/2015 (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”).

Neste sentido, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA.

1) Afastado o nexo causal entre a atividade militar e o tipo de lesão sofrida, pois demonstrada a pré-existência da doença.
2) O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 497 do NCPC), podendo valer-se do livre convencimento motivado para formar a sua convicção.
3) Apelação improvida.

(Processo: 5014280-30.2015.4.04.7205; Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Junior; Órgão Julgador: Quarta Turma TRF/4; Data do Julgamento: 04/04/2018)

Assim, embora repute como idôneo o laudo pericial produzido nos autos, o mesmo deve ser interpretado com temperança, diante das peculiaridades do caso concreto.

Com efeito, para que possa se valer do prazo prescricional, a fim de responsabilizar o empreiteiro judicialmente, faz-se necessário que, antes, seja observado o prazo de garantia legal de cinco anos, como esclarece muito bem o Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

Tipo

Acórdão

Número

2012.01.93534-8
201201935348

Classe

AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1344043

Relator(a)

MARIA ISABEL GALLOTTI

Origem

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão julgador

QUARTA TURMA

Data

17/12/2013

Data da publicação

04/02/2014

Fonte da publicação

DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:

Ementa

..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:

Decisão

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando a Relatora, e os votos do demais Ministros, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

Não é possível o conhecimento de recurso especial, em que se discute responsabilidade de construtora por defeitos na obra, quando visa a reformar entendimento do Tribunal a quo, firmado na prova pericial, no sentido de que os vícios de construção decorreram da falta de observância dos padrões técnicos exigidos para a execução da obra. Isso porque alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7 do STJ. ..INDE: Não é possível aplicar à ação indenizatória por vícios na construção de obra, proposta contra a construtora, o prazo prescricional de três anos, inserto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Isso porque se cuida, no caso, de ação de responsabilidade por ilícito contratual e, não havendo regra específica, incide o prazo geral do artigo 205 do Código Civil, conforme precedentes do STJ. ..INDE: Não há ofensa à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante 10 do STF quando o Tribunal, ao verificar que os vícios na construção ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, deixa de aplicar o prazo decadencial inserto no artigo 618 do Código Civil de 2002. Isso porque se trata de prazo de decadência não previsto no Código de 1916, sob cuja égide foi feita a construção, o qual, naturalmente, não se aplica aos defeitos constatados antes da entrada em vigor do novo Código Civil. ..INDE:

Referência legislativa

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00618 ART:01245 ART:02028 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000194 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010 ..REF:

No caso concreto, de acordo com documento apresentado pela CEF, o contrato foi assinado em 23/11/2015 (Evento 17, ANEXO11).

O Termo de Recebimento do Imóvel não está datado (Evento 1, OUT7 e Evento 93, ANEXO13). Ressalta-se que o recebimento do imóvel ocorre sempre depois da assinatura do contrato. No entando, tendo vista que a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2021 e a primeira reclamação realizada pela parte autora ocorreu em 09/03/2021 (Evento 17, ANEXO11 e Evento 1, OFÍCIO/C8), faz-se necessário verificar se a entrega do imóvel ocorreu antes de março de 2016, antes do fim da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil (prazo quinquenal).

Nesse sentido, necessária a anulação da sentença para que seja intimada a CEF a fim de informar quando ocorreu a data de entrega do imóvel.

Por fim, destaco que, em 08/2024, a TNU afetou tal como representativo da controvérsia:

"Tema 366 - "Definir o prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida." (Pedilef n. 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, sob a relatoria da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni)."

No entanto, não foi determinada a suspensão de julgamento dos recursos em face das sentenças.

Prejudicados os recursos da parte autora e da CEF.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA, para que a sentença seja anulada para adequada instrução quanto a possível existência de prescrição. RECURSO DA PARTE AUTORA e da CEF PREJUDICADOS. Sem custas e honorários à Construtora, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedora. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. construtora. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. sentença de parcial procedência. recurso da parte autora, da construtora e da cef. PRAZO DE GARANTIA LEGAL DE CINCO ANOS DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL EXCEDIDO. contrato assinado em 2015. termo de recebimento do imovel não datado. necessidade de anulação da sentença para verificar a data de entrega do imóvel. recurso da construtora conhecido e provido. recurso da parte autora e da cef prejudicados. sentença anulada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA, para que a sentença seja anulada para adequada instrução quanto a possível existência de prescrição. RECURSO DA PARTE AUTORA e da CEF PREJUDICADOS. Sem custas e honorários à Construtora, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedora. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014547772v4 e do código CRC 2e08e31f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA, PARA QUE A SENTENÇA SEJA ANULADA PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO QUANTO A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA CEF PREJUDICADOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS À CONSTRUTORA, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDORA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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