Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007662-07.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "é acometido por grave doença psiquiátrica, a saber, Esquizofrenia Paranoide, e e portadora de HIV, de maneira a satisfazer a exigência prevista no artigo 20 da LOAS". Alega, ainda, que "contrariamente às afirmações do médico pericial, as referidas patologias destituem a Recorrente da capacidade de desempenhar suas atividades laborais como outrora, pois como dito á exordial e impugnação ao laudo, a Recorrente fica a maior parte do tempo 'dopada'". Afirma que "também e acometida com a Síndrome da Imunodeficiência Humana, transmitida pelo vírus HIV, caracterizada pelo enfraquecimento do sistema de defesa do corpo e pelo aparecimento de doenças oportunistas". Sustenta que "no que se refere ao requisito socioeconômico, este também afigura-se atendido", que "o grupo familiar da Srª. D. C. R., é composto pela requerente, pois a única pessoa, uma vez apesar da filha esta no cadastro do CRASS reside sozinha, conforme comprovado em laudo de Investigação Social", que "tendo como única renda o bolsa família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) recebe doações esporádicas do CRAS, como um cartão de R$ 120,00", que "a igreja local também ajudou recentemente com alguns itens e a compra de um botijão de gás", que "constatada que a residência o imóvel é pequeno, de alvenaria, localizado em área urbana, os moveis que guarnecem a residência, conforme certificado pelo Avaliador Judicial são poucos móveis encontram-se em precário estado de conservação e foram adquiridos pelo grupo familiar ao longo dos anos", que "os móveis são mistos entre doados e comprados", que "alguns itens são emprestados, como a mesa da mãe de Denise e o botijão de gás" e que "a geladeira foi vendida pela antiga proprietária para a compra de insulina, comprou um tanquinho em prestações". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.

O laudo pericial (Evento 33, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora é portadora de "F41.1 - Ansiedade generalizada, Z21 - Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV], E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e E78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.

A anamnese e o exame físico realizados pelo (a) perito (a) apresentaram o seguinte resultado:

"Formação técnico-profissional: Ensino médio completo.

Última atividade exercida: Babá

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Babá

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 5 meses

Até quando exerceu a última atividade? Não se recorda.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Operadora de caixa.

Motivo alegado da incapacidade: HIV, diabetes, ansiedade.

Histórico/anamnese: QP.: HIV, diabetes, ansiedade.
HDA.:
Pericianda 44 anos, solteira, com um filho, mora sozinha.
Relata ter contraído HIV, não se recordando a data.
Que se encontra em tratamento.
Que possui ansiedade, acreditando que sempre teve.
Que apresenta dor no corpo, boca seca, perda de memória.
Que não consegue dormir, porem diz que tem pesadelos.
Atestado de 05/09/2023, com CID10 F40, emitido por psiquiatria.
Atestado de 17/10/2023, com CID10 E11, B24, E78, F411. Médica infectologista.
Carga viral desde 11/04/2019, última em 24/01/2023, não detectável, CD4 1204.
Em uso de fluoxetina, clonazepam como apresentado em atestado de 05/09/2023.
Em uso de antirretroviral, antidepressivos, insulina.
HPP.: Nega

 

Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso

Exame físico/do estado mental: Psíquico:
- Consciência: consciente;
- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;
- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;
- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;
- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;
- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;
- Coerência: discurso coerente;
- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;
- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;
- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;
- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;
- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;
- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;
- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;
- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;
- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;
- Linguagem: normal, sem alterações;
Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.
MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.
MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.
Marcha: sem alterações."

 

O perito apresentou a seguinte conclusão:

"Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).
• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.
• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.
• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.
• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.
• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.
• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.
• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata. Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.
Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico. Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Não apresenta doenças oportunistas, carga viral e CD4 adequados.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se por impedimentos, não se enquadra como PCD.
Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO"

 

Com efeito, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que:

“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”

Analisando-se as condições pessoais e sociais da autora, verifica-se que não se encontra caracterizada a incapacidade em sentido amplo.

Com efeito, a autora possui 45 anos de idade, concluiu o ensino médio e já trabalhou como babá, de modo que possui aptidão para o mercado de trabalho.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014543972v6 e do código CRC bc295d39.

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Documento:510014543975
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007662-07.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. PORTADOR DE HIV COM CARGA VIRAL INDETECTÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA EM FACE DA ELEVADA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL DA DOENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 78 DA TNU. NO CASO CONCRETO, não se encontra caracterizada a incapacidade em sentido amplo. a autora possui 45 anos de idade e concluiu o ensino médio, de modo que possui aptidão para o mercado de trabalho. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014543975v4 e do código CRC 3b8c4f30.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007662-07.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/11/2024, na sequência 67, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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