Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007293-13.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o qual tem por objeto a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao vínculo com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 30/11/2014, pelo RGPS, com o exercício de atividades especiais nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014, bem como o pagamento de danos morais a título indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

Em suas razões recursais, Evento 45, o INSS sustenta que é necessário que a Fundação expeça declaração de tempo de contribuição, indicando de forma clara o tempo de serviço do Recorrido, a função desempenhada e o regime de trabalho a que esteve submetida, se celetista, estatutário ou prestadora de serviços (contribuinte individual), bem como apontando o regime previdenciário e, ainda, informando para onde eram vertidas as contribuições e acostando as fichas financeiras. Alega que "a documentação acostada é ABSOLUTAMENTE incompleta, não atendendo o que determina a Legislação de Regência (IN 128/22 e Portaria MTP 1467/22), sendo certo que não foi apresentada a ficha cadastral do Recorrido e outros documentos em seu nome constantes do arquivo do Ente Público". Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Por outro lado, em seu recurso (Evento 46) a parte autora argumenta que trabalhou grande parte de sua vida laborativa com agentes químicos (inseticidas) que se utilizam do fósforo branco, importante vetor de declínio da saúde do trabalhador. Aduz que "após 14 anos da emissão do primeiro PPP pela FUNASA, ou seja, 02/12/2014, a mesma FUNASA refaz o mesmo PPP em 14/05/2024 e, com erro de informações, já que de forma inexplicável, modificou a qualificação da EFICÁCIA DO EPI para o período compreendido entre 28/09/1994 à 02/12/1998 e, pior, sem apresentar qualquer documento que justificasse tal mudança". Requer a reforma da sentença a fim de serem reconhecidos como especiais o período de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Reproduz-se inicialmente a sentença vergastada:

"Trata-se de ação proposta por E. F. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao vínculo com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 30/11/2014, pelo RGPS, com o exercício de atividades especiais nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014. O autor requer o pagamento de danos morais a título indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, corrigidos a partir do evento danoso e com a aplicação de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

Protocolo de Requerimento (Evento 1, PROCADM15, Pág. 1).

Certidão de Tempo de Serviço Militar (Evento 1, PROCADM15, Pág. 14/15).

Anotação na CTPS (Evento 1, PROCADM15, Pág. 41).

Carta de Exigência (Evento 1, PROCADM15, Pág. 66).

Declaração da Fundação Nacional de Saúde (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73).

Declaração do Serviço de Gestão de Pessoas (Evento 1, PROCADM15, Pág. 74).

Termo Aditivo ao Contrato por Prazo nº 01/2003, Funasa (Evento 1, PROCADM15, Pág. 75/78).

Certidão de Tempo de Serviço do Instituto Vital Brazil S/A (Evento 1, PROCADM15, Pág. 111).

Carta de Exigência (Evento 1, PROCADM15, Pág. 131).

Aviso de Reintegração (Evento 1, PROCADM15, Pág. 142).

Carta de Exigência (Evento 1, PROCADM15, Pág. 151).

Indeferimento do Requerimento (Evento 1, PROCADM15, Pág. 159).

Despacho de Indeferimento (Evento 1, PROCADM15, Pág. 161).

Portaria nº 1.097/03 (Evento 1, PORT16).

Contestação, na qual é alegada a preliminar de falta de interesse de agir (Evento 11, CONT1).

Autor (Evento 12, RÉPLICA1).

Ofício da Funasa (Evento 21, PPP2, Pág. 6/7).

Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP (Evento 22, COMP2).

Dados Individuais Funcionais do Servidor (Evento 26, ANEXO2 a ANEXO4).

Ficha Financeira (Evento 26, ANEXO6).

 

O postulante requer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, referente ao vínculo com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 30/11/2014, no RGPS, com o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014.

DISPOSITIVO

Inicialmente, deixo de acolher a alegação de falta de interesse de agir aduzida pelo réu (Evento 11, CONT1), haja vista que o INSS apresentou defesa de mérito e essa resposta é suficiente para caracterizar o interesse processual.

Diante da renda mensal comprovada no CNIS (Evento 40, INF1, Pág. 6), que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (R$2.640,00), entendo que a parte requerente não logrou comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, revogando eventuais decisões anteriores em sentido contrário.

Pois bem.

Considerando a Declaração da Fundação Nacional de Saúde (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73), na qual consta as seguintes informações:

Cargo exercido: Agente de Combate às Endemias

Data de entrada em exercício: 28/09/1994

Data de encerramento/afastamento: 30/11/2014 - Redistribuição

Nº da Portaria de exoneração/dispensa: Transformado Cargo Público, Lei nº 13.026 de 03/09/2014

Observações/Ocorrências:

- Contratado pela Lei nº 8.745/93 (contrato temporário), no período de 28/09/1994 a 30/06/1999, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, visando o combate de Endemias e outros agravos nas áreas de abrangência desta Superintendência.

- O período compreendido entre Julho/1999 a Agosto/2003 refere-se ao Passivo de Reintegração, previsto no Art. 23 da Lei nº 10.667/2003. Período indenizado e recebido nos meses de Junho/2004 a Maio/2006, no total de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas conforme relação de contribuição abaixo.

- Reintegrado, matrícula Siape 2426658, pelo Art. 23 da Lei nº 10.667/2003, publicado em Diário Oficial da União de 15/05/2003, mediante contrato de trabalho temporário com prazo de 2 (dois) anos, tendo início em 18/09/2003 e conforme Portaria nº 292 de 16/09/2005.

- Foi prorrogado por mais 24 meses a contar de 19/09/2005, e passou a ser regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, por força da Lei nº 11.350 de 05/10/2006 sendo enquadrado no quadro suplementar da FUNASA, no cargo de Agente de Combate às Endemias, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, não era estatutário.

- Ressalto que no período de 12/06/2006 até 29/11/2014, submetido ao Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas conforme Medida Provisória nº 297 de 09/06/2006 convertida na Lei nº 11.350, esteve submetido ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), período não averbado automaticamente.

- A partir de Dezembro/2014, por força da Lei nº 13.026 de 03 de Setembro de 2014, o mesmo passou a ser regido pela Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, sendo agora vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

 

Considerando a Declaração do Serviço de Gestão de Pessoas (Evento 1, PROCADM15, Pág. 74), em que existe a seguinte informação:

A pedido do(a) interessado(a), para fazer prova junto ao INSS, informamos que E. F. D. S., matrícula SlAPE 1426658, Agente de Combate à Endemias, vinculado(a) ao SUS/SMS/ SAO GONÇALO, admitido(a) em 04/09/2014, é servidor(a) deste Ministério sendo amparado(a) para todos os efeitos do Regime Próprio conforme previsto na Lei 8112 de 11/12/90.

Cabe ressaltar que o tempo de contribuição prestado à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA só será aproveitado se constar da CTC.

Nada consta em seus assentamentos funcionais com relação à registro ou averbação de tempo de serviço.

 

Considerando o que noticia o registro efetuado na CTPS (Evento 1, PROCADM15, Pág. 41):

Com fundamento no art. 5º, combinado com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, a partir de 3 de dezembro de 2014, o emprego ativo criado pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, foi transformado no cargo público de Agente de Combate às Endemias, passando a ser regido(a) pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com o consequente ingresso automático no Quadro em Extinção de Combate às Endemias do Ministério da Saúde.

Ressalvo que, de acordo com a Lei 13.026/2014, considera-se a contar de 03/12/2014 a data de efetivo exercício no cargo de Agente de Combate às Endemias sob o Regime Estatutário - Lei 8.112/90.

 

Verifico que o autor, no período de 28/09/1994 a 30/06/1999, foi inicialmente contratado no regime da Lei nº 8.745/93 (contrato temporário).

Observo que o período de julho/1999 a agosto/2003, refere-se ao passivo de reintegração, previsto no art. 23 da Lei nº 10.667/03.

Após, o autor foi reintegrado, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.667/03, mediante contrato de trabalho temporário com prazo de 02 anos, no período de 18/09/2003 a 18/09/2005.

Transcrevo o art. art. 23, da Lei nº 10.667/03:

Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde - Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.         (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

 

O referido contrato foi prorrogado por mais 24 meses a contar de 19/09/2005, no caso, no período de 19/09/2005 a 19/09/2007, passou a ser regido pela CLT, por força da Lei nº 11.350/06, sendo enquadrado no quadro suplementar da FUNASA, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

No período de 12/06/2006 a 29/11/2014, regido pela CLT, esteve submetido ao RGPS, período não averbado automaticamente.

Cumpre salientar que, a partir de dezembro/2014, o demandante passou a ser regido pela Lei nº 8.112/90, sendo agora vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

Assim, o autor passou, a partir de 03/12/2014, à condição de servidor público estatutário do Ministério da Saúde, como Agente de Combate às Endemias, em respeito à determinação do art. 3º da Lei 13.026/14. Confira-se o art. 3º, da Lei 13.026/14:

Art. 3º Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Desta forma, como todo esse período de contribuição trabalhado pela parte autora não foi utilizado para nenhuma aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73 e 74), nada impede que ele seja computado para fins de aposentadoria pelo RGPS, somando-se aos demais períodos em que a parte autora trabalhou como celetista, nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91.

Grife-se que o art. 94 da Lei 8.213/91, assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Portanto, entendo que todo o período de 28/09/1994 a 02/12/2014, trabalhado para a Funasa como celetista, deve ser considerado como tempo de contribuição do requerente.

Avaliemos, nesse momento, se o tempo de contribuição trabalhado para a Funasa pode ser considerado como tempo especial.

Como vimos, está demonstrado nos autos que a parte autora foi contratada pela Funasa, no período de 28/09/1994 a 02/12/2014, para o cargo de Agente de Combate às Endemias (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73).

Verifico que foi juntado o PPP (Evento 21, PPP2, Pág. 1/5), no qual consta que o autor ocupou o cargo de Guarda de Endemias, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 30/11/2014. 

Destaco o que noticia o Item “3” do Ofício da Funasa (Evento 21, PPP2, Pág. 6/7):

3. Ressaltamos que em relação ao campo 15.9 - Atendimento aos requisitos das NR-01 e NR06 - MTP pelos EPI informados, cabe esclarecer que o ex-servidor prestou os serviços mediante cessão fundamentada no art.198, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.080, de 1990, e no art.93, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990, mais o art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991. Devido a essa circunstância, não é possível para a FUNASA prestar qualquer informação relacionada à adoção de medida de proteção coletiva (de caráter administrativo ou de organização do trabalho e de utilização do EPI); nem as relacionadas às condições de funcionamento do EPI, nem o prazo de validade com os meios de higienização. (Grifei)

 

No caso sob exame, pelo PPP (Evento 21, PPP2, Pág. 1/5) apresentado nos autos, ficou comprovada a atividade exercida pelo postulante em trabalhos externos e visitas domiciliares, borrifando e manuseando produtos químicos diversos como inseticidas e larvicidas, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 30/11/2014.

Todavia, a atividade da parte autora, nesses períodos, sempre se deu de forma protegida, com Equipamento de Proteção Individual (EPI), como bem relatado nos Laudos Técnicos (Evento 27 a Evento 29) juntados aos autos, por meio do qual ficou claro que essas atividades de manuseio de produtos químicos poderiam ser compreendidas como insalubres, mas que sem a proteção dos indispensáveis EPI's as atividades profissionais da parte autora seriam impossíveis de serem realizadas.

Nessa condição, nenhum dos períodos pode ser compreendido como especial, com exposição habitual e permanente, sem proteção, na forma do que decidiu o STF, no ARE 664.335: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

Logo, não há qualquer período que possa ser convertido de especial para comum.

Por fim, sem a prova de qualquer conduta irrazoável ou desproporcional de algum agente do INSS, não se nota qualquer dano moral a ser reparado.

O pedido autoral merece ser parcialmente acolhido.

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a emitir a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao vínculo da parte autora com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 02/12/2014.

Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista que se encontra na ativa.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se."

A controvérsia posta aos autos diz respeito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, referente ao vínculo com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 30/11/2014, no RGPS, bem como ao reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014, nos quais ocupou o cargo de Guarda de Endemias,  bem como em relação aos danos morais suportados pela parte autora pela falha da Administração Pública.

Pois bem. Verifico que a sentença a quo, ao abordar o caso concreto, não apreciou a demanda relativa ao dano moral conforme a situação fática narrada na inicial, eis que a situação apresentada diz respeito à avaria do produto transportado.  

Incorre em julgamento "citra petita" a sentença que deixa de examinar pleitos formulados. Incompleto o julgamento, a sentença deve ser anulada, até mesmo de ofício.

Assim, não houve enfrentamento de todas as questões relacionadas ao mérito  propriamente dito. Destarte, nula a sentença, sob esta ótica.

De acordo com o artigo 489, §1º do CPC, são destituídas de fundamentação a sentença que mencionar texto de lei ou jurisprudência sem a clara identificação com o caso concreto. Nestes termos:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Assim, em virtude da ausência de julgamento do pedido conforme a situação narrada na peça exordial, trata-se de sentença "citra petita", portanto, nula.

No atual cenário jurídico, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, as nulidades sanáveis serão convalidadas quando não houver prejuízo à parte, aplicando-se o postulado “pas de nullité sans grief”.

Neste caso, diante de nulidade insanável da sentença, por ser citrapetita, esta deve ser anulada, para ser proferido novo julgamento, apreciando todos as informações elencadas na inicial e na contestação.

Esclareça-se que é inviável substituir a análise probatória de primeiro grau por uma decisão primeira da Turma Recursal, sob pena de supressão de instância, razão pela qual entendo que cabe a anulação da peça decisória e a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja proferido novo julgamento.

Neste sentido, processo de nº 5099411-24.2021.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Virtual de 23/11/2022; processo de nº 5078944-87.2022.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Virtual de 29/11/2023,  e processo de nº 5004431-06.2022.4.02.5116/RJ, julgado na Sessão Virtuala de 24/04/2024, desta relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da parte autora e ANULAR a sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação supra, para que seja proferido novo julgamento com a apreciação de todos os pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência das partes. Intimem-se. Nada obstando, remetam-se os autos ao juízo de origem para julgamento. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014537870v16 e do código CRC 75616d38.

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Documento:510014537871
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007293-13.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TEMPORÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EMISSÃO DE CERTIDÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBUIção. RGPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE NÃO ABORDA A O PEDIDO DE DANO MORAL NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS PARA ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA RECORRIDA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e ANULAR a sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação supra, para que seja proferido novo julgamento com a apreciação de todos os pedidos formulados na inicial, com ressalva do entendimento da Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência das partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014537871v8 e do código CRC 264b0266.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007293-13.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 30/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO COM A APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - 6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.

Entendo, smj, que a matéria é previdenciária, sendo incompetente a 6ª Turma Recursal para apreciar e julgar o recurso, a exemplo do que foi decidido no RECURSO CÍVEL Nº 5003455-45.2021.4.02.5112/RJ, pela 8ª Turma Recursal.



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