RECURSO CÍVEL Nº 5009497-27.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao portador de deficiência (NB 713.449.569-9 - Evento ), desde a data do requerimento administrativo (23/05/2023) (Evento ).
O recorrente, em síntese, alega que preenche o requisito de vulnerabilidade social, necessário à concessão do benefício, salientando que a família é composta por 7 pessoas, e apenas o pai e uma das irmãs auferem renda, no valor de 1 salário mínimo cada, o que é insuficiente para afastar a situação de vulnerabilidade socioeconômica em que se encontra (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme relatório de verificação socioeconômica, realizada em 16/12/2024 (Evento ), o recorrente, com 21 anos de idade, acometido de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (Evento ), reside com o pai, de 42 anos, "ajudante", e escolaridade a nível de ensino médio completo; o primo, de 47 anos, solteiro, mototaxista; a madrasta, de 55 anos, que realiza "bicos"; e 3 irmãos, de 22, 16 e 13 anos.
Na ocasião, foi informado que o pai e uma irmã auferem renda mensal, no valor de 1 salário mínimo cada; que o primo realiza serviços como mototaxista, sem que tenha sido informado o valor dos rendimentos; e a madrasta que, para complementação da renda da família, realiza "bicos", cobrindo férias em portaria e vendendo doces, sem soubesse precisar o valor ganho.
O imóvel residencial é próprio e fica situado em logradouro com acesso aos serviços de iluminação pública, água, esgoto, coleta pública de lixo e eletricidade. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por sala, 2 quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. A mobília que guarnece a residência é simples e aparenta regular estado de conservação (Evento ).
Por ocasião da diligência, foram informadas as seguintes despesas mensais:
Quanto ao gasto mensal com alimentação será considerado o valor de R$ 1.000,00, declarado na petição juntada pelo autor no Evento .
Ademais, foi informado que o requerente faz uso contínuo dos seguintes medicamentos, ao custo mensal de R$ 160,00 por mês:
No entanto, conforme notas fiscais juntadas aos autos, a aquisição daqueles medicamentos se deu em valor diverso: o Neuleptil/10mg foi comprado a R$ 13,95, enquanto o Profergan/25mg foi adquirido a R$ 12,25 (Evento , fl. 8). Há registro, também, da compra do medicamento Ibuprofeno/600mg, no valor de R$ 12,77.
As despesas essenciais regulares informadas implicam gasto médio mensal em torno de R$ 1.400,00.
Em tal contexto, com base nas informações fornecidas, não é possível reconhecer a situação de vulnerabilidade social da família, requisito necessário para fins de concessão do BPC/LOAS. O relatório de verificação socioeconômica aponta que quatro dos sete membros da família exercem atividade remunerada. O pai e a irmã do requerente recebem o valor de um salário mínimo cada, o que perfaz renda renda mensal de R$ 2.824,00. Além disso, o primo trabalha como mototaxista e a madrasta realiza "bicos", atividades cujos rendimentos, embora não informados com exatidão, contribuem para o aumento da renda da família.
Dessa forma, ainda que se fossem descontadas as despesas médicas, a renda per capita familiar seria superior ao limite de 1/4 do salário mínimo.
As despesas essenciais da família giram em torno de R$ 1.400,00 por mês. Comparando aquele valor com a renda declarada, verifica-se que, após custeio daquelas despesas básicas, a família conta margem considerável de sobra, o que, ainda que não caracterize situação econômica confortável, permite que o autor viva em condições de dignidade.
Com efeito, mesmo sem consideração dos ganhos do primo e da madrasta, a renda familiar é suficiente para atender às necessidades básicas da família, afastando a caracterização de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício.
Portanto, a conclusão é de que o requerente possui suporte familiar para lhe garantir uma vida minimamente digna, sendo o BPC/LOAS direcionado àquelas pessoas que se encontram em situação de total desamparo, sem meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
A concessão do benefício assistencial está baseada na comprovação do grave estado de vulnerabilidade social, que se reflete na insuficiência de renda e condições precárias de vida.
A situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/93 não pode ser confundida com situação de pobreza comum à maioria das famílias brasileiras. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, caracterizada pela ausência de meios de subsistência, situação não verificada, no presente caso.
Portanto, assim como o juízo singular, concluo que a investigação social apresenta elementos seguros no sentido de que a família vem conseguindo se manter financeiramente, vivendo em condições de dignidade mínima, não fazendo o autor jus, portanto, ao benefício pleiteado, salientando que, em caso de eventual mudança ou agravamento da atual situação fática, poderá ele voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014517535v15 e do código CRC abe25452.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 6/11/2024, às 16:35:2