Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026358-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário referente os meses de fevereiro e março de 2024.

Em razões recursais, evento 28, a parte autora repisa os argumentos da inicial. Informa que nos meses de fevereiro e março/2024 não recebeu seu benefício previdenciário. Requer seja aberta uma conta beneficio para pagamento dos referidos meses. Requer, ainda, seja a ré condenada em danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade deferida no evento 3.

O juízo de origem proferiu a sententa nos seguintes termos:

T. B. C. propõe ação, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra o INSS, objetivando a abertura de uma conta benefício para o pagamento dos meses de fevereiro e março de 2024.

Como causa de pedir, alega que nos meses de fevereiro e março não recebeu seu benefício previdenciário. A autora alega que o banco Paraná, banco em que recebe seu benefício, informou que os referidos meses foram devolvidos ao INSS. Ingressa com a presente ação buscando que seja aberta uma conta beneficio para os meses de fevereiro e março de 2024.

Em contestação, evento 7.1, o INSS informa que o mês de fevereiro de 2022 foi pago administrativa. Quanto ao mês de março, o INSS informa que o pagamento ocorreu regularmente. 

Passo a decidir.

A autora alega que não recebeu o pagamento de seu benefício no meses de fevereiro e março de 2024. Ingressa com a presente ação visando que seja aberta uma conta benefício para recebimento de tais meses.

Tendo em conta que o INSS informou que o mês de fevereiro de 2022 foi pago administrativamente e que, quanto ao mês de março, houve o pagamento regular do referido benefício, este juízo intimou por duas vezes a autora para prestar esclarecimentos.

Na primeira oportunidade, evento 15.1, a autora apresentou petição sem responder o indagado por este juízo. Após nova intimação, evento 17.1, a autora quedou-se em silêncio.

Nesse sentido, tendo em conta que o INSS, em contestação, mais especificamente na primeira página de evento 7.1, comprova que o mês de fevereiro de 2022 foi pago administrativa e que o pagamento do mês de março ocorreu regularmente, entendo pela não improcedência do pedido da autora para abertura de conta para recebimento dos referidos meses.

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora

Sem condenação em custas e honorários de advogado, por se tratar de Juizado Especial.

Publique-se e intimem-se.

Quanto à responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, importa recorrer à Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º. Vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

 § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A partir do texto constitucional em destaque, pode-se concluir que o constituinte adotou, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, a teoria do risco administrativo. Segundo esta, a responsabilidade objetiva da Administração Pública fica limitada aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público decorrente do "risco administrativo" dispensa a prova de culpa, sendo, contudo, necessária a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. Se, no entanto, for a omissão da Administração Pública a causa do dano, deve-se perquirir  se é hipótese de omissão genérica, à que se aplica a responsabilidade subjetiva, ou de omissão específica, empregando-se a responsabilidade objetiva. 

 No caso, a parte autora alega que nos meses de fevereiro e março/2024 não recebeu seu benefício previdenciário. Aduz que o banco Paraná, banco em que recebe seu benefício, informou que os referidos meses foram devolvidos ao INSS. Ingressa com a presente ação buscando que seja aberta uma conta beneficio para os meses de fevereiro e março de 2024.

Em peça de defesa, evento 7,  a ré informa que o mês 02/2024 foi pago administrativamente. Quanto ao mês 03/2024, o INSS informa que o pagamento ocorreu regularmente.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

Compulsando os autos, obsevo que o benefício referente ao mês 02/2024 foi rejeitado pelo banco, em razão de conta corrente inválida, vejamos:

Não obstante, a ré demonstra que o referido mês foi pago administrativamente no mês de 04/2024, em atendimento ao requerimento administrativo,  Protocolo de nº 2040443657, datado de 27/02/2024, evento, 7, PROCADM3 e OUT 2, vejamos:

 

Quanto ao mês 03/2024, conforme demonstrado pelo INSS, foi pago regularmente, vejamos:

 

Outrossim, tendo em vista que o INSS demonstrou a efetivação do pagamento, o juízo de origem intimou a parte autora para prestar esclarecimento, eventos 12 e 17. Na primeira oportunidade, evento15, a autora apresentou petição sem responder o indagado pelo juízo. Após nova intimação,  evento 17, a autora quedou-se inerte.

Portanto, creio que restou comprovado pela autarquia ré que a parte autora recebeu os valores pleiteados. Desta forma,  tendo em vista a ausência de ilicitude da ré, não há que se falar em condenação em danos materiais, nem tampouco extrapatrimoniais.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE provimento, para manter in totum a sentença de improcedência. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de contrarrazões. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014503313v9 e do código CRC 3d6c4b8c.

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Documento:510014503314
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026358-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. autora alega ausência de pagamento nos meses 02/2024 e 03/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. demonstrado pela ré o pagamento dos referidos meses. ausência de comprovação das alegações da parte autora.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE provimento, para manter in totum a sentença de improcedência. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de contrarrazões. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014503314v3 e do código CRC 3dfb417b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5026358-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER IN TOTUM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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