RECURSO CÍVEL Nº 5005772-33.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas em atraso de auxílio por incapacidade temporária de agosto de 2022 a abril de 2023.
A parte autora alega que:
teve o seu auxilio doença previdenciário deferido pelo Réu através do número do beneficio 643.104.768-4, somente no ano de 2023, no entanto ter dado entrada em agosto de 2022 e preenchendo os requisitos para tanto. Contudo, o Autor ficou a míngua do Réu restando por 8 meses (mais o décimo terceiro salário) sem receber o auxílio na qual tinha nítido direito, tendo em vista que o mesmo fora deferido quase 1 ano depois por latente comprovação do seu quadro de saúde. O Autor deu entrada no referido beneficio no mês de agosto de 2022, momento em que necessitava, tendo em vista que até a presente data ainda se encontra incapacitado, conforme comprovantes anexos e benefício deferido.
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 21, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho atualmente e em momento pretérito.
No laudo complementar do evento 39, o perito reiterou suas conclusões, apresentou inúmeros esclarecimentos quanto ao exame físico e à análise dos documentos do autos e afirmou que:
IV. Considerando o que foi detalhadamente descrito no exame físico, NÃO HAVIA SINAIS INDICATIVOS DE INCAPACIDADE;
V. Considerando ainda o que foi detalhadamente descrito no exame físico da perícia da autarquia ré em 23/08/2023, ou seja, cerca de 90 dias antes do nosso exame pericial, destacamos que o contexto clínico já se encontrava estabilizado como foi por nós identificado
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - Evento 2, LAUDO1 - pg. 7).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Não há elementos clínicos que permitam afirmar a existência de incapacidade laboral entre 22/08/2022 e 27/04/2023. Cabe salientar que após o indeferimento de agosto de 2022 a parte autora somente requereu novo benefício em março de 2023.
Assim, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014494804v3 e do código CRC 479cd4a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 11/10/2024, às 13:22:24