RECURSO CÍVEL Nº 5111350-30.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União, evento 63, em face de sentença de procedência do pedido de pagamento da parcela adicional de habilitação, relativamente ao período em que o autor serviu o Exército, precisamente quando cursava o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) equivalente a 12% de sua remuneração, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC e condeno a ré ao pagamento ao autor da parcela adicional de habilitação, relativamente ao período em que serviu o Exército, precisamente quando cursava o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) equivalente a 12% de sua remuneração, tudo a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, observada a prescrição quinquenal.
Em razões recursais, evento 63, a União sustenta matéria dissociada dos fundamentos da sentença. Aduz tratar-se de ação ajuizada na qual a parte autora busca o reconhecimento da equivalência entre o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) – que realizou durante a permanência no serviço ativo – e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), com a consequente revisão do percentual de Adicional de Habilitação Militar que recebe. Aduz que os atuais militares, mesmo aprovados no exame intelectual e concluindo com aproveitamento o curso do CHQAO, não terão assegurado o direito à promoção ao QAO tal como o autor já a teve. Alega que O simples fato de ter progredido na carreira apenas com o CAS, não pode, por si só, garantir-lhe o direito à percepção de adicional de habilitação por um curso que não realizou. Informa que o autor não realizou curso de Altos Estudos, Categoria I, requisito indispensável para a percepção do adicional de habilitação no percentual de 30%, nos termos da legislação de regência do tema. Postula assim a reforma da sentença..
Contrarrazões apresentadas, evento 69, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Reproduz-se de início a sentença:
M. V. D. A., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente demanda em face da UNIÃO -AGU, objetivando o pagamento da parcela adicional de habilitação, relativamente ao período em que serviu o Exército, precisamente quando cursava o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) equivalente a 12% de sua remuneração.
Afirma que faz jus ao adicional, por força do que dispõe a MP 2215/2001, 3°, III e art. 23, da Lei n.° 8237/91, em função dos cursos realizados com aproveitamento para formação a partir da conclusão com aproveitamento dos cursos e estágios de formação ou adaptação de oficiais e praças, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.
Registra que os oficiais temporários, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, inicialmente incorporados em caráter obrigatório como praça especial para prestação do serviço militar, por força da Lei nº 4.375, de 1964, recebem o adicional de habilitação vinculado à formação, quando convocados como oficiais. E, conclui que o valor é pago, bastando apenas a conclusão do curso. situação que se enquadra.
Inicial instruída com documentos.
Encaminhado ao CESOL, não houve composição de acordo.
Contestação da União (evento 29), cujos argumentos não se referem ao caso em apreço, de sorte que afirma: "Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, sem pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca o reconhecimento da equivalência entre o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) – que realizou durante a permanência no serviço ativo – e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), com a consequente revisão do percentual de Adicional de Habilitação Militar que recebe."
O pedido do autor é o pagamento da parcela adicional de habilitação, relativamente ao período em que serviu o Exército, precisamente quando cursava o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) equivalente a 12% de sua remuneração.
Informações do setor competente em evento 51, ofic 7. Vejamos:
Réplica reiterando os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que foram colacionados os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sendo certo que a questão da eventual insuficiência de provas é matéria de mérito, e como tal será analisada.
Afasto arguição preliminar de incompetência deste juízo, promovida pela parte ré, uma vez que a apreciação do pleito não passa por anular ou revisar ato administrativo, mas se limita a verificar se foram pagas parcelas devidas ao demandante.
No caso concreto, o desligamento do autor do serviço militar ocorreu em fevereiro de 2023, tendo ajuizado presente ação em 31/10/2023, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão.
Conforme relatado a parte autora objetiva o pagamento da parcela adicional de habilitação, relativamente ao período em que serviu o Exército, precisamente quando cursava o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) equivalente a 12% de sua remuneração.
Em informações do setor competente foi registrado que o demandante não recebeu a parcela no período em que prestava o EIPOT, passando a receber somente após este período, portanto o pleito merece acolhida.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC e condeno a ré ao pagamento ao autor da parcela adicional de habilitação, relativamente ao período em que serviu o Exército, precisamente quando cursava o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) equivalente a 12% de sua remuneração, tudo a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão impugnada.
Como se percebe, o recurso se refere a matéria diversa da julgada na sentença, pois a presente ação trata-se de pleito que objetiva o pagamento da parcela adicional de habilitação, relativamente ao período em que o autor serviu o Exército, precisamente quando cursava o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) equivalente a 12% de sua remuneração. Lado as razões recursais da União trata de reconhecimento da equivalência entre o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) – que realizou durante a permanência no serviço ativo – e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), com a consequente revisão do percentual de Adicional de Habilitação Militar.
Observa-se, assim, que as razões recursais não se referem à hipótese em julgamento, razão pela qual não merece conhecimento o recurso inominado interposto pela União.
Neste sentido, porcesso 5005410-29.2021.4.02.5107/RJ, julgado na Sessão Extraordinária de 04/05/2022, de relatoria do Juiz Federal Boaventura João Andrade.
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014473807v6 e do código CRC c82fe0cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 18/10/2024, às 17:50:7