RECURSO CÍVEL Nº 5014008-56.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 32), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o INSS a:
a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade, com RMI a calcular pelo INSS, DIB em 03/03/2022 e DIP na data de prolação da sentença. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada.
b) Pagar ao requerente as diferenças relativas às prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Às verbas apuradas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)."
O recorrente alega que o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa do ora recorrido, com fixação da DII em 03/2022, mas há provas, como já apontou em contestação, da existência de incapacidade laborativa desde 09/11/2021, como indicado laudos de seus médicos assistentes (ev. 1.6), e, então, ainda não cumprira a carência contributiva desde o seu reingresso no RGPS e nem havia cumprido a metade para aproveitamento das contribuições mensais anteriores à perda da qualidade de segurado, e o Magistrado sentenciante não apreciou a sua impugnação ao laudo pericial médico judicial (ev. 26), com o que teve o seu direito de ampla defesa cerceado, razão pela qual requer que a sentença seja declarada nula, para o fim de que seja retomada a fase de instrução probatória, com a remessa destes autos ao perito para que responda ao seu quesito complementar, de se o recorrido já estava incapacitado ao trabalho em 11/2021, conforme a mencionada prova do seu médico assistente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais, segundo as quais alega que verteu mais de 120 contribuições mensais ao RGPS sem interrupção que lhe acarretasse a perda da qualidade de segurado, além de ter recebido o seguro-desemprego, a fazer jus às prorrogações dispostas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, pelo que mantinha a qualidade de segurado na DII, ainda que retrocedida a 09/11/2021, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Quanto ao cerceamento ao direito de ampla defesa do ora recorrente, tenho-o por efetivamente existente, mas contornável pelo julgamento da questão nesta instância recursal, já que há elementos de prova suficientes, a meu ver, para estabelecer que a DII do recorrido deveria ser fixada em 09/11/2021, conforme os diversos atestados médicos apresentados (ev. 1.6, pp. 2/8), que foram emitidos por seus médicos assistentes em serviços privados e públicos de saúde com datas de 09/11/2021 (p. 5), 22/11/2021 (p. 6), 24/11/2021 (pp. 3/4) e 30/11/2021 (pp. 2 e 7/8).
O perito médico judicial apenas manifestou seu convencimento a partir do ASO de 03/03/2022, emitido em razão da empregadora, mas sem qualquer asserção de que não houvesse a incapacidade entre 09/11/2021 e 02/03/2022.
Portanto, e a partir desta premissa, de que a DII deve ser corretamente fixada em 09/11/2021, temos que o recorrido, de fato, não cumprira a carência contributiva.
Para tanto necessário, também, avaliarmos e decidirmos sobre a questão objeto dos Temas 255 e 338 da Turma Nacional de Uniformização, este último em oportunidade de revisão pelo colegiado nacional daquele, porquanto em data posterior à afirmação da tese, de que o segurado adquire o direito à prorrogação do período de graça ordinário por doze meses, para utilização quantas vezes se fizer necessário, quando atinge mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS sem interrupção que lhe cause a perda da qualidade de segurado, o Superior Tribunal de Justiça, a meu ver de modo mais preciso na interpretação da legislação previdenciária, entendeu que somente poderá se utilizar do favor legal uma vez e, perdendo a qualidade de segurado, somente terá direito à prorrogação por essa hipótese legal se atingir novas cento e vinte e uma ou mais contribuições mensais sem nova perda da qualidade de segurado.
Neste sentido, conforme mencionado na decisão de afetação ao regime de representativos da controvérsia, no âmbito da TNU, do PUIL no processo 0007105-51.2019.4.03.6302/SP, por seu relator, o Juiz Federal Odilon Romano Neto (meus destaques):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.013. Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022)"
Conforme registros relativos ao recorrido no extrato previdenciário do Prevjud/CNJ, ele teve 10 contribuições previdenciárias mensais ao RGPS até a perda da qualidade de segurado entre 1980 e 1982, mais 5 contribuições com nova perda entre 1983 e 1985, quando atingiu 129 contribuições, com o que a sua fidelidade contributiva lhe carreou o direito à prorrogação, utilizado entre 03/1997 e 02/2001, intervalo no qual sobreveio nova perda da qualidade de segurado, então teve mais 106 contribuições até outra perda da qualidade de segurado entre 09/2010 e 08/2012, mais uma perda da qualidade de segurado e nova refiliação em 04/2015, quando permaneceu ativo até completar 46 contribuições e lhe sobreveio nova perda da qualidade de segurado, que somente seria superada pela refiliação em 08/2021, em seu último vínculo, que tinha quatro competências mensais de duração (08/2021 a 11/2021), quando ficou incapacitado ao seu trabalho habitual, como afirmado anteriormente.
Logo, o recorrido não tinha direito a uma nova prorrogação entre 01/2019 e 08/2021, por fidelidade contributiva, que lhe fizesse manter a qualidade de segurado, diferentemente do que alegou em contrarrazões recursais, e na DII ainda não tinha seis ou mais contribuições mensais para aproveitamento das contribuições anteriores à última perda da qualidade de segurado, mas somente quatro, insuficientes a este fim.
Assim, não tinha direito ao benefício deferido em sentença, razão pela qual a sentença deve ser reformada e decisão contida no seu corpo, de antecipação de efeitos da tutela, deve ser cassada, consequentemente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para suprir a omissão do Juízo de origem, que não decidiu sobre a impugnação do ora recorrente ao laudo pericial, e julgar o seu mérito neste julgamento recursal, com a alteração da DII do ora recorrido a 09/11/2021 e a partir desta premissa dar continuidade ao julgamento da lide, aplicando o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça à questão objeto do Tema 338/TNU, para, consequentemente, reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, conforme fundamentação acima expendida, e com a também consequente cassação da decisão que deferiu ao ora recorrido a antecipação de efeitos da tutela. Dê ciência à CEAB-DJ para que tome as providências legalmente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014471223v18 e do código CRC 27367a7d.
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Data e Hora: 24/10/2024, às 8:33:17