RECURSO CÍVEL Nº 5001945-17.2023.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, face à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, com DIB em 11/02/2022 e DCB em 45 dias a contar da implantação do benefício, com o pagamentos das parcelas vencidas.
Em sede recursal, a autarquia alega que a autora não possui qualidade de segurada na DII, tendo em vista que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS, sendo, portanto, inválidas.
Nesse sentido, argumenta que não há que se falar na possibilidade de agrupamento, mas tão somente na possibilidade de complementação, levando em consideração a categoria de segurado facultativo.
Diante do exposto, requer que a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia em sede recursal se refere à possibilidade ou não de validar as contribuições do segurado facultativo de baixa renda referente ao período de 06/2019 a 01/2023, cujos valores foram pagos em momento anterior à inscrição no cadastro único.
Pois bem, são requisitos para o enquadramento como baixa renda, cuja contribuição foi criada pela Lei no. 12.470/11, que alterou o art. 21 da lei 8212/91, passando a estabelecer a aplicação de alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e segurado facultativo sem renda própria (dona de casa):
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo.
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Ou seja, são requisitos necessários para o segurado poder optar por esse tipo de contribuição de baixa renda, com alíquota de 5%:
pertencer a família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) de até 2 salários mínimos;
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (tema 181, com tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização)
exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência;
não possuir renda própria, que envolveria todo e qualquer rendimento (alugueis, pensões alimentícias, pensões previdenciárias etc.).
Vale lembrar que a TNU julgou o tema 241 acerca da renda própria:
"O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
A autarquia deixou de validar as contribuições a partir de 06/2019 (vide relatório do ev. 14, it. 2, fl. 1):
Por outro lado, entretanto, observa-se que a postulante possui quatro anos de contribuição com recolhimentos na categoria de segurado facultativo de baixa renda, não se mostrando, portanto, razoável admitir que o INSS receba as contribuições pagas, mas, no momento em que o segurado necessita da cobertura previdenciária, veja negado seu pleito, com o consequente enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.
Assim, em homenagem ao princípio contributivo e tendo em vista a finalidade social do benefício envolvido, deve-se permitir ao segurado que some as contribuições vertidas na alíquota reduzida para perfazer alíquota apta a validar a contribuição na categoria de contribuinte individual ou facultativo, nos termos do art. 21 da Lei n. 8212/91.
Nesse sentido, o art. 29 da EC 103/2019 e o art. 216, §§ 27 e 27-A, do Decreto 3.048/99, incluídos pelo Decreto 10.410/2020, permitem que o segurado, nos casos de contribuições efetuadas tempestivamente, mas em valor inferior ao mínimo, possa computar tais contribuições, para todos os efeitos, mediante complementação ou agrupamento de contribuições de diferentes competências, referentes a um mesmo ano civil, sendo certo que, no caso concreto, a postulante possui diversos recolhimentos elegíveis para tal fim.
Nessa hipótese, exigir que o segurado conheça as diferentes formas de filiação e as normas aplicáveis a cada uma, desconsiderando os recolhimentos efetuados porque foram realizados a menor não soa razoável, notadamente quando o enquadramento na alíquota reduzida é voluntário e não conta com a validação automática do INSS, levando o segurado a descobrir que não tinha direito ao recolhimento diferenciado apenas quando um benefício é solicitado e indeferido.
A imputação dos valores pagos pela segurada nas competências em que o saldo acumulado do que foi pago com base na alíquota de 5% é suficiente para o pagamento pela alíquota de 11%.
Ou seja, não validados os recolhimentos pelo código 1929, as contribuições devem ser imputadas ao regime contributivo correto. Não se pode simplesmente desconsiderar as contribuições (princípio contributivo) e nem a atitude de previdência da autora, que buscou proteção social mediante o sacrifício de realizar as contribuições.
Esse método da reimputação considera que a autora deveria realizar as contribuições pela alíquota de 11%, nos termos do inciso I, § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que é a forma contributiva menos onerosa possível (também com a exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).
Sendo assim, a cada ONZE meses de contribuição na alíquota de 5% (facultativo de baixa renda) gera-se em favor da segurada, no mesmo ano civil, CINCO contribuições na alíquota de 11%.
Portanto, se a autora efetuou o recolhimento, dentro do mesmo ano civil, de pelo menos onze contribuições facultativas de baixa renda (5%) tem a seu favor a contagem de CINCO MESES de carência dentro deste mesmo ano.
Sob essa ótica, não é coerente desconsiderar as contribuições tempestivas efetuadas pela autora desde a competência de junho/2019, conforme CNIS de ev. 3.2, conferindo-lhe qualidade de segurada na DII fixada pelo INSS em 25/11/2021 e também na DID em 18/02/2020.
Dessa forma, sendo a incapacidade questão incontroversa e dispensada a carência, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91, entendo que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade pretendido, não sendo cabível a reforma da decisão de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014463410v7 e do código CRC 83cf0c92.
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