Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061135-50.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento73) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial da LOAS (evento 68). A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.

Sustenta o recorrente a ausência de deficiência constatada pela perícia médica. Requer a reforma da sentença. Prequestiona artigos para fins de interposição de recurso.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Na perícia judicial  (evento 36),  após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, ensino fundamental completo, cuidadora de idosos é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, gonartrose bilateral e quadro depressivo. CID I10, M17 e F32, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos  do art. 20 da lei 8.742/93. A expert atestou a incapacidade laborativa parcial (incluso a sua atividade habitual) e permanente. Restaram constatadas alterações compatíveis com uma gonartrose de moderada a avançada: genovaro bilateral, edema e crepitação de joelhos. Há incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam subir e descer escadas, esforços físicos moderados a intensos, longas caminhadas ou muito tempo de pé. 

No laudo complementar, evento 50, atestou o perito que a gonartrose é uma doença degenerativa, comum na idade da parte autora, que demanda a realização de tratamento. Não foram constatados impedimentos.

Ademais, há apenas incapacidade parcial e as limitações, como visto, não são capazes de causar, no caso concreto, desequilíbrio social, nos termos do já mencionado art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.  A autora possui resquício laborativo havendo incapacidade parcial para atividades que exijam subir e descer escadas, esforços físicos moderados a intensos, longas caminhadas ou muito tempo de pé. 

Quanto à incapacidade, é certo que o fato de  ser parcial não impediria, por si só, a concessão do benefício, mas deve ser analisado se as limitações são capazes de causar, no caso concreto, desequilíbrio social, nos termos do já mencionado art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. E ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui  impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 

A concessão do benefício assistencial exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimento de longo prazo à vida independente e ao exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e que possa obstruir sua participação na sociedade. No caso, concluiu o perito que a periciada  pode prover a própria manutenção. Ela é ainda relativamente jovem, 51 anos, possui ensino médio completo e apenas não pode exercer sua atividade de cabeleireira, possuindo capacidade para trabalhar em diversas outras atividades que podem garantir seu sustento. 

Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no evento 1.15, fl 123. Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas,  estudos,  brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação,  aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). 

São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/  2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C). Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável. Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. 

No caso concreto, as barreiras são leves e moderada, de acordo com a avaliação conjunta.

Como visto, a partir do cotejo de todos estes dados é que se avalia se a parte atende  não ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. E, no caso,  o resultado da avaliação conjunta foi no sentido de que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.

Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. 

O benefício em questão é assistencial e é devido apenas em casos de risco social extremo. Tem caráter excepcional, já que não exige qualquer contribuição pelo beneficiário, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.

Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.

A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.  

Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF). No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."

Nestes termos, merece ser MANTIDA a sentença.

Condeno a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

 



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Documento:510014328394
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RECURSO CÍVEL Nº 5061135-50.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS (Lei 8.742/93). parte AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. NÃO HÁ impedimento DE LONGA DURAÇÃO QUE obstruA a participação na sociedade em igualdade de condições com Os demais. HÁ APENAS INCAPACIDADE PARCIAL, HAVENDO resquício laborativo. as limitações não são capazes de causar, no caso concreto, desequilíbrio social.embora O conceito DE incapacidade não se confunda com o de deficiência, a parte autora  não se enquadra no art. 203, V, cf/88, que garante tal benefício a quem não possuir meios de prover a própria manutenção. enunciado 72/trrj. NÃO PREENCHido este requisito, é DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO da miserabilidade. enunciado 167/fonajef. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5061135-50.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/10/2024, na sequência 172, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO SUSTENTOU ORALMENTE, PELA PARTE AUTORA, O ADVOGADO JOÃO PAULO SILVA DA ROCHA, OAB/RJ 256.117.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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