RECURSO CÍVEL Nº 5000551-68.2024.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 46) contra a sentença que julgou procedente o pedido (evento 42) de concessão do benefício assistencial da LOAS/deficiente, a contar da data do requerimento administrativo (8/9/2021).
Alega o recorrente que o grupo familiar é composto 3 pessoas e não há miserabilidade pois a renda familiar per capita da recorrida está entre um quarto e meio salário mínimo. Ademais, o estudo social não traz qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à deficiência.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 18, o Oficial de Justiça constatou que a autora reside com sua irmã e seus genitores, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pelo salário do pai, que trabalha como operador de máquina em fábrica de elásticos recebe um salário mínimo. A mãe recebe bolsa família no valor de R$ 600,00. A família possui um automóvel VW Gol Plus 1997, em nome da mãe. A casa é alugada ao custo de R$ 650,00 mensais e tem sala, 2 quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. O Imóvel é simples e está em mau estado de conservação, com móveis antigos, com muito uso. O pai e a filha não utilizam qualquer medicamento; a mãe usa medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Posto de Saúde do Município; a autora usa medicamentos fornecido gratuitamente no Posto de Saúde e outros em torno de R$ 100,00, além de Fraldas descartáveis fornecidas gratuitamente pelo posto de saúde local, sendo 48 compradas pela família ao custo de R$ 74,99 ao mês. Todas as consultas médicas da família são realizadas no SUS e na APAE, gratuitamente. Despesas com Alimentação: entre R$ 550,00 e R$ 600,00 por mês; Conta de Luz no valor de R$ 115,64; conta de água no valor de R$ 125,87; 1 botijão de gás ao mês, ao custo de R$ 110,00; Mensalidade da SAF: R$ 20.00 por mês.
De acordo com o CNIS do pai da autora na DER, em 2021, ele recebia salários superiores a R$ 1.500,00, quando o salário mínimo era R$ 1212,00. Em 07/22, ele recebia quase R$ 1.900,00.
É certo que a renda familiar informada, por si só, não supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo. Todavia, como visto, não há presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade.
O cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. As despesas informadas estão dentro do orçamento da família, sendo certo que a mãe da autor ainda ganha bolsa família que, embora não seja computado na renda per capita, obviamente é recebido em pecúnia e ajuda a pagar as despesas da família, o que eleva a renda para mais de R$ 2.000,00. Ainda que haja despesa de aluguel, não há despesas com tratamentos, quase todos os medicamentos e fraldas são fornecidos pelo SUS. Mesmo que os armários esteja em mau estado de conservação, a casa é toda revestida, possui geladeira duplex, máquina de lavar, TV de tela plana. E a família possui até automóvel, ainda que antigo, o que não se coaduna com situação de vulnerabilidae social.
Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.
Portanto, ainda que não se trate de uma situação confortável, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014314248v4 e do código CRC d79d7e90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/9/2024, às 13:10:32