Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000551-68.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 46) contra a sentença que julgou procedente o pedido (evento 42) de concessão do benefício assistencial da LOAS/deficiente, a contar da data do requerimento administrativo (8/9/2021).           

Alega o recorrente que o grupo familiar é composto 3 pessoas e não há miserabilidade pois  a renda familiar per capita da recorrida está entre um quarto e meio salário mínimo.  Ademais, o estudo social não traz qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à deficiência.

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 18, o Oficial de Justiça constatou que a autora reside com sua irmã e seus genitores, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pelo salário do pai, que trabalha  como operador de máquina em fábrica de elásticos  recebe um salário mínimo. A mãe recebe bolsa família no valor de R$ 600,00.  A família possui um automóvel VW Gol Plus 1997, em nome da mãe. A casa é alugada ao custo de R$ 650,00 mensais e tem sala, 2 quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. O Imóvel é simples e está em mau estado de conservação, com móveis antigos, com muito uso. O pai e a filha não utilizam qualquer medicamento; a mãe usa medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Posto de Saúde do Município; a autora usa medicamentos fornecido gratuitamente no Posto de Saúde e outros em torno de R$ 100,00, além de Fraldas descartáveis  fornecidas gratuitamente pelo posto de saúde local, sendo 48  compradas pela família ao custo de R$ 74,99 ao mês. Todas as consultas médicas da família são realizadas no SUS e na APAE, gratuitamente. Despesas com Alimentação: entre R$ 550,00 e R$ 600,00 por mês; Conta de Luz  no valor de R$ 115,64; conta de água   no valor de R$ 125,87; 1 botijão de gás ao mês, ao custo de R$ 110,00; Mensalidade da SAF: R$ 20.00 por mês.

 

De acordo com o CNIS do pai da autora na DER, em 2021, ele recebia salários superiores a  R$ 1.500,00, quando o salário mínimo era R$ 1212,00. Em 07/22, ele recebia quase R$  1.900,00.

É certo que a renda familiar informada, por si só, não  supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo. Todavia, como visto, não há  presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade.

O cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. As despesas informadas estão dentro do orçamento da família, sendo certo que a mãe da autor ainda ganha bolsa família que, embora não seja computado na renda per capita, obviamente é recebido em pecúnia e ajuda a pagar as despesas da família,  o que eleva a renda para mais de R$ 2.000,00. Ainda que haja despesa de aluguel, não há despesas com tratamentos, quase todos os medicamentos e fraldas são fornecidos pelo SUS. Mesmo que os armários esteja em mau estado de conservação, a casa é toda revestida, possui geladeira duplex, máquina de lavar, TV de tela plana. E a família possui até automóvel, ainda que antigo, o que não se coaduna com situação de vulnerabilidae social.

Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.

Portanto, ainda que não se trate de uma situação confortável, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. 

Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014314248v4 e do código CRC d79d7e90.

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Documento:510014314181
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000551-68.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/DEFICIENTE. ausência de MISERABILIDADE.  PARÂMETRO LEGAL DA RENDA MENSAL PER CAPITA INFERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO  NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM A ANÁLISE SOCIAL. AUTORA mora com a irmã e os pais. genitor trabalha e ganha cerca de R$ 2.000,00. mãe recebe bolsa família no valor de R$ 600,00. apesar da casa ser alugada, não há gastos extraordinários, nem despesas com remédios ou tratamentos. casa simples mas toda revestida, guarnecida com fogão de 6 bocas geladeira duplex, MÁQUNA DE LAVAR, tv de tela plana. família possui carro. DEVER ASSISTENCIAL DO ESTADO É SUBSIDIÁRIO AO DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014314181v4 e do código CRC 638a2957.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000551-68.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/09/2024, na sequência 214, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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