RECURSO CÍVEL Nº 5000008-51.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Alega a recorrente (evento75 ) que é aposentada por invalidez desde 08/12/2021, pelo Regime Geral da Previdência Social – NB 637426211-9, por se encontrar acometida de moléstias que lhe tornam incapaz para o trabalho, e desde o surgimento da enfermidade, nunca mais se recuperou e necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades diárias, conforme laudos médicos anexos, devido ao agravamento de sua condição de saúde.
É o relatório. Decido.
VOTO
Destaco que não se discute nos autos a incapacidade em si, já que a autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente:
O que se está analisando é se ela faz jus ou não ao adicional de 25%, previsto na Lei nº 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
O Decreto 3.048/99 repete as mesmas condições, também em seu art. 45, porém determina seja observada a relação constante do seu Anexo I:
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
A perícia judicial foi realizada por médica ortopedista/traumatologista, em 14/03/2023, que teceu as seguintes considerações (evento 17):
EXAME PERICIAL Periciada de 62 anos, doméstica, 160cm, 80kg, com queixas de dor lombar e doença degenerativa da coluna e joelhos, apresenta documentação com comprovação de tratamento crônico. Ao exame lasegue positivo, dor a mobilização dos joelhos, derrame articular, claudicação.
Periciada com doença degenerativa da coluna e joelhos. Apresenta incapacidade para atividades que exijam permanência em ortostase, esforços físicos e deambulação por trajetos prolongados.
CONCLUSÃO
A incapacidade é parcial e permanente e incluem a atividade exercida pela autora, desde a cessação do benefício por incapacidade total.
A perita apresentou laudo complementar (evento 30):
7.Há doenças que geram necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? Em caso positivo, desde que data? Resposta: Não.
8.Em caso de incapacidade permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique . Resposta: Não.
9. O caso enquadra-se nos previstos no art. 45 da Lei 8213/91? Resposta: Não.
Portanto, de acordo com a avaliação clínica/especializada, a autora possui incapacidade parcial e permanente e não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as suas atividades diárias, nem se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, de modo que não faz jus ao adicional.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014288139v5 e do código CRC 322c0458.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/9/2024, às 13:10:28