Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001131-95.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tratando-se de pessoa portadora de autismo.

Sustenta (Evento 78) que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a genitora, durante o processo, acabou por ter uma recaída com seu ex companheiro, sendo a sua renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais computada na avaliação social, bem como o carro e a motocicleta. Assevera que a genitora se separou, porém o juízo indeferiu o beneficio pleiteado. Afirma que e renda familiar é composta unicamente pela ajuda da avó e do Bolsa Família. Requer a reforma da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Quanto à deficiência, o autor  é portador de transtorno do espectro autista, CID F 84, e TDAH, conforme laudos médicos  trazidos na inicial. De acordo com o laudo do INSS, evento 14 procadm 1 fl.17, ainda que o perito entenda haver apenas impedimentos  leves,  o autor é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12.

Há, portanto, presunção legal de deficiência, o que permite a proteção assistencial do Estado. 

No que se refere  ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, o Oficial constatou (evento 14 laudo1) que o  autor vive com a mãe, os irmãos e o padrasto em um imóvel alugado. A construção é de alvenaria, de padrão construtivo simples, com laje, em bom estado de conservação. É dividida em sala/cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviço.  A mãe possui ensino médio completo, com formação técnica em enfermagem, mas é do lar e recebe auxílio mensal no valor de R$ 950,00; O irmão e a irmã estão matriculados na creche CEI São Judas Tadeu; o padrasto, mecânico eletricista, é autônomo e fatura R$ 2.000,00. Viviane declarou que o companheiro é proprietário de um carro (marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4, ano de fabricação 2005; ano do modelo: 2005, placa LRW1C00) e uma motocicleta (marca Honda, modelo NXR 150 Bros ESD, ano de fabricação: 2014; ano do modelo: 2014, placa: LMA1253), conforme documentos em anexo. A mãe do autor informou que não houve alteração recente do grupo familiar. O pai do autor não paga pensão alimentícia. A avó paterna do autor e a avó costuma fornecer uma ajuda mensal de R$ 350,00,  além de doar móveis. O autor faz uso contínuo de Sertralina (R$60,00); Risperidona (R$43,00); Imipramina (R$47,00) e Aripiprazol - Arpejo (utilizando uma amostra grátis – 2 gotas por dia – caixa com 30ml - mais de R$400,00). Outras despesas do grupo familiar: Gás: R$115,00; Alimentação: R$600,00; Água: R$166,40; Luz: R$216,76; Van escolar: 50,00; Não possuem plano de saúde.

Ainda que não se considerasse a renda do padrasto, tem-se que o critério da renda per capita não é absoluto, como visto. E o cotejo com os demais elementos fáticos não demonstra vulnerabilidade, a meu ver. As fotos denotam uma casa em bom estado de conservação, dotada de computador, armários e box blindex. Apesar de haver gastos com medicamentos e aluguel, a família tem condições, inclusive, de pagar Van para o autor. De se observar que  o padrasto do autor é proprietário de um carro (marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4, ano de fabricação 2005; ano do modelo: 2005, placa LRW1C00) e uma motocicleta (marca Honda, modelo NXR 150 Bros ESD, ano de fabricação: 2014; ano do modelo: 2014, placa: LMA1253) o que não se coaduna com o contexto de miserabilidade. E há ainda a ajuda da avó, valendo lembrar que o dever do Estado é subsidiário ao da família.

Embora a genitora do autor afirme em sede recursal que se separou do companheiro, fato é que ela mesma declarou ao Oficial de Justiça a existência do carro e da moto, além da ausência de alteração do grupo familiar. Somente após o indeferimento do pedido é que afirma que houve separação, ao que parece com intuito de adequar os fatos ao presente  feito.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.  

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Assim, deve ser mantida a sentença tal como lançada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014279856v5 e do código CRC e64325ed.

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Documento:510014279857
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001131-95.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/DEFICIENTE. autista é considerado pessoa com deficiência pela Lei 12.764/12. Ausência de MISERABILIDADE.  o padrasto recebe R$ 2.000,00 e a avó ajuda com R$ 350,00. casa em bom estado, com computador, armários e box blindex. o padrasto  é proprietário de um  Mitsubishi Pajero 2005 e uma motocicleta. fmília paga van para o autor, o que não se coaduna com o contexto de miserabilidade. RECURSO DO autor CONHECIDO E DESPROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014279857v4 e do código CRC d6e21569.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001131-95.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/09/2024, na sequência 206, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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