RECURSO CÍVEL Nº 5001131-95.2024.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tratando-se de pessoa portadora de autismo.
Sustenta (Evento 78) que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a genitora, durante o processo, acabou por ter uma recaída com seu ex companheiro, sendo a sua renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais computada na avaliação social, bem como o carro e a motocicleta. Assevera que a genitora se separou, porém o juízo indeferiu o beneficio pleiteado. Afirma que e renda familiar é composta unicamente pela ajuda da avó e do Bolsa Família. Requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto à deficiência, o autor é portador de transtorno do espectro autista, CID F 84, e TDAH, conforme laudos médicos trazidos na inicial. De acordo com o laudo do INSS, evento 14 procadm 1 fl.17, ainda que o perito entenda haver apenas impedimentos leves, o autor é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12.
Há, portanto, presunção legal de deficiência, o que permite a proteção assistencial do Estado.
No que se refere ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, o Oficial constatou (evento 14 laudo1) que o autor vive com a mãe, os irmãos e o padrasto em um imóvel alugado. A construção é de alvenaria, de padrão construtivo simples, com laje, em bom estado de conservação. É dividida em sala/cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviço. A mãe possui ensino médio completo, com formação técnica em enfermagem, mas é do lar e recebe auxílio mensal no valor de R$ 950,00; O irmão e a irmã estão matriculados na creche CEI São Judas Tadeu; o padrasto, mecânico eletricista, é autônomo e fatura R$ 2.000,00. Viviane declarou que o companheiro é proprietário de um carro (marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4, ano de fabricação 2005; ano do modelo: 2005, placa LRW1C00) e uma motocicleta (marca Honda, modelo NXR 150 Bros ESD, ano de fabricação: 2014; ano do modelo: 2014, placa: LMA1253), conforme documentos em anexo. A mãe do autor informou que não houve alteração recente do grupo familiar. O pai do autor não paga pensão alimentícia. A avó paterna do autor e a avó costuma fornecer uma ajuda mensal de R$ 350,00, além de doar móveis. O autor faz uso contínuo de Sertralina (R$60,00); Risperidona (R$43,00); Imipramina (R$47,00) e Aripiprazol - Arpejo (utilizando uma amostra grátis – 2 gotas por dia – caixa com 30ml - mais de R$400,00). Outras despesas do grupo familiar: Gás: R$115,00; Alimentação: R$600,00; Água: R$166,40; Luz: R$216,76; Van escolar: 50,00; Não possuem plano de saúde.
Ainda que não se considerasse a renda do padrasto, tem-se que o critério da renda per capita não é absoluto, como visto. E o cotejo com os demais elementos fáticos não demonstra vulnerabilidade, a meu ver. As fotos denotam uma casa em bom estado de conservação, dotada de computador, armários e box blindex. Apesar de haver gastos com medicamentos e aluguel, a família tem condições, inclusive, de pagar Van para o autor. De se observar que o padrasto do autor é proprietário de um carro (marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4, ano de fabricação 2005; ano do modelo: 2005, placa LRW1C00) e uma motocicleta (marca Honda, modelo NXR 150 Bros ESD, ano de fabricação: 2014; ano do modelo: 2014, placa: LMA1253) o que não se coaduna com o contexto de miserabilidade. E há ainda a ajuda da avó, valendo lembrar que o dever do Estado é subsidiário ao da família.
Embora a genitora do autor afirme em sede recursal que se separou do companheiro, fato é que ela mesma declarou ao Oficial de Justiça a existência do carro e da moto, além da ausência de alteração do grupo familiar. Somente após o indeferimento do pedido é que afirma que houve separação, ao que parece com intuito de adequar os fatos ao presente feito.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Assim, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014279856v5 e do código CRC e64325ed.
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Data e Hora: 27/9/2024, às 13:10:33