RECURSO CÍVEL Nº 5013345-19.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que "a cegueira legal é definida como a perda significativa da visão em um ou ambos os olhos. No caso da recorrente, a cegueira monocular (CID H54.4) causa uma série de limitações funcionais que comprometem gravemente sua capacidade de realizar atividades laborativas habituais. 1. Impactos na Capacidade Laborativa A recorrente atuava como vendedora, uma profissão que requer atenção visual constante, reconhecimento de produtos e preços, bem como interação direta com os clientes. A cegueira monocular impede a realização eficaz dessas tarefas".
Aduz que "várias decisões dos tribunais superiores reconhecem a incapacidade laborativa em casos de cegueira monocular".
Requereu a reforma da sentença "para conceder à recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21/11/2022, NB 641.504.435-8)".
É o breve relatório. Decido.
VOTO
No caso concreto, o laudo pericial anexado ao evento 20, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora é portadora de visão monocular, mas não se encontra incapacitada para o trabalho habitual (comerciante) atualmente.
Segundo o laudo houve períodos pretéritos de incapacidade:
V- Conclusão Baseando-se no exame pericial realizado, nos documentos médicos apresentados e na literatura médica especializada, conclui-se que, a autora pela Oftalmologia não apresenta incapacidade, para o exercício da atividade laboral declarada; por ser compatível com visão monocular. Para fins periciais considera-se como data de início da patologia Oftalmológica: anterior a Novembro de 2022. Apresentou incapacidade no período em que foi submetida às cirurgias Oftalmológicas: 13/11/2022 a 13/12/2022 e de 23/09/2023 a 23/10/2023.
Como bem salientado na sentença, não é possível conceder o benefício nos períodos indicados.
O primeiro período não integrou o pedido formulado na petição inicial:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, de modo que caso já estivesse incapacitado na data de requerimento do benefício (DER– NB 644.441.365-0), seja o referido benefício concedido desde 05/07/2023;
A autora requereu a alteração do pedido após a citação do INSS, porém não houve anuência do INSS, na forma prevista no art. 329, II do CPC, de modo que é incabível o pagamento de parcelas em atraso no referido período. Transcrevo trecho da sentença que bem esclarece tal fato:
Em relação ao período de 13/11/2022 a 13/12/2022, cumpre assinalar se tratar de período de incapacidade pretérita muito anterior a DER (05/07/2023) do auxílio-doença NB 644.441.365-0 (diferença superior a 30 dias), de sorte que, em relação a tal período, em tese, não há que se falar em concessão do benefício.
Não se descura, ainda, que, após a contestação e a perícia judicial, a autora requereu a inclusão do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença NB 641.504.435-8, com DER em 21/11/2022.
Entretanto, na dicção do art. 329, II, do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir dependeria de anuência expressa do réu.
Em relação ao período de 23/09/2023 e 23/10/2023, a DII (23/09/2023) é posterior à DER (05/07/2023) e anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a DIB deveria ser fixada na data da citação (24/11/2023), conforme entendimento da TNU. No entanto, na data da citação a incapacidade não mais existia, de acordo com o laudo.
Quanto à afirmação de que a visão monocular por si só garantiria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de fato a a Lei 14.126 de 2021, "equiparou a visão monocular como deficiência sensória, do tipo visual, para todos os efeitos".
Contudo, os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos. Isto significa que o fato de o segurado ser considerado pessoa com deficiência não implica, por si só, o reconhecimento da incapacidade laborativa. Tanto é assim que a LC 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, estabelecendo um tempo de contribuição reduzido a depender do grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
Assim, embora a autora seja pessoa com deficiência em razão de sua visão monocular, não é incapaz para a sua atividade habitual declarada ao perito do juízo e aos do INSS (comerciante - dona de loja de material de construção - v. laudo SABI - Evento 2, LAUDO1 - p.1). Observo que os laudos médicos juntados pela autora no Evento 1, LAUDO7 também não sustentam sua alegação de incapacidade atual.
Em casos semelhantes, a TNU tem sinalizado que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
Na hipótese, a autora tem 54 anos, não há comprovação quanto ao seu grau de escolaridade, tem sua própria loja de material de construção e apresenta visão do olho esquerdo quase em 100%.
Portanto, não vislumbro incapacidade social no caso em análise, pois as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora não a impedem de exercer a sua atividade habitual de comerciante.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014270530v7 e do código CRC d89903cb.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:42:11