Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013345-19.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega que "a cegueira legal é definida como a perda significativa da visão em um ou ambos os olhos. No caso da recorrente, a cegueira monocular (CID H54.4) causa uma série de limitações funcionais que comprometem gravemente sua capacidade de realizar atividades laborativas habituais. 1. Impactos na Capacidade Laborativa A recorrente atuava como vendedora, uma profissão que requer atenção visual constante, reconhecimento de produtos e preços, bem como interação direta com os clientes. A cegueira monocular impede a realização eficaz dessas tarefas".

Aduz que "várias decisões dos tribunais superiores reconhecem a incapacidade laborativa em casos de cegueira monocular".

Requereu a reforma da sentença "para conceder à recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21/11/2022, NB 641.504.435-8)".

É o breve relatório. Decido.

VOTO

No caso concreto, o laudo pericial anexado ao evento 20, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora é portadora de visão monocular, mas não se encontra incapacitada para o trabalho habitual (comerciante) atualmente. 

Segundo o laudo houve períodos pretéritos de incapacidade:

V- Conclusão Baseando-se no exame pericial realizado, nos documentos médicos apresentados e na literatura médica especializada, conclui-se que, a autora pela Oftalmologia não apresenta incapacidade, para o exercício da atividade laboral declarada; por ser compatível com visão monocular. Para fins periciais considera-se como data de início da patologia Oftalmológica: anterior a Novembro de 2022. Apresentou incapacidade no período em que foi submetida às cirurgias Oftalmológicas: 13/11/2022 a 13/12/2022 e de 23/09/2023 a 23/10/2023.

Como bem salientado na sentença, não é possível conceder o benefício nos períodos indicados. 

O primeiro período não integrou o pedido formulado na petição inicial:

6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, de modo que caso já estivesse incapacitado na data de requerimento do benefício (DER– NB 644.441.365-0), seja o referido benefício concedido desde 05/07/2023;

A autora requereu a alteração do pedido após a citação do INSS, porém não houve anuência do INSS, na forma prevista no art. 329, II do CPC, de modo que é incabível o pagamento de parcelas em atraso no referido período. Transcrevo trecho da sentença que bem esclarece tal fato:

Em relação ao período de 13/11/2022 a 13/12/2022, cumpre assinalar se tratar de período de incapacidade pretérita muito anterior a DER (05/07/2023) do auxílio-doença NB 644.441.365-0 (diferença superior a 30 dias), de sorte que, em relação a tal período, em tese, não há que se falar em concessão do benefício.

Não se descura, ainda, que, após a contestação e a perícia judicial, a autora requereu a inclusão do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença NB 641.504.435-8, com DER em 21/11/2022.

Entretanto, na dicção do art. 329, II, do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir dependeria de anuência expressa do réu.

Em relação ao período de 23/09/2023 e 23/10/2023, a DII (23/09/2023) é posterior à DER (05/07/2023) e anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a DIB deveria ser fixada na data da citação (24/11/2023), conforme entendimento da TNU. No entanto, na data da citação a incapacidade não mais existia, de acordo com o laudo.

Quanto à afirmação de que a visão monocular por si só garantiria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de fato a a Lei 14.126 de 2021, "equiparou a visão monocular como deficiência sensória, do tipo visual, para todos os efeitos".

Contudo, os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos. Isto significa que o fato de o segurado ser considerado pessoa com deficiência não implica, por si só, o reconhecimento da incapacidade laborativa. Tanto é assim que a LC 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, estabelecendo um tempo de contribuição reduzido a depender do grau de deficiência (grave, moderada ou leve).

Assim, embora a autora seja pessoa com deficiência em razão de sua visão monocular, não é incapaz para a sua atividade habitual declarada ao perito do juízo e aos do INSS (comerciante - dona de loja de material de construção - v. laudo SABI -  Evento 2, LAUDO1 - p.1). Observo que os laudos médicos juntados pela autora no Evento 1, LAUDO7 também não sustentam sua alegação de incapacidade atual.

Em casos semelhantes, a TNU tem sinalizado que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. 

Na hipótese, a autora tem 54 anos, não há comprovação quanto ao seu grau de escolaridade, tem sua própria loja de material de construção e apresenta visão do olho esquerdo quase em 100%.

Portanto, não vislumbro incapacidade social no caso em análise, pois as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora não a impedem de exercer a sua atividade habitual de comerciante.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014270530v7 e do código CRC d89903cb.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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Documento:510014270531
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013345-19.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VISÃO MONOCULAR. PERITo(A) JUDICIAl ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA concluiu QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE atual PARA AS ATIVIDADES DECLARADAS PELA PARTE AUTORA. os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos. o fato de o segurado ser considerado deficiente não implica, por si só, o reconhecimento da incapacidade laborativa. não há incapacidade social no caso em análise, pois as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora não a impedem de exercer a sua atividade habitual de comerciante. SENTENÇA mantida. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014270531v5 e do código CRC 50427e29.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013345-19.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/10/2024, na sequência 57, disponibilizada no DE de 30/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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