Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5098503-93.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão do julgado proferido por esta 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

O embargante sustenta que o acórdão encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17.

Entretanto, o órgão julgado não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, tampouco esgotar todas teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo. 

Toda lei nasce com a presunção de constitucionalidade, a qual só pode ser afastada quando demonstrada cabalmente a violação do parâmetro constitucional, o que não é o caso.

Outrossim, no PUIL n. 0008253-71.2017.4.03.6301/SP julgado em 26/8/2021, a TNU fixou tese vinculante para o JEFs sobre a materia, não havendo mais discussão sobre a aplicação do referido dispositivo legal neste âmbito procedimental tampouco qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade! 

Ademais, o embargante não apontou qual seria o fundamento da inconstitucionalidade da referida norma. Apesar disso, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que "em que pese alegar violação ao princípio da isonomia, em verdade, a pretensão da parte autora é que implicaria em discriminação de alíquotas entre contribuintes, posto que a alíquota de 25% é destinada a todos aqueles residentes no exterior, trabalhadores da ativa ou aposentado.", ratificando a constitucionalidade do dispositivo. 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é cristalizado no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, sob pena de atuar como legislador positivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONÔMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - A isenção tributária concedida pelo art. 6. do DL 2.434/88, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes, como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes. A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO)” (AI 138.344-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma). 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006. PAEX. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual. 2. É vedado ao poder judiciário atuar como legislador positivo, estendendo benefícios fiscais estabelecidos na legislação ordinária (Medida Provisória 303/2006). 3. Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu a instância judicante de origem para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida” (AI 744.887-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1.245.821-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

 Com essa mesma orientação, o Plenário da Corte Constitucional, em recente manifestação, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade que objetivava a ampliação da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas portadoras de doenças graves, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/200, aos trabalhadores que, apesar de apresentarem as mesmas doenças, permanecessem em atividade. Eis a ementa do referido acórdão: 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI 6.025, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno).

Nesses termos, a Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149 – 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.

Registre-se que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022 do CPC (artigo 535 do antigo CPC), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009.

O que se verifica, no caso concreto, é a pretensão de promover a rediscussão da matéria, com o intuito de fazer prevalecer a tese jurídica invocada pelo(a) recorrente. Nesse contexto, os presentes embargos não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que poderá, no entanto, valer-se da via recursal adequada.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No âmbito do STF, podemos citar o ARE 831892 AgR-ED (Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) e o RE 599271 AgR-AgR-ED (Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015). No STJ, destaco o seguinte precedente: AgRg no AREsp 548.441/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).

Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



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Documento:510014261917
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5098503-93.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDENCIA SOBRE PROVENTOS PAGOS PELO RGPS DO BRASIL – RESIDENTE NO EXTERIOR – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INCIDENCIA – FATO GERADOR INCIDENTE NO BRASIL – CONCEITO DE RENDA E ACRESCIMO PATRIMONIAL – BITRIBUTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014261917v3 e do código CRC 45e37280.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5098503-93.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, DEVENDO SER MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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