Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000446-43.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

A pretensão inicial consistiu na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda sobre valores recebidos de aposentadoria; e na restituição dos valores descontados nos proventos de aposentadoria, a título de imposto de renda, desde a data da concessão.

O juízo de origem julgou procedente o pedido., nos seguintes termos: "a)  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b)  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributário relativamente ao imposto de renda; e c)  JULGO PPROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União/Fazenda Nacional a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria, a título de imposto de renda, além de eventuais valores descontados a partir do ajuizamento da demanda, desde a data da concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação. O montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95), a contar de cada desconto indevido, nos termos da fundamentação.". 

Em sede recursal, a União pugna que seja expressamente ressalvada a possibilidade dela arguir compensações no momento do cumprimento do título judicial, computando-se eventual restituição administrativa de tributo com base no refazimento das declarações de ajuste anual de rendimentos do contribuinte.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A União requer a aplicação do decidido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF 200771640025935 RS: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. OPÇÃODO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTEANUAL. 

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que ocontribuinte pode optar pela restituição pela via judicial, sem necessidadede retificação das declarações de ajuste anual. 

2. A adoção da sistemática da restituição por precatórionão não exclui a possibilidade de a União arguir compensação durante ocumprimento da sentença, conforme Súmula nº 394 do STJ, computando-seeventual restituição administrativa de tributo com base nas declaraçõesde ajuste anual. 

3. Incidente parcialmente provido. 

4. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos queversarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamentedevolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequemo acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimentointerno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federalem 24/10/2011.

(TNU - PEDILEF: 200771640025935 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJ 01/03/2013)

Com efeito, ao tratar do modo pelo qual deve ser operacionalizada a restituição de IR devido pela União, a TNU, seguiu orientação sedimentada no âmbito do STJ. Vide tema 81 e sumula 394:

Tema 81: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Sumula 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

O contribuinte pode optar pela restituição pela via judicial, sem necessidade de retificação das declarações de ajuste anual. Até a expedição da requisição de pagamento, a União poderá demonstrar, para fins de eventual compensação, que os valores já foram restituídos via declaração de ajuste em relação à mesma rubrica que se pretende a restituição, consoante decidiu, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (EERESP 949.463, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2009; EARESP 1.006.659, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/10/2009).

No caso, o juízo sentenciante não afastou a possibilidade de compensação quando do cumprimento de sentença. A União pretende, porém, que reste consignado a menção ao direito de compensação, o qual é indiscutivel sob pena de bis in idem no que toca à restituição.

A compensação, porém, deve se limitar a valores já restituídos ao demandante a mesmo titulo, sendo certo que, se o autor é isento de qualquer pagamento de imposto de renda, algum valor deverá ser restituido ao autor  ainda que tenha percebido restituições por ajuste de contas pois aquelas restituições apenas indicam que o autor obteve ganho patrimonial menor do que seus gastos isentos. Neste caso, o reconhecimento de isenção não implica em devolver o que já lhe foi devolvido por ajuste de contas com o novo reconhecimento de isenção posto que aquela eventual restituição anterior apenas indicava, como já explicito, que o ganho patrimonial do autor foi menor do que os gastos e, portanto, valores de imposto de renda que incidiram sobre alguns dos gastos devem ser restituidos. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para resguardar o direito de compensação da União, eximindo-a de devolver valores de Imposto de Renda já eventualmente restituidos por ocasião da declaração de ajuste anual de cada competencia não prescrita, conforme tema 81 do STJ. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014251944v6 e do código CRC 550afc9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 7/11/2024, às 16:23:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:34:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014251945
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000446-43.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

tributário - imposto de renda - restituição pela via do rpv - opção do contribuinte - desnecessidade de retificação de declaração de ajuste anual - possibilidade de compensação sedimentada na jurisprudência - súmula 394 do stj E TEMA 81 - PEDILEF nº 2007.71.64.002593-5 tnu - OBJETIVO DE EVITAR RESTITUIÇÃO EM DOBRO - recurso da união conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para resguardar o direito de compensação da União, eximindo-a de devolver valores de Imposto de Renda já eventualmente restituidos por ocasião da declaração de ajuste anual de cada competencia não prescrita, conforme tema 81 do STJ. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014251945v4 e do código CRC 93dc3a06.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 7/11/2024, às 16:23:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:34:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000446-43.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA RESGUARDAR O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DA UNIÃO, EXIMINDO-A DE DEVOLVER VALORES DE IMPOSTO DE RENDA JÁ EVENTUALMENTE RESTITUIDOS POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE CADA COMPETENCIA NÃO PRESCRITA, CONFORME TEMA 81 DO STJ. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:34:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas