MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5064824-68.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. B. L., inicialmente endereçado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo do Juizado Especial Federal adunto à 15º Vara Federal do Rio de Janeiro.
Alega, em suma, que o processo originário primeiramente distribuído na Vara Federal que declinou para o Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e destaca que não renunciou ao crédito acima desse valor. Menciona que na fase de liquidação apresentou os cálculos na importância de R$ 459.615,55 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), mas o Juízo de origem destacou que não seria possível expedir precatório em valor excedente ao limite de alçada dos Juizados e determinou a informação da renúncia aos valores excedentes, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por fim, destaca que o valor atribuído à causa não se confunde com o valor da condenação. Requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade da decisão e determinar a expedição de precatório no valor integral de R$ 459.615,55 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Informações prestadas pelo juízo impetrado (evento 18).
Decisão denegando a liminar (evento 11).
O Ministério Público Federal declinou da oportunidade de apresentar parecer (evento 17).
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
No microssistema dos Juizados Especiais Federais é cabível mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo contra atos judiciais proferidos em fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, consoante dicção do Enunciado 73 ds TRRJ1.
A questão central do presente mandado de segurança consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à expedição de precatório no valor total apurado em fase de cumprimento de sentença, a despeito do teto do Juizado Especial Federal - JEF.
A decisão combatida fundamentou a impossibilidade do pleito no fato de a escolha do rito dos JEFs importar em renúncia ao eventual valor excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 (60 salários mínimos).
Ressalte-se que no dispositivo da sentença transitada em julgado constou a limitação do valor da execução, nos seguintes termos:
"O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. "
Sabe-se que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU, de forma que a renúncia, quando do interesse da parte autora para postular nos Juizados Especiais Federais, deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para realizá-la o do ajuizamento da ação. Isso significa que uma causa com valor acima de 60 salários mínimos pode ser processada nos JEFs desde que haja renúncia expressa ao valor excedente naquela data. E na hipótese, o impetrante destaca que não houve declaração de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, mas foi declinada a competência para o JEF, em razão do valor da causa.
Tal compreensão, porém, não impede que, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, o valor da condenação possa ser superior a sessenta salários mínimos, pois o valor da condenação nos Juizados Especiais Federais não guarda correlação com o critério definido em lei para fins de determinação da competência, devendo, contudo, ficar expressamente ressalvada a necessidade de observância da via do precatório quando o valor final exceder o limite de sessenta salários mínimos (PEDILEF 2007.33.00.707664-3/BA, Tema 24, julgado em 25/11/2011, transitado em julgado em 19/06/2012).
Portanto, na fase executiva, o valor do título executivo não pode ser limitado ao valor de alçada para fixação da competência dos juizados. Não fosse essa a intenção do legislador, desnecessária seria a exceção prevista no §4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, de possibilidade de expedição de precatório no rito dos JEFs, com a faculdade de o exequente optar pelo pagamento por RPV apenas para recebimento mais rápido que o precatório, haja vista o seu pagamento ser feito em até 60 (sessenta) dias.
Logo, acaso apurado quantum debeatur superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos na fase executiva, caberá a expedição de precatório, conforme expressamente previsto no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/20012, mas desde descontados os valores renunciados na data da propositura da ação (segundo a regra de fixação de competência pela soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas) e acrescidos os valores das demais parcelas vincendas durante o processo, a partir da 13ª vincenda em diante, vez que as doze primeiras vincendas entraram no cômputo da renúncia para fins de competência, além dos seus acréscimos legais.
Não obstante o conjunto normativo acima explicitado, com detalhamento das formas previstas em lei para o cadastramento de requisições de pequeno valor nos JEFs, não se pode deixar de considerar, por outro lado, que houve limitação expressa no título executivo judicial quanto ao valor da execução, ou seja, o juízo impetrado consignou expressamente no dispositivo da sentença que a execução estaria limitada ao valor do teto de alçada na data do ajuizamento da ação (evento 31 do processo originário), sem que houvesse recurso das partes, transitou em julgado em 06/12/2023.
A formação de coisa julgada quanto à limitação do valor da execução ao valor do teto de alçada na data do ajuizamento da ação impede todavia sua revisão pela via mandamental, conforme entendimento pacífico do STJ de que "vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não tem o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de execução" (REsp 695.445/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 12.5.2008).
Nesse passo, ainda que a Lei nº 10259/2001 e a orientação jurisprudencial da TNU conferissem a autora impetrante o direito à expedição de precatório, nos moldes acima explicitados, fato é que houve formação de coisa julgada intransponível, após todo o devido processo legal, com oportunização de contraditório e ampla defesa.
Assim, considerando o dever de obediência à coisa julgada, tem-se que não restou configurado o direito líquido e certo do impetrando a justificar a segurança pretendida, pois, em verdade, que seu inconformismo é contra os termos do título judicial transitado em julgado e não contra ato judicial proferido em cumprimento de sentença atentatório à coisa julgada, o qual certamente configuraria teratologia passível de reparação por meio de mandado de segurança, sendo certo que o error in judicando deveria ter ser combatido pela via recursal própria e não pela via estreita do presente mandamus.
Frise-se, por fim, não ser possível atribuir forçar rescisória ao presente Mandado de Segurança, nem lhe ser aplicável à hipótese o art. 494, inciso I do CPC, que autoriza a correção de erros materiais após a prolação da sentença, nem tampouco a jurisprudência do STJ que autoria a correção dos mesmos mesmo após o trânsito em julgado (Precedente REsp nº 46.223/MG), justamente por não se tratar de erro material.
Nesse sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5015503-69.2021.4.02.5101, desta relatoria, julgamento em 12/05/2021).
Destarte, descabe a concessão da segurança.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA ao presente writ, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se a autoridade coatora. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014247820v23 e do código CRC 0d6edfc5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 18/10/2024, às 15:11:19