RECURSO CÍVEL Nº 5004838-11.2023.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 25, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
(I) computar o intervalo de 05/09/1987 a 27/02/1988 para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, com a devida averbação no CNIS da parte autora;
(II) conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da reafirmação da DER, em 19/06/2021, na forma do art. 17 da EC 103/2019.
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento do período de 05/09/1987 a 27/02/1988, sustentando que a anotação na CTPS consta rasurada e, por isso, não mantém sua validade probatória.
Cita Sumula 225 do STJ, Sumula 75 da TNU e outros precedentes.
Discorda, ainda, da reafirmação da DER realizada na r. sentença, solicitando que "se observe o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, se a parte autora implementa o tempo necessário para a aposentadoria após o término do processo administrativo e até o ajuizamento da demanda, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação válida."
Prequestiona as matérias e requer que "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial."
Contrarrazões no Evento 43.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Em relação à presunção juris tantum das anotações em CTPS, transcrevo o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência da TNU:
Enunciado 89
A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Ressalto ainda, a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Assim, a anotação do vínculo na CTPS presume-se verdadeira, salvo quando outros elementos de prova infirmarem esta presunção. Isto porque se trata de presunção relativa, e não absoluta.
No caso concreto, no que diz respeito ao período de 05/09/1987 a 27/02/1988, de fato, há rasura na anotação da função exercida pelo recorrente, no entanto, o registro das datas de admissão e de desligamentos encontra-se incólume.
Entendo que este fato (rasura na anotação do cargo), por si só, não impede o reconhecimento do respectivo período. Como visto, a duração do vínculo (data de início e fim) resta comprovada, sem qualquer suspeita de irregularidade ou fraude. Há outros registros de alteração salarial, sem qualquer rasura.
Cabe frisar, também, que as anotações dos contratos de trabalho nesta CTPS constam em ordem cronológica e com traços típicos da época.
Há, inclusive, outras anotações de alteração salarial referentes ao vínculo em questão, todas em ordem cronológica e sem rasuras, confira-se:
Ressalto, por fim, que o próprio INSS reconheceu outros vínculos, com base na mesma CTPS apresentada administrativamente.
Nesse sentido, conforme Sumula 75 da TNU, vislumbro que as anotações na CTPS comprovam satisfatoriamente o aludido vínculo.
Ademais, em que pese tal período não constar no CNIS com os respectivos recolhimentos previdenciários, tratando-se de segurado empregado, o ônus de recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo a parte autora ser penalizada por eventual inadimplemento ou cumprimento incorreto da obrigação por parte de seu empregador.
Desse modo, cabe ao INSS o ônus de fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária, ônus esse do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado pela desídia no cumprimento de obrigação que não lhe é imposta.
Em virtude disso, considero que a CTPS apresentada pela parte autora é prova apta a comprovar o período de 5/9/1987 a 27/2/1988.
Logo, a r. sentença deve ser mantida neste ponto.
Em relação à reafirmação da DER, vejo que o Juízo de Piso fixou a DIB do benefício em 19/06/2021 (data em que o autor atingiu os requisitos para se aposentar).
Ocorre que o requerimento administrativo realizado em 20/1/2020 foi finalizado em Abril/2020, quando o autor ainda não cumpria os requisitos para se aposentar. Portanto, mesmo que o INSS reconhecesse o período de 5/9/1987 a 27/2/1988, não caberia, ainda, a concessão do benefício.
Nota-se que houve outro requerimento administrativo em 21/10/2022 (Evento 15, Procadm 2). Nesta data, o INSS já teria condições de implantar o benefício de aposentadoria programada em favor do autor, uma vez que os requisitos foram cumpridos em 19/06/2021.
Nesse sentido, vislumbro que a DIB do benefício em questão deve alterada para o dia 21/10/2022.
A sentença, neste ponto, deve ser alterada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a DIB do benefício para o dia 21/10/2022, com o pagamento dos valores em atraso desde então, mantendo as demais determinações presentes na r. sentença. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014232811v6 e do código CRC e4edb416.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:55