RECURSO CÍVEL Nº 5008522-27.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença do evento 73 que julgou o pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a:
a) Conceder em favor da parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade requerido, com início em 14/09/2022 (DIB), com RMI a calcular pelo INSS com observância das regras da EC 103/2019, DIP na data de prolação desta sentença e DCB em 28/09/2023, garantido à autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da implementação do benefício, para que ela venha a formular pedido administrativo de prorrogação. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada.
b) Pagar à parte requerente, depois do trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, relativas ao período entre a DIB e a DIP, devendo ser compensados os valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros de moram deverão incidir na forma do art. 3º da EC nº 113/21.
Benefício implantado com DIB em 14/09/2022 e DCB em 11/05/2024 (evento 86).
Alega a autarquia (evento 81) que "a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 01/2021 a 04/2023 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN). Salienta-se que, apesar de ter reingressado ao RGPS em 12/2020, a autora não preencheu a carência necessária ao recebimento do benefício e sequer possui qualidade de segurado na DII adotada pela sentença, qual seja, 09/2022."
A parte autora (evento 93) impugna a DCB. afirma que "o respeitável perito do juízo estipulou um prazo de afastamento de 6 meses a contar do dia 28/03/2023 (data da perícia médica). Assim, a V. Sentença seguiu a conclusão pericial e determinou o afastamento e recebimento do benefício á recorrente. Contudo, tendo em vista que o prazo concedido já havia se encerrado no momento da prolação da sentença, fora fixado prazo de 30 dias para proporcionar a recorrente a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício. Ocorre que, oque se pretende demonstrar é que o período findo de benefício concedido a recorrente não é suficiente para remissão da doença, prova disto é fato da recorrente ter permanecido internada durante o período de 05/07/23 a 19/01/2024, conforme laudo anexado no evento 72" .
Requer:
1 - A RECORRENTE espera e confia que este Egrégio Conselho Recursal DÊ PROVIMENTO ao presente recurso inominado, para REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA PROFERIDA, para que seja concedido a recorrente o benefício de auxilio doença por prazo INDETERMINADO, além de condenar o recorrido ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária;
2 – Caso seja superado o pedido da aliena “1”, a parte recorrente requer e espera que a Venerável sentença proferida pelo douto magistrado a quo seja REFORMARMADA PARCIALMENTE para que o período de seis meses estipulado no laudo pericial seja concedido a partir da data da prolação da sentença (05/03/2024), além de condenar o recorrido ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária
É o relatório. Decido.
VOTO
Analiso o recurso do INSS.
A autarquia afirma que o benefício não é devido por não cumprimento de carência e qualidade de segurado, afirmando que os recolhimentos efetuados entre 12/2020 e 04/2023, após o reingresso da parte autora ao RGPS ( ), "não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN)".
Alega que após a EC 103/2019 as contribuições inferiores ao mínimo não complementadas não podem ser consideradas como tempo de contribuição ou carência.
Sobre o tema, esta Turma Julgadora tem recente precedente de relatoria da 3ª Juíza Relatora, Dra. Flavia Heine, no julgamento do processo 5008830-96.2022.4.02.5110, na sessão de julgamento de 03/08/2023. Transcrevo:
"Tais contribuições em geral se devem a um mês não trabalhado integralmente ou a horário reduzido.
Pois bem, com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 e da Portaria n. 450/2020, editados após a Reforma da Previdência, essas contribuições inferiores ao piso efetuadas a partir de 13/11/2019 passaram a não ser mais computadas para qualquer fim (inclusive carência), conforme art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020)
Art. 19 E- A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Quanto ao segurado empregado, o artigo 216, § 27-A do aludido Decreto estipula que a obrigação, nos casos de complementação da contribuição, é do próprio segurado.
A Portaria 450/2020 do INSS, editada após esta reforma, em seu art. 28, também dispõe: "A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição”.
Ocorre que o art. 195, § 14, da CF/88 é explícito no sentido de que esta regra se aplica ao cômputo de "tempo de contribuição":
“art. 195: [...]
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Não se trata de norma inconstitucional, pois a Constituição prevê expressamente que "a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial" (caput do art. 201). Assim, é razoável que a regra constitucional posta pelo constituinte derivado exija uma contribuição em valor mínimo, calculada sobre o menor salário pago no país, a fim de procurar manter um equilíbrio financeiro que permita a continuidade no pagamento dos benefícios previdenciários.
Por isso, esta Turma entende que uma maneira de compatibilizar essa nova regra com a proteção social conferida aos trabalhadores filiados ao Regime Geral (art. 6º, caput, da Constituição da República) é admitir sua incidência restritiva apenas nos casos em que a concessão do benefício dependa efetivamente de tempo de contribuição, ou seja, nos casos de concessão de aposentadorias programadas e da aposentadoria especial.
Para os casos de concessão do benefícios por incapacidade, ao contrário, comprovando-se a qualidade de segurada do RGPS, há que se conceder a proteção pretendida, independentemente do valor da contribuição previdenciária paga até a DER, a fim de conceder-se aquela proteção mínima que se espera de um regime previsto como direito social fundamental. Assim, não pode o segurado permanecer sem nenhuma proteção previdenciária pelo fato de ter recebido salários de contribuição abaixo do mínimo.
Ademais, as contribuições são realizadas pelo empregador em função da remuneração do empregado (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991). Não validar essas contribuições para fins de carência equivaleria a uma contribuição sem contrapartida, ou seja, praticamente um confisco da contribuição vertida. Ademais, a partir do momento em que a parte autora se empregou, assumiu a condição de segurada obrigatória do RGPS."
Desse modo, conforme precedente desta Turma nos casos de benefícios por incapacidade "comprovando-se a qualidade de segurada do RGPS, há que se conceder a proteção pretendida, independentemente do valor da contribuição previdenciária paga até a DER, a fim de conceder-se aquela proteção mínima que se espera de um regime previsto como direito social fundamental."
Passo ao recurso da parte autora.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 36 (complementado no evento 64), elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada de forma temporária para o trabalho:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A AUTORA APRESENTA SINAIS E SINTOMAS DE DEPRESSÃO COM INSTABILIDADE EMOCIONAL GRAVE.
- DII - Data provável de início da incapacidade: MARÇO DE 2023 SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A INTERNAÇÃO.
- Justificativa: EXAME PSÍQUICO.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES.
No laudo complementar do evento 64, o perito reforçou seu entendimento quanto ao período indicado para a recuperação:
O LAUDO MÉDICO ACOSTADO AO EVENTO 1 LAUDO 6 EMITIDO EM 5 DE MAIO DE 2022 SOLICITA AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 30 DIAS.
O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 28 DE JULHO DE 2022 INFORMA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM INDICAR A QUANTIDADE DE TEMPO.
O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 31 DE AGOSTO DE 2022 INFORMA QUE AUTORA ENCONTRAVA-SE EM TRATAMENTO EM REGIME DE HOSPITAL DIA COM FREQUÊNCIA DE 3 VEZES POR SEMANA.
O LAUDO JUDICIAL ANTERIOR ACOSTADO AO PROCESSO NO EVENTO 9 OUT3 INFORMA QUE A AUTORA APRESENTOU INCAPACIDADE LABORAL NO EXAME REALIZADO EM 28 DE JULHO DE 2022 COM CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTA PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
ASSOCIANDO AS INFORMAÇÕES DESCRITAS NOS DOCUMENTOS CITADOS ACIMA POSSO CONCLUIR QUE A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DESDE 5 DE MAIO DE 2022 CONTINUAMENTE, NECESSITANDO DE 6 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA, CONSIDERANDO A AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA POR ESTE PERITO, UTILIZANDO CRITÉRIOS CLÍNICOS E CONHECIMENTO TÉCNICO ACERCA DA DOENÇA DIAGNOSTICADA.
A parte autora afirma que o tempo de 6 meses para a recuperação não foi suficiente e que a incapacidade permaneceu (tanto que foi internada após a perícia e até janeiro de 2024). Pretende a concessão de benefício por tempo indeterminado.
Com base no laudo pericial e na legislação (art. 60, §8º, da Lei 8.213/91), a sentença concedeu o benefício pelo período indicado na perícia e expressamente garantiu "à autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da implementação do benefício, para que ela venha a formular pedido administrativo de prorrogação."
De acordo com a legislação, não é possível simplesmente conceder benefício previdenciário que, como regra é temporário, por período indeterminado.
Quanto à documentação apresentada nos autos após a perícia (Evento 72, LAUDO2) esta não pode ser analisada, já que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Logo, quanto à duração do benefício deve ser mantida a sentença, considerando que a sentença se baseou no laudo e nos documentos médicos presentes nos autos até a data da perícia e que houve a indicação de prazo para possibilitar pleito de prorrogação do benefício ao INSS.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014222069v5 e do código CRC 7c904043.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:42:9