Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013645-26.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face á sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento da ausência da qualidade de segurada na DII. 

Em sede recursal, a recorrente alega que manteve vínculo com RGPS no período de 08/20222 a 01/2023 na qualidade de segurada obrigatória empregada, de modo que possuía recolhimentos regulares nas referidas competências, cumprindo com a carência. 

Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

 

DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE 

Analisando o laudo da perícia judicial (Ev. 16), realizado em 08/03/2024, noto que o expert fixou a DII no dia 20/10/2023. Senão vejamos: 

Restando comprovada a incapacidade da parte autora e fixada a DII, a controvérsia em tela é acerca da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (20/10/2023) 

DA QUALIDADE DE SEGURADA 

Do CNIS (ev. 1, it. 5), nota-se que a parte autora perdeu a qualidade de segurado após longo interregno sem verter contribuições nos anos que sucederam o término do vínculo com a BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 18/07/2016.

A refiliação somente ocorreu quando firmado o vínculo com a CINQLOC EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/08/2022, nos termos do art. 27, I da Lei 8.213/91.

Ocorre que as contribuições vertidas no decorrer do vínculo com a CINQLOC EMPREENDIMENTOS LTDA (de 24/08/2022 a 02/10/2022) e com a ELIDA EVELIN FIGUEIREDO HORTA FONSECA DA SILVA (de 03/10/2022 a 19/01/2023) são marcadas por indicadores de recolhimentos abaixo do mínimo (PSC-MEN-SM- EC103).

Além disso, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, entre 01/03/2023 e 31/10/2023 não podem ser validadas na alíquota de 5%, uma vez que a própria autora declara ser diarista na perícia administrativa de 19/12/2023 (ev. 2, it. 1, fl. 3), o que configura atividade remunerada.

Nessas condições, prossigamos, primeiramente, à análise das contribuições vertidas abaixo do mínimo, durante os vínculos empregatícios acima mencionados.

DOS RECOLHIMENTOS ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO

Tratando-se de benefício por incapacidade, cumpre destacar que o entendimento desta e. Turma Recursal aplica a exigência do pagamento de acordo com limite mínimo somente para benefícios que dependam efetivamente do tempo de contribuição, sendo o caso das aposentadorias programadas e da aposentadoria especial. 

Nessa linha, ressalta-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de vínculo de emprego, é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser responsabilizado por eventual irregularidade no pagamento.

Pois bem, com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 e da Portaria n. 450/2020, editados após a Reforma da Previdência, essas contribuições inferiores ao piso efetuadas a partir de 13/11/2019 passaram a não ser mais computadas para qualquer fim (inclusive carência), conforme art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) 

Art. 19 E- A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.  

Quanto ao segurado empregado, o artigo 216, § 27-A do aludido Decreto estipula que a obrigação, nos casos de complementação da contribuição, é do próprio segurado. 

A Portaria 450/2020 do INSS, editada após esta reforma, em seu art. 28, também dispõe: 

"A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição”. 

Ocorre que o art. 195, § 14, da CF/88 é explícito no sentido de que esta regra se aplica ao cômputo de "tempo de contribuição":

“art. 195: [...] 

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.  

Não se trata de norma inconstitucional, pois a Constituição prevê expressamente que "a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial" (caput do art. 201). Assim, é razoável que a regra constitucional posta pelo constituinte derivado exija uma contribuição em valor mínimo, calculada sobre o menor salário pago no país, a fim de procurar manter um equilíbrio financeiro que permita a continuidade no pagamento dos benefícios previdenciários.

Por isso, esta Turma entende que uma maneira de compatibilizar essa nova regra com a proteção social conferida aos trabalhadores filiados ao Regime Geral (art. 6º, caput, da Constituição da República) é admitir sua incidência  restritiva apenas nos casos em que a concessão do benefício dependa efetivamente de tempo de contribuição, ou seja, nos casos de concessão de aposentadorias programadas e da aposentadoria especial.

Para os casos de concessão do benefícios por incapacidade, ao contrário, comprovando-se a qualidade de segurado do RGPS, há que se conceder a proteção pretendida, independentemente do valor da contribuição previdenciária paga até a DER, a fim de conceder-se aquela proteção mínima que se espera de um regime previsto como direito social fundamental.​ Assim, não pode o segurado permanecer sem nenhuma proteção previdenciária pelo fato de ter recebido salários de contribuição abaixo do mínimo. 

Ademais, as contribuições são realizadas pelo empregador em função da remuneração do empregado (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991). Não validar essas contribuições para fins de carência equivaleria a uma contribuição sem contrapartida, ou seja, praticamente um confisco da contribuição vertida. Ademais, a partir do momento em que a parte autora se empregou, assumiu a condição de segurada obrigatória do  RGPS.

Vale ressaltar, ainda, que os segurados  devem ser esclarecidos, como obriga a regra do art. 88 da Lei nº 8.213/91, a respeito dessa nova regra do §14 do art. 195 da Constituição da República, para que possam proceder a eventual complementação ou buscar alternativas a fim manter em dia suas contribuições visando à obtenção dos benefícios programados. 

Diante disso, infere-se que os vínculos com a CINQLOC EMPREENDIMENTOS LTDA (de 24/08/2022 a 02/10/2022) e com a ELIDA EVELIN FIGUEIREDO HORTA FONSECA DA SILVA (de 03/10/2022 a 19/01/2023) devem ser validados à luz do entendimento desta Turma Recursal.

Frise-se, ainda, que a refiliação da parte autora deve ser fixada em 24/08/2022, início do vínculo com a CINQLOC EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 27, I da Lei 8.213/91.

DA VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA 

 Extrai-se do CNIS (ev. 1, it. 5) que a parte autora verteu contribuições como segurada durante o  período  de01/03/2023 e 31/10/2023.

Diante disso, não se mostra razoável admitir que o INSS receba as contribuições pagas, mas, no momento em que o segurado necessita da cobertura previdenciária, veja negado seu pleito, com o consequente enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.

Assim, em homenagem ao princípio contributivo e tendo em vista a finalidade social do benefício envolvido, deve-se permitir ao segurado que some as contribuições vertidas na alíquota reduzida para perfazer alíquota apta a validar a contribuição na categoria de contribuinte individual ou facultativo, nos termos do art. 21 da Lei n. 8212/91. 

Nesse sentido, o art. 29 da EC 103/2019 e o art. 216, §§ 27 e 27-A, do Decreto 3.048/99, incluídos pelo Decreto 10.410/2020, permitem que o segurado, nos casos de contribuições efetuadas tempestivamente, mas em valor inferior ao mínimo, possa computar tais contribuições, para todos os efeitos, mediante complementação ou agrupamento de contribuições de diferentes competências, referentes a um mesmo ano civil, sendo certo que, no caso concreto, a postulante possui diversos recolhimentos elegíveis para tal fim. 

Nessa hipótese, exigir que o segurado conheça as diferentes formas de filiação e as normas aplicáveis a cada uma, desconsiderando os recolhimentos efetuados porque foram realizados a menor não soa razoável, notadamente quando o enquadramento na alíquota reduzida é voluntário e não conta com a validação automática do INSS, levando o segurado a descobrir que não tinha direito ao recolhimento diferenciado apenas quando um benefício é solicitado e indeferido.

A imputação dos valores pagos pela segurada nas competências em que o saldo acumulado do que foi pago com base na alíquota de 5% é suficiente para o pagamento pela alíquota de 11%.

Ou seja, não validados os recolhimentos pelo código 1929, as contribuições devem ser imputadas ao regime contributivo correto. Não se pode simplesmente desconsiderar as contribuições (princípio contributivo) e nem a atitude de previdência da autora, que buscou proteção social mediante o sacrifício de realizar as contribuições. 

Esse método da reimputação considera que a autora deveria realizar as contribuições pela alíquota de 11%, nos termos do inciso I, § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que é a forma contributiva menos onerosa possível (também com a exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).

Sendo assim, a cada ONZE meses de contribuição na alíquota de 5% (facultativo de baixa renda) gera-se em favor da segurada, no mesmo ano civil, CINCO contribuições na alíquota de 11%.

Portanto, se a autora efetuou o recolhimento, dentro do mesmo ano civil, de pelo menos onze contribuições facultativas de baixa renda (5%) tem a seu favor a contagem de CINCO MESES de carência dentro deste mesmo ano.

No caso dos autos, a autora verteu 7 contribuições como FBR, de modo que podem ser convertidas em 3 contribuições na alíquota de 11%.

DA ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA

Considerando a DII: 20/10/2023, nota-se que a partir da refiliação em 24/08/2022, a parte autora verteu 14 contribuições previdenciárias, mantendo a qualidade de segurado e a carência devida para a concessão do benefício, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91.

Diante dessa análise, considero que a parte autora faz jus à concessão do auxílio doença, a contar da DER, prevista na carta de indeferimento: 27/11/2023 (ev. 1, it.8), tendo em vistas que, pelos  termos do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, o intervalo de tempo entre a DII e a DER é de mais de 30 dias. 

Quanto à cessação do benefício, aplica-se o Tema 246 da TNU, uma vez a perícia judicial estimou data anterior à implantação do benefício para a DCB, de modo que é preciso garantir o pedido de prorrogação administrativa, conforme o referido entendimento:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Grifos nossos)

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida. Condeno a autarquia a conceder o auxílio doença à parte autora a contar da DER em 27/11/2023, devendo ser mantido por 30 dias após a implantação, nos termos do tema 246 da TNU, garantindo o pedido de prorrogação administrativa. As parcelas em atraso serão corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio doença em 20 dias. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014219269v21 e do código CRC 060bab14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:51

 


 



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Documento:510014219270
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013645-26.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALIDAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO CONFORME ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO SOB ALÍQUOTA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida. Condeno a autarquia a conceder o auxílio doença à parte autora a contar da DER em 27/11/2023, devendo ser mantido por 30 dias após a implantação, nos termos do tema 246 da TNU, garantindo o pedido de prorrogação administrativa. As parcelas em atraso serão corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio doença em 20 dias. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014219270v5 e do código CRC 9ca9f58a.

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Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013645-26.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/09/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A AUTARQUIA A CONCEDER O AUXÍLIO DOENÇA À PARTE AUTORA A CONTAR DA DER EM 27/11/2023, DEVENDO SER MANTIDO POR 30 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 246 DA TNU, GARANTINDO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AS PARCELAS EM ATRASO SERÃO CORRIGIDAS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM 20 DIAS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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