RECURSO CÍVEL Nº 5007587-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. B. F., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SPE CENTRAL PARK RIVIERA 1- EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual pleiteia o distrato de financiamento imobiliário obtido junto à CEF, com decorrente rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado junto à corré; declaração de inexistência de débitos referentes a tal financiamento, bem como da taxa de corretagem cobrada; exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes; além de indenização por danos materiais e morais.
Como causa de pedir, o demandante afirma que, em outubro/2022, celebrou contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel na planta junto à SPE CENTRAL PARK RIVIERA 1- EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, no valor total de R$ 178.000,00 (evento 1, contr6). Já em novembro/2022, obteve financiamento imobiliário junto à CEF (evento 1, decl8), no valor de R$ 143.970,73 (evento 1, contr6, fl. 01). Em janeiro/2023, temeroso de como “a economia iria se portar com o novo Governo Federal”, resolveu pleitear o distrato junto à construtora corré. Contudo, para sua surpresa, percebeu que a CEF já estava debitando as parcelas do financiamento imobiliário de um “suposto cheque especial, que nunca foi contratado”. De tal sorte, além de não ter conseguido obter o distrato de seu financiamento imobiliário, ainda teve seu nome negativado (evento 1, anexo 20).
Na sentença (evento 41), o pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que “não pode o Juiz ser o substituto da vontade da parte para fazê-la obrigar a assinar um contrato, a modificar ou alterar as cláusulas contratuais ajustadas”, já que “a CEF disponibilizou à parte um financiamento imobiliário”. Logo, tem a mesma o “direito de cobrar a sua contraprestação decorrente da relação contratual”.
Em recurso (evento 50), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, resta prejudicada a análise do mérito, tal como será detalhado adiante.
No caso concreto, em suma, a parte autora pretende obter o distrato do contrato de financiamento imobiliário obtido junto à CEF, com decorrente rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado junto à corré, os quais foram celebrados em outubro e novembro de 2022, respectivamente, com previsão de que o preço total do imóvel seria de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), sendo financiando o valor de R$ 143.970,73 (cento e quarente e três mil, novecentos e setenta reais, e setenta e três centavos), tal como observado no evento 1, contr6, fl. 01.
Como se não bastasse, a ora recorrente ainda pleiteia indenização por danos materiais e morais.
De tal sorte, o valor da causa atribuído na inicial em R$ 11.110,43 (onze mil, cento e dez reais, e quarenta e três centavos), revela-se consideravelmente aquém do devido, nos termos do art. 292, II, CPC/2015:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Ou seja, a parte autora não levou em conta o real proveito econômico que pretende auferir, atribuindo à causa valor incompatível com o que se postula.
Ainda que o valor equivocadamente atribuído à causa possa ser corrigido pelo juiz de ofício (nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015), o valor retificado da causa ficaria acima do limite do teto dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do art. 3º, da Lei 10.259/2001 (“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”), o que implica na incompetência do Juizado de origem para apreciar e julgar o presente feito.
Neste sentido, in verbis:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.
I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Processo: 0704251-11.2020.8.07.0014
Data de Julgamento: 22/03/2021
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal TJDFT
Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE 05/04/2021
Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal possui precedente em idêntico sentido (Processo: 5063585-97.2022.4.02.5101; Relator: Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira; Julgamento: 15/03/2023).
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, para anular a sentença de ofício, com decorrente extinção do feito sem resolução de mérito (com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015), nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014213622v3 e do código CRC 109d376b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 25/9/2024, às 13:30:11