Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007178-70.2019.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

"[...]

Assim, tanto a Constituição Federal como a Lei nº 12.618/2012, ao tratarem da obrigatoriedade do novo regime, elegem o ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer qualquer referência a ente federativo, o que afasta a possibilidade de o direito de opção ser negado pelo simples dato de o vínculo anterior ter sido na esfera estadual.

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, prevê a possibilidade de compensação financeira dos regimes de previdência, não havendo prejuízo ao ente federal. A própria Lei 12.618/2012 prevê nos casos de opção para o regime de previdência complementar do servidor titular de cargo estatutário em outro ente da federação, a possibilidade de compensação financeira (art. 3º, §1º).

Destarte, o servidor que tiver ingressado no serviço público, de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no art. 40, § 16º, da Constituição Federal, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos, o que restou demonstrado pelo demandante (evento 1, anexos 4 e 7).

Nesse exato sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ:

RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017)

Na mesma esteira, as decisões deste Regional:

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – POSSE EM CARGO EFETIVO NA ESFERA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.618/2012 – VINCULO ANTERIOR COMO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO NA ESFERA ESTADUAL DESDE 2003 – INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE – REGIME PREVIDENCIÁRIO – DIREITO DE OPÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 40, §16, DA CRFB/88 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.618/2012 I – Na forma do art. 40, §16, da CRFB/88, o servidor público que, sem solução de continuidade, já era ocupante de cargo efetivo antes da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar possui o direito de optar por esse novo regime ou de permanecer no anterior. II – Como não poderia deixar de ser, tal direito de opção também encontra-se previsto na Lei nº 12.618/2012 (art. 1º, §1º), a qual, dentre outras providências, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. III – Tanto a Constituição Federal como a Lei nº 12.618/2012, ao tratarem da obrigatoriedade do novo regime, elegem o ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer qualquer referência a ente federativo, o que afasta a possibilidade de o direito de opção ser negado pelo simples fato de o vínculo anterior ter sido na esfera estadual. IV – Decisão administrativa do STF e precedentes do STJ e deste Tribunal. V – Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 0004290-36.2018.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, julgado em 12/09/2018) (Grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ANDES-SINDICATO NACIONAL - ARTIGO 8º, III, DA CRFB/1988 - ADCEFET/RJ-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL - PRERROGATIVA SINDICAL - SUBSTITUTO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS - DESNECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. (...) 4. O parágrafo dezesseis do art. 40 da Constituição Federal determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital. 5. Em que pese o artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. (...) 8. Agravo de instrumento desprovido (T 0004646-36.2015.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data da decisão: 07/07/2016)

Cito, ainda, precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. 1. Tratando-se de questão relativa a direitos individuais homogêneos, justificando-se a interposição de ação civil pública. 2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade do sindicato para, na qualidade de substituto processual, defender em juízo os direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam. 3. Esta Corte reconhece que a "competência territorial do órgão prolator", referida no artigo 16 da Lei nº 7.437/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, está contida nos limites da jurisdição do Tribunal competente para apreciar o recurso ordinário. 4. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. 5. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. 6. Provida a apelação. (TRF4, AC 5034820-26.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o enquadramento dos autores, servidores públicos do Poder Judiciário Federal, no regime previdenciário anterior à edição da Lei 12.618/2012, realizando-se os devidos descontos na folha de pagamento dos autores a partir de quando houve a indevida modificação de regime previdenciário, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Os recorridos, antes de ingressarem no serviço público federal, eram ocupantes de cargos públicos estaduais com regime previdenciário próprio, sem limitação de benefício e vinham contribuindo com alíquota de contribuição social sobre toda a sua remuneração. 3. Com o advento da EC 20, de 15/12/1998, a Carta Magna de 1988 contemplou a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º. No caso dos Servidores do Poder Judiciário da União, o novo regime de previdência complementar passou a vigorar a partir de 14/10/2013, data da publicação da aprovação do regulamento que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD), entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos efetivos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.618/2012. 4. Nem a referida lei nem a Constituição Federal fizeram qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva. 5. A Lei nº 12.618/2012, ao utilizar a expressão "servidores públicos" e o termo "servidores" de forma genérica, deu margem à possibilidade de se interpretar o comando legal de modo a englobar indistintamente o pessoal de quaisquer entes da Federação, possibilitando, portanto, aos ora recorridos, uma vez que ingressaram no serviço público (embora estadual) antes da instituição no novo regime de previdência complementar, o direito de optarem por permanecer no sistema previdenciário anterior. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF5, AC: 08000505520144058106/CE, Relator:  MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/06/2015)

Nesse diapasão, o autor deve sujeitar às regras do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais.

Por fim, deferido o pedido para aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, com consequente vinculação do autor unicamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais desde o seu ingresso ao atual cargo público federal, excluída a limitação dos benefícios previdenciários – e consequentemente das contribuições – ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, surge, por consectário, o direito de a Administração descontar a título de complementação da contribuição previdenciária os valores que deixaram de ser recolhidos desde a posse do requerente no cargo de Professor de Ensino Básico Tecnológico junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.

No entanto, é absolutamente inadmissível que as rés tenham que arcar, conforme o pedido d.4, também com a contraprestação que incumbia à parte autora. Não pode a parte autora se vincular ao regime de previdência anterior à Lei 12.618/12 e selecionar as consequências a que se submeterá em razão desta vinculação.

Do pedido de tutela provisória de urgência

Na hipótese, como a controvérsia foi analisada em juízo de cognição exauriente, o direito apresenta-se cristalino.

O perigo da demora também ficou configurado, pois impossibilitar o servidor de vincular-se ao regime previdenciário que optou pode trazer prejuízos não apenas do ponto de vista previdenciário, já que, advindo a algum infortúnio, os benefícios serão calculados de maneira inadequada, mas, sobretudo, em razão da imperiosa necessidade de regularização da retenção da contribuição previdenciária, o que pode gerar, ao final, saldo bastante elevado a ser quitado pelo servidor.

Portanto, defiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência para que o réu promova  o enquadramento do autor, para todos os fins, no regime previdenciário anterior à instituição do regime complementar, de modo que a contribuição previdenciária incida sobre a totalidade de verbas remuneratórias e sem limitação ao teto do RGPS, bem como que providencie a retenção na fonte das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor, considerada a base de cálculo do regime anterior.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto,  resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e defiro a tutela antecipada de urgência para que o réu promova  o enquadramento do autor, para todos os fins, no regime previdenciário anterior à instituição do regime complementar, de modo que a contribuição previdenciária incida sobre a totalidade de verbas remuneratórias e sem limitação ao teto do RGPS, bem como promova os ajustes nos recolhimentos da contribuição previdenciária, efetivando-os de acordo com as normas referentes aos servidores que ingressaram no serviço público federal antes das regras de transição, deduzindo os valores já contribuídos, desde o ingresso do autor no serviço público federal.

Sustenta o Recorrente que, nos termos da Orientação n.º 08/2014 do MPOG, o Autor não faz jus ao regime anterior ao da edição da Lei n.º 12.618/2012, por ser egresso de órgão não pertencente à esfera federal.

VOTO

Destaco que a 8.ª Turma possui entendimento favorável à tese da parte autora (processos nº 5001016-02.2018.4.02.5101 e 5027563-11.2020.4.02.5101).

Vejamos a redação do §16 do art. 40 da CF: 

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

.............................................................................................................................

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”

Segundo o entendimento exposto nos julgados acima reproduzidos na sentença, nem a Constituição da República e nem a Lei n.° 12.618/12 fazem qualquer distinção no que se refere à origem do vínculo no serviço público para efeitos de aplicação de suas disposições legais, razão pela qual, não caberia ao Poder Judiciário promover interpretação criativa, fazendo distinções que não foram feitas pelo legislador.

Ressalto que, a jurisprudência tem se manifestado no mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE A PELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação, possui o direito de optar pelo novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012 ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital. 3. Em que pese o artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos e statutários. 4. No caso dos autos, a autora, ora apelada, é servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Câncer, tendo tomado posse em 01/09/2015 e entrado em exercício nesse órgão em 09/09/2015, conforme Carta de Apresentação, ou seja, posteriormente a 04/02/2013, data de vigência da Lei 12.618/2012, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº. 8.112/90. Antes de passar a integrar os quadros do Instituto Nacional do Câncer, a apelada laborou em cargo público estatutário no Município do Rio de Janeiro, desvinculando-se da ocupação anterior apenas no momento da posse do novo cargo, ou seja, sem configurar descontinuidade n o serviço público. 5. Apesar de ocupar cargo público previamente, estando, então, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de outro ente federativo, ao tomar posse no cargo de Assistente de Pesquisa G-I, no perfil Medicina - Anestesiologia Aplicada ao Câncer no Instituto Nacional do Câncer, a Administração promoveu sua inclusão compulsória no Regime de Previdência Complementar, cuja contribuição previdenciária passou a incidir não sobre o total da remuneração, mas somente sobre o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 1 6. Inadequada a imposição do Regime de Previdência Complementar à ora apelada, haja vista q ue não decorreu de sua opção. 7. Verba honorária fixada em desfavor da União majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, i nciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 8 . Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de a pelação na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0126267-23.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.DJ 08/10/2019)

Apesar de o STF não ter ainda julgado o tema 1071, o Relator Ministro Edson Fachin, na decisão que reconheceu a repercussão geral (RE 1050597/RS), afirmou que a Suprema Corte já havia enfrentado a questão, mas em sessão administrativa, realizada em 29/11/2017 (Processo Administrativo nº 353.844), ocasião em que se entendeu pela possibilidade de manutenção do regime previdenciário dos servidores oriundos dos Estados, Distrito Federal e dos Munícipios que, sem interrupção, ingressaram no STF, após a criação do FUNPRESP-JUD. Ressalta-se, ainda, não existir determinação de suspensão dos feitos em razão da repercussão geral reconhecida.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, em 27/08/2019, foi indeferido o requerimento administrativo do Autor para manutenção no regime previdenciário anterior à Lei n.º 12.618/2012 (evento 1, PADM8):

Observa-se que a parte autora antes de tomar posse no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFF) em 29/04/2015 (evento 1, DECL7), exerceu o cargo de analista judiciário no TJRJ de 10/03/2009 a 29/04/2015 (evento 1, DECL4) e de auxiliar de secretaria na Prefeitura Municipal de Campos de 19/11/2008 a 03/03/2009 (evento 1, DECL3). Portanto, não houve dissolução de continuidade entre o vínculos estadual e federal. Embora tenha havido entre o municipal e o estadual.  

Dessa forma, teria direito a optar pelo novo regime da Lei n.º  12.618/2012 ou permanecer no regime antigo, anterior à mudança. Não houve adesão voluntária ao regime de previdência complementar. Pelo contrário (evento 19, OFÍCIO/C3).

Ou seja, a parte autora não pode ser penalizada pelo proceder errôneo da Administração que não lhe conferiu a opção pelo regime. E acarretou no recolhimento a menor da contribuição devia ao sistema que se pretende aderir. 

Em relação ao item d.4 da inicial, o qual transcrevo abaixo, importante tecer algumas observações:

A parte autora é a responsável pelo recolhimento a menor efetuado ao RPPS e o reconhecimento do pedido não dispensa o recolhimento das contribuições devidas. O ingresso no órgão federal ocorreu 29/04/2015 e o ajuizamento da presente ação, em 21/10/2019.

Portanto, não configurada a prescrição, ainda que para parcelas referentes ao período de 04/2015 a 10/2015, tendo em vista que o sistema exige o pagamento de contribuição para usufruto do benefício a posteriori. Desta forma, o reconhecimento da prescrição das contribuições, considerando o indeferimento administrativo em 08/2019 e o ajuizamento da ação em 10/2019, equivaleria a enriquecimento ilícito.

Ademais, considerando a negativa administrativa, não resta caracterizada a inércia da Administração para a cobrança da contribuição suplementar devida pela parte autora ( recolhimento sobre a totalidade da remuneração da ativa - recolhimento efetuado considerando o teto do RGPS), posto que nem mesmo poderia cobrar a contribuição, vez que o servidor estaria filiado a regime diverso.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença, que reconhece o direito do autor ao enquadramento no RPPS federal com o pagamento dos ajustes necessários de diferença de contribuição previdenciária por parte do autor. Condeno o recorrente vencidos em honorários de 10% sobre o valor da condenação ou, na inexistência de provimento condenatório, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007178-70.2019.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IFFLUMINENSE. POSSE EM 2015.  LEI N.º 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR EGRESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO SEM DISSOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença, que reconhece o direito do autor ao enquadramento no RPPS federal com o pagamento dos ajustes necessários de diferença de contribuição previdenciária por parte do autor. Condeno o recorrente vencidos em honorários de 10% sobre o valor da condenação ou, na inexistência de provimento condenatório, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007178-70.2019.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PREFERÊNCIA: ANA BEATRIZ TRIPARI MELO por T. S. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A SENTENÇA, QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR AO ENQUADRAMENTO NO RPPS FEDERAL COM O PAGAMENTO DOS AJUSTES NECESSÁRIOS DE DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DO AUTOR. CONDENO O RECORRENTE VENCIDOS EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU, NA INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 09:04:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas