Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012074-20.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 30) contra a sentença que julgou procedente o pedido  de concessão do benefício assistencial da LOAS ao idoso (evento 19), com DIB na DER, em 28/03/2023. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.                       

Alega a recorrente a ausência de miserabilidade. Aduz que a renda mensal declarada ao Oficial de Justiça é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), oriunda do trabalho do autor como carroceiro e o referido estudo social é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício, eis que ela vive com seu marido que recebe benefício de aposentadoria por idade, em imóvel próprio cedido pela filha. Requer a reforma da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à idade.

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 10, foi  constatado que o núcleo familiar é composto pelo autor, que vive em companhia de sua companheira e de uma filha maior. O autor  é carroceiro há mais de três décadas e tem renda mensal variável, referente aos fretes que faz, de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).  A companheira  tem 62 anos, é do lar, analfabeta, é beneficiária do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). A filha é solteira, 40 anos, declarou ser balconista e estar no momento desempregada, recebendo seguro-desemprego (última parcela a receber este mês) no valor de R$ 1.341,00 (mil, trezentos e quarenta e um reais). Residem em imóvel próprio, pequeno e modesto, em   rua  calçada, contando o local com fornecimento de água tratada e energia elétrica, mas não com rede de coleta de esgoto. O imóvel se encontra em razoável estado, oferecendo boas condições de habitação: tem cerca 50 m² de área construída, tendo dois quartos uma sala, cozinha, banheiro e área de serviço.   O autor esclareceu que a moradia  foi construída há oito anos por seu filho, que  lhe cedeu . Estimo o valor do imóvel do autor em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O automóvel GM Vectra de placa MMV2609, o qual o autor declarou estar registrado no Detran em nome do seu irmão, João Neto Gesteira, que vendeu o carro para sua filha, Simone, a qual também declarou ser proprietária da motocicleta estacionada na garagem.

Verifico no evento 2 CNIS 4 que o autor contribui de forma regular sobre uma salário mínimo. Consta do CNIS da filha, Simone, evento 30 RECLNO3,  vínculo empregatício de 25/03/2022 a 22/10/2023, com salário médio de R$ 1.600,00. Ela recebeu seguro desemprego, em 12/2023, 2 parcelas de R$1.354,00 e 2 parcelas em 2024, no valor de R$ 1.412,00 (evento 30 RECLNO2). Possuem uma moto e um carro, ainda que antigo, bens incompatíveis com a situação de miserabilidade. 

Mesmo que as fotos do imóvel demonstrem tratar-se de moradia mais humilde, verifica-se que se trata de casa própria família, de modo que não há gastos com aluguel. O autor declarou estar gozando de boa saúde e não fazer uso contínuo de nenhum medicamento, apenas usando eventualmente um analgésico para dor nas costas.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.

Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser reformada a sentença.

Tendo em vista a revogação da tutela antecipada deferida na sentença, intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente implantado.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014206425v9 e do código CRC 0cae2ceb.

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Documento:510014206426
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012074-20.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/IDOSO. o autor é carroceiro e RECEBE cercA DE R$ 1.300,00. reside com a esposa e a filha, que laborou de 2022 a 2023 recebendo cerca de R$ 1.600,00 e 4 parcelas de seguro desemprego. possuem um carro antigo e uma moto, bens incompativeis com a miserabilidade. AINDA QUE O IMÓVEL SEJA HUMILDE, é próprio, NÃO HAVENDO DESPESA DE ALUGUEL. autor tem boa saúde e não há gastos extras relevantes. RECURSO Do INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformaDA.

 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014206426v5 e do código CRC bb4ed8bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5012074-20.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/10/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 16/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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