RECURSO CÍVEL Nº 5012074-20.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 30) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS ao idoso (evento 19), com DIB na DER, em 28/03/2023. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.
Alega a recorrente a ausência de miserabilidade. Aduz que a renda mensal declarada ao Oficial de Justiça é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), oriunda do trabalho do autor como carroceiro e o referido estudo social é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício, eis que ela vive com seu marido que recebe benefício de aposentadoria por idade, em imóvel próprio cedido pela filha. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à idade.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 10, foi constatado que o núcleo familiar é composto pelo autor, que vive em companhia de sua companheira e de uma filha maior. O autor é carroceiro há mais de três décadas e tem renda mensal variável, referente aos fretes que faz, de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). A companheira tem 62 anos, é do lar, analfabeta, é beneficiária do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). A filha é solteira, 40 anos, declarou ser balconista e estar no momento desempregada, recebendo seguro-desemprego (última parcela a receber este mês) no valor de R$ 1.341,00 (mil, trezentos e quarenta e um reais). Residem em imóvel próprio, pequeno e modesto, em rua calçada, contando o local com fornecimento de água tratada e energia elétrica, mas não com rede de coleta de esgoto. O imóvel se encontra em razoável estado, oferecendo boas condições de habitação: tem cerca 50 m² de área construída, tendo dois quartos uma sala, cozinha, banheiro e área de serviço. O autor esclareceu que a moradia foi construída há oito anos por seu filho, que lhe cedeu . Estimo o valor do imóvel do autor em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O automóvel GM Vectra de placa MMV2609, o qual o autor declarou estar registrado no Detran em nome do seu irmão, João Neto Gesteira, que vendeu o carro para sua filha, Simone, a qual também declarou ser proprietária da motocicleta estacionada na garagem.
Verifico no evento 2 CNIS 4 que o autor contribui de forma regular sobre uma salário mínimo. Consta do CNIS da filha, Simone, evento 30 RECLNO3, vínculo empregatício de 25/03/2022 a 22/10/2023, com salário médio de R$ 1.600,00. Ela recebeu seguro desemprego, em 12/2023, 2 parcelas de R$1.354,00 e 2 parcelas em 2024, no valor de R$ 1.412,00 (evento 30 RECLNO2). Possuem uma moto e um carro, ainda que antigo, bens incompatíveis com a situação de miserabilidade.
Mesmo que as fotos do imóvel demonstrem tratar-se de moradia mais humilde, verifica-se que se trata de casa própria família, de modo que não há gastos com aluguel. O autor declarou estar gozando de boa saúde e não fazer uso contínuo de nenhum medicamento, apenas usando eventualmente um analgésico para dor nas costas.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser reformada a sentença.
Tendo em vista a revogação da tutela antecipada deferida na sentença, intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente implantado.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014206425v9 e do código CRC 0cae2ceb.
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