RECURSO CÍVEL Nº 5002493-24.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pelo Banco Itaú, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de condenação dos réus em danos materiais e morais em virtude da mudança do local de pagamento do benefício previdenciário da autora sem o seu requerimento / autorização, bem como pelo saque realizado de seu benefício por pessoa desconhecida.
O Banco Itaú, em sede de recurso, alega, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que os saques foram regularmente realizados com a utilização de cartão magnético e inserção da senha pessoal do cliente. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando a responsabilidade exclusiva da instituição financeira e a ausência de dano moral.
Contrarrazões apresentadas pela autora pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço dos recursos eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes, uma vez que a parcela do benefício previdenciário da parte recorrida, referente ao mês de junho de 2022, deixou de ser paga à demandante em razão da alteração do banco pagador, sem prévia ciência ou autorização do beneficiário. Logo, não há dúvidas acerca da total pertinência subjetiva da Autarquia, que é responsável pelo crédito do benefício junto à instituição na qual o pagamento foi efetuado, e do Banco Itaú, que permitiu abertura de conta e entrega de cartão magnético a terceiros, sem qualquer autorização da parte autora.
No mérito, a controvérsia decorre da alteração do domicílio bancário para fins de pagamento do benefício de aposentadoria especial (NB 196.015.564-1), até então mantido no Banco Crefisa, para o Banco Itaú, sem sua ciência ou autorização, bem como a realização de saques do referido benefício, que totalizaram R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais).
O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ajuizada segundo o rito a Lei n. 10.259/2001, em face do INSS e do Banco Itaú, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alegou a parte autora que é aposentada (NB 196.015.564-1), recebendo seus proventos por meio de conta bancária junto ao Banco Crefisa. Entretanto, em junho de 2022, sem qualquer solicitação ou autorização da autora, foi alterado o local de pagamento do benefício para uma agência do Banco Itaú. Após, aduziu que teve o seu benefício sacado de forma indevida por pessoa desconhecida.
Decido.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco profissional ou risco-proveito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006), de modo a ensejar, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Não assume, pois, relevância, o aspecto subjetivo, dolo ou culpa, restando analisar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso concreto, consta no histórico de créditos do benefício previdenciário de aposentadoria especial n. 196.015.564-1 que, até maio de 2022, o benefício era pago por meio de conta bancária vinculada ao Banco Crefisa. Todavia , a partir de junho de 2022, o pagamento foi transferido para agência pertencente ao Banco Itaú. ( )
Na referida ocasião, houve saque dos valores depositados em favor da parte autora na agência do banco réu.
A parte autora alegou que não requereu, tampouco autorizou tal alteração na forma de pagamento do benefício. Ademais, ressaltou que não efetuou o saque dos valores.
Em contestação (evento 13), o INSS alegou que não concorreu para o caso narrado nos autos, visto que a alteração de conta bancária para pagamento de benefício é realizada na própria agência bancária na qual o beneficiário possua conta. Assim, sustenta que não praticou qualquer conduta ilegal ou arbitrária, tendo atuado conforme a legislação vigente e em respeito às normas administrativas que regem os serviços de atendimento e a gestão de benefícios previdenciários.
Entretanto, após analisar detidamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, é possível perceber ilícito materializado na alteração da instituição bancária depositária do benefício previdenciário realizado à revelia da demandante.
Isso porque a autarquia previdenciária não apresentou quaisquer documentos ou evidências efetivas de que a autora, por meio de requerimento formulado pelo Banco Itaú, tenha solicitado a alteração de domicílio bancário, deixando de se desincumbir do ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC.
O Banco Itaú, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a regularidade das transações contestadas pela parte autora, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.
Portanto, restam demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta das rés, motivo pelo qual exsurge o dever de reparação.
No que tange ao dano material, prospera o pedido autoral de condenação das rés ao pagamento dos valores referentes ao meses de junho de 2022 do benefício de aposentadoria - NB 196.015.564-1, eis que tal competência foi creditada em conta do Banco do Itaú, movimentada indevidamente em nome da parte autora.
Analiso, ainda, o pedido de compensação dos danos morais.
No caso, ficou evidente que a situação narrada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, visto que, por se tratar de verba alimentar e essencial ao abastecimento do mínimo existencial à uma vida digna, a privação de parcelas da aposentadoria, em razão de de falha administrativa das rés, configura ofensa ao direito da personalidade da demandante.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSS - AGÊNCIA BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - MODIFICAÇÃO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO SEGURADO - PARCELA SACADA POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL - COMPENSAÇÃO DEVIDA - VALOR MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. In casu, a transferência da agência responsável pelo pagamento do benefício previdenciário percebido pelo autor, sem prévia autorização ou solicitação, é fato incontroverso, admitido expressamente pelo réu em sua peça defensiva. 3. A teor do art. 15 do Decreto 7.556/2011, vigente à época dos fatos, à Diretoria de Benefícios do INSS competia gerenciar as bases de dados cadastrais dos segurados e o pagamento dos respectivos benefícios (inciso I, a e g). Incumbia-lhe, ademais, acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS (inciso VIII). 4. Conquanto o saque da parcela tenha sido efetivado de forma fraudulenta por terceiro, foi precedido da indevida transferência da agência pagadora, atividade a cargo do INSS. Nexo causal comprovado. 5. Não se pode ignorar a repercussão negativa decorrente da interrupção, sem qualquer aviso prévio, de rendimento mensalmente auferido pelo demandante, montante com o qual certamente contava para organizar seu sustento pessoal, situação que se agrava em razão de sua condição de incapacidade. Danos morais presentes. 6. Compensação majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo C. STJ e às circunstâncias do caso concreto. 7. No julgamento do RE 870.947-SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), recurso submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 8. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido.
(TRF3, 0012025-68.2014.4.03.6100, Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, 3ª Turma, Data do Julgamento: 28/01/2020) (Grifei)
Resta, assim, mensurar, adequadamente, a compensação do dano moral causado à parte autora, não apenas de modo que aquela não se mostre nem insuficiente para atingir seus propósitos compensatórios pelo sofrimento experimentado, nem venha a se constituir em enriquecimento sem causa, o que, por certo, não se pode – nem se deve – permitir que ocorra, mas, também, levando em conta o fato de que a compensação por danos morais tem, também, um caráter pedagógico-punitivo, em razão do qual a sanção imposta deve efetivamente constituir-se em um desincentivo para a reiteração de práticas indesejáveis dos entes públicos.
Considerando as observações acima, bem como o conjunto de elementos constantes dos autos, e tendo em conta, ademais, a dimensão pedagógico-punitiva da compensação por dano moral, e o porte econômico do réu e sua missão social, razoável a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, EM PARTE, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, de forma solidária, o INSS e o Banco Itaú a:
a) pagarem à parte autora a quantia de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), a título de compensação por danos materiais, atualizada monetariamente e acrescidas de juros conforme Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; e
b) pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizado a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça), conforme Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.
Existem dois procedimentos para a alteração da agência bancária para fins de depósito de benefícios previdenciários: (i) por solicitação do interessado, que deve assinar um termo de opção; ou (ii) por iniciativa do INSS, quando houver fechamento de agência bancária, hipótese na qual o interessado é notificado através de carta com a informação.
No caso em tela, o INSS não trouxe qualquer documento que comprovasse a autorização de transferência de agência bancária assinado pelo autor ou que esse requerimento tenha sido feito através do aplicativo "MEU INSS" com uso de senha pessoal, limitando-se a alegar que a alteração de domicílio bancário é feita diretamente pelo cliente na instituição bancária. Contudo, não pode a autarquia se eximir da responsabilidade que é inerente ao agente pagador do benefício, restando, assim, comprovada sua negligência ou omissão injustificada.
Outrossim, em que pese as alegações de ilegitimidade passiva do Banco Itaú, o banco réu não demonstrou segurança da instituição ao permitir a abertura de conta e entrega de cartão magnético a pessoa diversa da parte autora, configurando a falha na prestação do serviço.
Assim, restando demonstrado o saque indevido do benefício da autora referente ao mês de junho de 2022, faz-se necessário o devido pagamento a título de reparação por danos materiais.
No que tange ao dano moral, uma vez comprovado que o benefício previdenciário foi sacado de forma indevida, por pessoa desconhecida, e em banco diverso do qual a demandante recebia a aposentadoria, cabível a indenização por danos morais. Ademais, trata-se da privação involuntária de verba de natureza alimentar, sem prejuízo da angústia causada por tal situação, circunstâncias que são presumíveis (dano in re ipsa).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)
No caso em tela, entendo correto o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSS - AGÊNCIA BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - MODIFICAÇÃO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO SEGURADO - PARCELA SACADA POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL - COMPENSAÇÃO DEVIDA - VALOR MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. In casu, a transferência da agência responsável pelo pagamento do benefício previdenciário percebido pelo autor, sem prévia autorização ou solicitação, é fato incontroverso, admitido expressamente pelo réu em sua peça defensiva. 3. A teor do art. 15 do Decreto 7.556/2011, vigente à época dos fatos, à Diretoria de Benefícios do INSS competia gerenciar as bases de dados cadastrais dos segurados e o pagamento dos respectivos benefícios (inciso I, a e g). Incumbia-lhe, ademais, acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS (inciso VIII). 4. Conquanto o saque da parcela tenha sido efetivado de forma fraudulenta por terceiro, foi precedido da indevida transferência da agência pagadora, atividade a cargo do INSS. Nexo causal comprovado. 5. Não se pode ignorar a repercussão negativa decorrente da interrupção, sem qualquer aviso prévio, de rendimento mensalmente auferido pelo demandante, montante com o qual certamente contava para organizar seu sustento pessoal, situação que se agrava em razão de sua condição de incapacidade. Danos morais presentes. 6. Compensação majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo C. STJ e às circunstâncias do caso concreto. 7. No julgamento do RE 870.947-SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), recurso submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 8. Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido.
(TRF-3 - ApCiv: 00120256820144036100 SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Nessa toada, nada a rever na sentença, a qual mantenho nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Precedentes da 6ª Turma Recursal, processos de nº 5000193-77.2022.4.02.5104, julgado por unanimidade na Sessão Extraordinária de 08/05/2024, e 5012715-14.2023.4.02.5101, jugado por unanimidade na Sessão Ordinária de 10/07/2024, ambos desta relatoria, e processo de nº 5038209-75.2023.4.02.5101, da relatoria da Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado por unanimidade na Sessão Extraordinária de 10/04/2024.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014194915v17 e do código CRC 8ca582b0.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/9/2024, às 17:59:32