RECURSO CÍVEL Nº 5081590-70.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por esta Sexta Turma Recursal que manteve sentença de improcedência alusiva a pleito de pagamento de indenização de férias não fruídas e do respectivo terço constitucional a adido militar.
A decisão de inadmissibilidade está fundada na ausência de demosntração formal e fundamentada da repercussão geral da questão cosntitucional na controvérsia debatida nos autos, tendo em vista que o entendimento do STF é de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Preliminarmente, destaco o cabimento do agravo regimental a ser julgado pela Turma Recursal contra decisão do Juízo Vice Gestor das Turmas Recursais que nega seguimento ao Recurso Extraordinário por reconhecer a ausência de repercussão geral, na forma do art. 1.030, § 2°, CPC.
Pois bem. Feitas as considerações acima, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar o agravo interno interposto pela parte autora.
De fato, conforme devidamente fundamentado na decisão de evento 92, o Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de não haver repercussão geral quando a decisão da controvérsia estiver pautada em legislação infracosntitucional, bem como baseada em exame factual-probatório. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO. FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF).
1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1.170.204 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em DJe-48 de 12/3/2019.)
In casu, após detida análise do conjunto fático-probatório, esta Turma Recursal concluiu que, de acordo com o artigo 50, IV, alínea h da Lei nº 6.880/1980, combinado com os artigos 53 a 57 da Lei nº 8.237/1991, o tempo em que o autora permaneceu integrado à organização militar coo adido, para fins de tratamento da saúde, não pode ser computado como efetivo exercício para fins de pagamento de férias.
Desse modo, tendo em vista a fundamentada ausência de repercussão geral, não merece acolhimento do presente agravo, devendo ser mantida a decisão do Juiz Gestor que negou seguinte ao Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014190558v3 e do código CRC f0913b1c.
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Data e Hora: 6/9/2024, às 15:5:43