Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001221-97.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 04/03/2024 (data do requerimento) e 06/06/2024 (data da perícia judicial). 

Em sede recursal, o INSS alega que a sentença afastou as conclusões do laudo pericial, sem qualquer tipo de fundamentação, tomando por base apenas laudos particulares que já haviam sido avaliados pelo expert. 

Nesse sentido, argumenta que a documentação particular em detrimento da exarada no laudo judicial não deve ser admitida, tendo em vista que o afastamento do laudo elaborado pelo expert deve ser medida excepcional.

Em contrarrazões, a parte autora aduz que não houve afastamento das conclusões do perito judicial, mas sim o reconhecimento da incapacidade laborativa no período entre 04/03/2024 e 06/06/2024.

Diante do exposto, o INSS requer reforma da sentença de forma a julgar improcedente o pedido da inicial da parte autora. 

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Para o deslinde dos feito, foram analisados os seguintes documentos acostados aos autos: 

- Laudos e receituários particulares juntados em ev. 1

- Laudo da perícia judicial  

- Laudo SABI 

Compulsando os autos, observo que o laudo da perícia judicial, elaborado em 06/06/2024, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. 

Analisando a sentença de primeiro grau, noto que o juízo a quo se baseou em apenas um laudo de ev. 1.9 para afastar as conclusões periciais. 

Além disso, insta salientar que a parte realizou novo requerimento (ev. 11.2), em 14/03/2024, o qual foi indeferido pelo INSS, ante o não reconhecimento da incapacidade laborativa. 

Dessa forma, cumpre destacar que documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, cujo laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.

Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.

A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. 

O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.

De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.

Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.

Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:

Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.

A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.

Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade

Assim, apesar da respeitável fundamentação da sentença, entendo que o único laudo médico de ev. 1.9 não é suficiente para a afastar as conclusão do perito judical especialista em ortopedia que não reconheceu a existência de incapacidade atual nem pretérita, após a devida anamnese e exame físico.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso da autarquia para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos constantes na exordial. Publique-se. Intimem-se.

 



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014181100v11 e do código CRC 63bb4dc6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014181101
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001221-97.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE ATUAL OU PRETÉRITA. SENTENÇA FUNDADA EM APENAS UM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA reformada. RECURSO DO INSS PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso da autarquia para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos constantes na exordial. Publique-se. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014181101v5 e do código CRC 3cab9f25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001221-97.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/09/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas