RECURSO CÍVEL Nº 5001221-97.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 04/03/2024 (data do requerimento) e 06/06/2024 (data da perícia judicial).
Em sede recursal, o INSS alega que a sentença afastou as conclusões do laudo pericial, sem qualquer tipo de fundamentação, tomando por base apenas laudos particulares que já haviam sido avaliados pelo expert.
Nesse sentido, argumenta que a documentação particular em detrimento da exarada no laudo judicial não deve ser admitida, tendo em vista que o afastamento do laudo elaborado pelo expert deve ser medida excepcional.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que não houve afastamento das conclusões do perito judicial, mas sim o reconhecimento da incapacidade laborativa no período entre 04/03/2024 e 06/06/2024.
Diante do exposto, o INSS requer reforma da sentença de forma a julgar improcedente o pedido da inicial da parte autora.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Para o deslinde dos feito, foram analisados os seguintes documentos acostados aos autos:
- Laudos e receituários particulares juntados em ev. 1
- Laudo da perícia judicial
- Laudo SABI
Compulsando os autos, observo que o laudo da perícia judicial, elaborado em 06/06/2024, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Analisando a sentença de primeiro grau, noto que o juízo a quo se baseou em apenas um laudo de ev. 1.9 para afastar as conclusões periciais.
Além disso, insta salientar que a parte realizou novo requerimento (ev. 11.2), em 14/03/2024, o qual foi indeferido pelo INSS, ante o não reconhecimento da incapacidade laborativa.
Dessa forma, cumpre destacar que documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, cujo laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:
Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade
Assim, apesar da respeitável fundamentação da sentença, entendo que o único laudo médico de ev. 1.9 não é suficiente para a afastar as conclusão do perito judical especialista em ortopedia que não reconheceu a existência de incapacidade atual nem pretérita, após a devida anamnese e exame físico.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso da autarquia para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos constantes na exordial. Publique-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014181100v11 e do código CRC 63bb4dc6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:52