Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005528-07.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 27, RECLNO1] em face de sentença de improcedência dos pedidos [evento 21, SENT1], em que pretendia a condenação das rés ao refazimento do contrato de financiamento estudantil, com ampliação do valor de coparticipação, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 14.405,30.

Em suas razões, a recorrente aduz que a sentença merece reforma, porquanto entre a ocupação de vaga no FIES e a efetiva matrícula perante a IES houve um aumento no teto de coparticipação pelo FIES de R$ 42.978,55 para R$ 52.804,39. Todavia, o valor efetivamente praticado no contrato teria sido o primeiro, induzindo a demandante a uma mensalidade maior do que a devida.

Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA [evento 37, CONTRAZ1].

Contrarrazões apresentadas pela CEF [evento 41, CONTRAZ1].

Sem contrarrazões pelo FIES, em que pese regularmente intimado.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 22 e 27] e dispensado o recolhimento de custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, na sentença recorrida.

Passo à análise.

Cinge-se a controvérsia em analisar se a demandante tem direito à revisão do contrato de financiamento estudantil, para ver aplicado novo teto de coparticipação do FIES. Em caso positivo, verificar se a demandante tem direito à compensação por danos morais e ao ressarcimento dos danos materiais experimentados.

Em apertada síntese, a demandante é estudante de Medicina, curso oferecido pela ré COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, o que é possível em razão de contrato de financiamento nº 19.3391.187.0000087-00, firmado com a CEF, com incentivo decorrente do FIES.

Com suporte nos documentos anexos à inicial, especialmente os comprovantes de complementação de inscrição [evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7], a demandante alega que houve um incremento no teto de coparticipação do FIES entre a ocupação da vaga no programa público e a efetiva matrícula na IES, mas o contrato firmado observou os menores valores, o que a conduziu a experimentar perdas mensais no valor da mensalidade.

Analisando os comprovantes de complementação de inscrição que instruem a inicial, percebe-se que, após ciência das propostas de coparticipação neles ventiladas, a interessada deve se dirigir à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da IES para formalização da inscrição e, então, à instituição financeira para firmar o contrato de financiamento.

A recorrente alega que "devido ao lapso temporal ocorrido entre seleção e divulgação de vaga e a efetiva matricula" não foi formalizado o valor de coparticipação de R$52.804,39, indicado na complementação de inscrição realizada em 27/07/2022 [evento 1, ANEXO6].

Todavia, o contrato de financiamento nº 19.3391.187.0000087-00 [evento 1, CONTR8] foi firmado somente em 05 de setembro de 2022, portanto muito após o conhecimento dos valores de coparticipação indicados nos comprovantes de complementação de inscrição, gerados em abril e julho do mesmo ano.

Ainda assim, a demandante concordou livre e deliberadamente com os termos do contrato de financiamento, que fixou como em R$ 44.514,63 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) o o financiamento concedido para o segundo semestre de 2022 [evento 1, CONTR8, cláusula quarta].

Portanto, o que se nota é que a demandante tinha acesso a ambas as propostas ventiladas nos comprovantes de complementação de inscrição na data da formalização do contrato de financiamento e, na oportunidade, concordou livremente na assinatura do negócio jurídico que previa coparticipação intermediária, se comparada aos valores das complementações, representando participação de 70,13% pelo FIES.

Recorrendo à teoria geral dos contratos, temos no princípio do pacta sunt servanda que deveM ser respeitadas as condições pacutadas pelas partes na celebração do negócio jurídico, em apreço à autonomia da vontade conforme manifestada. A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, justificada mediante situação superveniente imprevisível, que não foi demonstrada na espécie.

Neste sentido, transcrevo os artigos 421 e 421-A, do Código Civil, os quais reforçam os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, após reforma promovida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019).

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Na hipótese, ainda que se entendesse pela caracterização de relação consumerista, há ampla possibilidade de aplicação dos dispositivos do Código Civil, em apreço à teoria do diálogo das fontes, segundo a qual é possível e desejável a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diversas fontes legislativas.

Não suficiente, deve-se reiterar que, a despeito do diploma legislativo aplicável à espécie, a demandante não ventilou nenhuma hipótese superveniente apta a ensejar a revisão contratual. A pretensão formulada tem subsídio única e exclusivamente na sua insatisfação com os termos pactuados, a despeito de ter com eles concordado livremente.

Afastada a pretensão principal, restam prejudicados os pedidos de compensação por dano moral e ressarcimento do alegado dano material experimentado.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014175727v3 e do código CRC b095b4a8.

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Documento:510014175728
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005528-07.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO DO TETO DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL ENSEJADOR DE REVISÃO CONTRATUAL. MERA IRRESIGNAÇÃO DA CONTRATANTE COM OS TERMOS AOS QUAIS ADERIU LIVREMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014175728v3 e do código CRC f3e0f9c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005528-07.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PREFERÊNCIA: JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 77, disponibilizada no DE de 30/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS A RECOLHER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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