Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002572-39.2023.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 15 que julgou improcedente seu pedido de restituição de  R$ 1.587,42 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário no mês de maio/2023 e o pagamento de indenização por dano moral. 

Em suas razões recursais, afirma que "No pagamento do benefício do Autor referente ao mês de maio/2023 o Réu efetuou descontos no valor total de R$ 1.587,42". Anexa telas do HISCRE.

Destaca, assim, que "É certo que os descontos efetuados são superiores a 30% dos valores recebidos pelo Autor, o que é proibido por Lei.". Cita jurisprudência.

Nesse sentido, aduz que "tal acontecimento causou enorme tormento e aflição ao Autor, o que caracterizou o dano moral in re ipsa, isto é, decorrente do fato danoso, sobretudo porque o Autor não recebeu o valor do benefício devido"

Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados totalmente procedentes.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O autor é titular do benefício previdenciário NB 6396433676, aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 07/02/2022.  

Em sede recursal, afirma que o Juízo sentenciante equivocou-se ao considerar dentro do limite de 30% os descontos efetuados em seu benefício no mês de 5/2023.

Ocorre que, como muito bem demonstrado na r. sentença, os descontos NÃO ultrapassaram o limite de 30%.

Trago abaixo o recorte do HISCRE referente ao mês de maio/2023:

Veja-se que, em suas alegações recursais, o autor afirma que os descontos foram de R$ 1.587,42. 

No entanto, como explicado pelo Juizo de origem, os valores que foram efetivamente descontados referem-se aos códigos n°203 e 214. Todos os demais apenas do tipo informativos e não geram dedução. Para conferência, basta realizar a soma dos valores recebidos (códigos 101 e 104) e deduzir os valores efetivamente descontados (códigos 203 e 214) que chegará ao montante líquido recebido (R$ 2.472,00).

A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014167319v3 e do código CRC 2fe647bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014167320
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002572-39.2023.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

EMENTA

previdenciário. descontos em benefício. competência de maio/2023. maioria dos códigos são meramente informativos, não gerando deduções. descontos dentro do limite de 30%. não há ilegalidade. recurso do autor improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014167320v3 e do código CRC 1275e77f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002572-39.2023.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/09/2024, na sequência 64, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas