RECURSO CÍVEL Nº 5002572-39.2023.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 15 que julgou improcedente seu pedido de restituição de R$ 1.587,42 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário no mês de maio/2023 e o pagamento de indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, afirma que "No pagamento do benefício do Autor referente ao mês de maio/2023 o Réu efetuou descontos no valor total de R$ 1.587,42". Anexa telas do HISCRE.
Destaca, assim, que "É certo que os descontos efetuados são superiores a 30% dos valores recebidos pelo Autor, o que é proibido por Lei.". Cita jurisprudência.
Nesse sentido, aduz que "tal acontecimento causou enorme tormento e aflição ao Autor, o que caracterizou o dano moral in re ipsa, isto é, decorrente do fato danoso, sobretudo porque o Autor não recebeu o valor do benefício devido"
Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados totalmente procedentes.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O autor é titular do benefício previdenciário NB 6396433676, aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 07/02/2022.
Em sede recursal, afirma que o Juízo sentenciante equivocou-se ao considerar dentro do limite de 30% os descontos efetuados em seu benefício no mês de 5/2023.
Ocorre que, como muito bem demonstrado na r. sentença, os descontos NÃO ultrapassaram o limite de 30%.
Trago abaixo o recorte do HISCRE referente ao mês de maio/2023:
Veja-se que, em suas alegações recursais, o autor afirma que os descontos foram de R$ 1.587,42.
No entanto, como explicado pelo Juizo de origem, os valores que foram efetivamente descontados referem-se aos códigos n°203 e 214. Todos os demais apenas do tipo informativos e não geram dedução. Para conferência, basta realizar a soma dos valores recebidos (códigos 101 e 104) e deduzir os valores efetivamente descontados (códigos 203 e 214) que chegará ao montante líquido recebido (R$ 2.472,00).
A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014167319v3 e do código CRC 2fe647bd.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/9/2024, às 14:39:50