RECURSO CÍVEL Nº 5053293-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão para ressarcimento das diferenças do índice de reajuste do servido público de 28,86%, relativo às Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Segue a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Trato de ação na qual a parte autora requer a revisão e inclusão do reajuste de 28,86% em sua pensão por morte de seu falecido cônjuge servidor Público do Ministério da Justiça, nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 e na Súmula 51/ STF.
Sobre a pretensão de recebimento das verbas residuais do índice de 28,86%, a Terceira Turma do STJ, no Recurso Repetitivo 990.284/RS, firmou o entendimento de que com a edição da MP 1.704-5, de 30.6.1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002, ficando ajustado que, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 851 do STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 3,17% ENTENDIMENTO DA TRU DA 2ª REGIÃO PELA PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5000898-62.2019.4.02.5110. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 28,86%. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO 990.284/RS. PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5004467-64.2020.4.02.5101. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. Processo: 5022730-76.2022.4.02.5101. 8ª Turma Recursal. 07/02/2023.
Desta forma, estabelecido que o período em cobrança está compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, conclui-se que, a par das disposições legais mencionadas, a prescrição da pretensão autoral teria ocorrido, eis que a presente foi proposta em julho de 2024.
Ante o exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art.487, II, do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, inciso II, do CPC.
Recurso inominado no evento 8. Alega a parte autora que, com o julgamento final de ação civil pública, no Estado do Mato Grosso, formou-se título executivo em favor dos servidores. Discorre sobre as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e as MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001.
VOTO
Primeiramente, esclareça-se que do índice reclamado somente haveria direito a diferenças pretéritas, e não à implantação do reajuste. Isso porque, desde o advento das das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e das MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001, houve implantação de outro(s) plano(s) de carreira, como se vê nos contracheques que acompanham a inicial.
A parte autora foi pensionada em 2010, conforme consta do seu contracheque. Nesse ano, surge sua titularidade aos direitos do servidor público instituidor da pensão. Decorreram mais de cinco anos desde o pensionamento. Também decorreu mais de cinco anos desde as publicações das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e das MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001.
No que se refere ao título executivo formado em sede de ação civil pública, havendo o direito, a execução se deve instaurar nos autos do processo em que se formou, ou em autos próprios, em demanda de execução individual distribuindo-os conforme a competência. Lembre-se que os Juizados Especiais Federais não são competentes para demandas de interesses coletivos (art; 3º, § 1º, I da Lei 10.259/2001.
Nestes autos, não se busca a execução, o que seria inadequado, conforme o exposto, e está prescrita a pretensão, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014160315v5 e do código CRC 16642352.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:47:44