Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5053293-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão para ressarcimento das diferenças do índice de reajuste do servido público de 28,86%, relativo às Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.

Segue a sentença:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

Trato de ação na qual a parte autora requer a revisão e inclusão do reajuste de 28,86% em sua pensão por morte de seu falecido cônjuge servidor Público do Ministério da Justiça, nos termos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 e na Súmula 51/ STF.

Sobre a pretensão de recebimento das verbas residuais do índice de 28,86%, a Terceira Turma do STJ, no Recurso Repetitivo 990.284/RS, firmou o entendimento de que com a edição da MP 1.704-5, de 30.6.1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002, ficando ajustado que, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 851 do STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 3,17% ENTENDIMENTO DA TRU DA 2ª REGIÃO PELA PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5000898-62.2019.4.02.5110. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 28,86%. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO 990.284/RS. PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5004467-64.2020.4.02.5101. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. Processo: 5022730-76.2022.4.02.5101. 8ª Turma Recursal. 07/02/2023.

Desta forma, estabelecido que o período em cobrança está compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, conclui-se que, a par das disposições legais mencionadas, a prescrição da pretensão autoral teria ocorrido, eis que a presente foi proposta em julho de 2024.

Ante o exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art.487, II, do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, inciso II, do CPC.

Recurso inominado no evento 8. Alega a parte autora que, com o julgamento final de ação civil pública, no Estado do Mato Grosso, formou-se título executivo em favor dos servidores. Discorre sobre as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e as MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001.

VOTO

Primeiramente, esclareça-se que do índice reclamado somente haveria direito a diferenças pretéritas, e não à implantação do reajuste. Isso porque, desde o advento das das  Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e das MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001, houve implantação de outro(s) plano(s) de carreira, como se vê nos contracheques que acompanham a inicial.

A parte autora foi pensionada em 2010, conforme consta do seu contracheque. Nesse ano, surge sua titularidade aos direitos do servidor público instituidor da pensão. Decorreram mais de cinco anos desde o pensionamento. Também decorreu mais de cinco anos desde as publicações das  Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e das MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001.

No que se refere ao título executivo formado em sede de ação civil pública, havendo o direito, a execução se deve instaurar nos autos do processo em que se formou, ou em autos próprios, em demanda de execução individual distribuindo-os conforme a competência. Lembre-se que os Juizados Especiais Federais não são competentes para demandas de interesses coletivos (art; 3º, § 1º, I da Lei 10.259/2001.

Nestes autos, não se busca a execução, o que seria inadequado, conforme o exposto, e está prescrita a pretensão, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça.  Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014160315v5 e do código CRC 16642352.

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Documento:510014160316
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5053293-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE DE 28,86%. leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001. sentença que declara a prescrição. recurso da parte autora desprovido. sentença mantida por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014160316v3 e do código CRC 00c8828d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5053293-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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